TRF1 - 0024840-31.1999.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0024840-31.1999.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação os autos serão arquivados.
Brasília, 10 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE - SP123993 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO CASALI (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União visando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título judicial por ela opostos, acolhendo a conta apresentada pela contadoria, porque apurada atendendo às exigências legais e os limites da coisa julgada.
Em sua apelação, a embargante alega que o excesso de execução advém da aplicação indevida de expurgos inflacionários, em desacordo com a decisão transitada em julgado, uma vez que a aplicação dos "expurgos inflacionários" na conta de liquidação do julgado só é admitida pela jurisprudência quando não houver sido determinada, por decisão definitiva, a aplicação de outros índices de correção monetária.
Por fim, pugnou pela não aplicação do art. 14 do CPC.
SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO, SULZER AR CONDICIONADO LTDA e SULZER ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI (RELATOR): A discussão central da apelação se adstringe à análise de quais índices de atualização devem ser aplicados na correção do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1112524/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito.
A correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Trata-se de matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, nos cálculos da liquidação de sentença não acarreta ofensa à coisa julgada, não implica reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e é devida para que se tenha o real valor da moeda, independentemente de terem ou não sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009) Também no mesmo sentido é o entendimento firmado no julgamento do REsp 1012903/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).” Há ressalva apenas quanto a hipótese em que for expressamente vedada no título judicial, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. (AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010), contudo , no caso, a sentença questionada nos embargos do devedor fixou apenas a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 46 do extinto TFR) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, comando este não alterado na apreciação da remessa necessária.
Diante dessas considerações não logrou a parte apelante comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e tendo em vista sua natureza imparcial somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada. (AC 0034843-35.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.950 de 20/03/2015) (AC 0031883-41.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2905 de 13/03/2015) Por fim, quanto à aplicação do art. 14, do CPC, malgrado a Sentença tenha dito efetivamente que a embargante agia com má-fé, não houve em sua parte dispositiva nenhuma aplicação de pena a esse título, motivo pelo qual inexiste interesse recursal para reforma do julgado no particular.
Posto isso, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA.
MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DEVIDO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Companhia Paraense de Energia Copel, acolhendo a conta apresentada pela contadoria, fls. 47/49, no valor de R$ 42.069,37 (quarenta e dois mil, sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até abril de 2006, porque apurada atendendo às exigências legais e os limites da coisa julgada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1112524/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito. 3.
A correção monetária é matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, nos cálculos da liquidação de sentença não acarreta ofensa à coisa julgada, não implica reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e é devida para que se tenha o real valor da moeda, independentemente de terem ou não sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009) 4.
Há ressalva apenas quanto à hipótese em que for expressamente vedada no título judicial, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. (AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010).
No caso, a sentença questionada nos embargos do devedor fixou apenas a incidência de correção monetária e de juros a contar da data do recolhimento. 5.
Não logrou a parte apelante comprovar qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e tendo em vista sua natureza imparcial somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada. (AC 0034843-35.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.950 de 20/03/2015) (AC 0031883-41.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2905 de 13/03/2015) 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI Relator em Auxílio -
09/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/04/2009 15:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/03/2009 16:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/03/2009 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2009 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/03/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/03/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 13/03/2009
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02/03/2009 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/03/2009 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2009 15:47
Conclusos para despacho
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10/12/2008 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2008 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/12/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2008 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2008 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/2008 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/10/2008 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 02/10/2008 - BOLETIM Nº 078/2008
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28/08/2008 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/08/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 291/2008-A
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24/06/2008 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/06/2008 15:36
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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27/03/2008 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - GABINETE JT
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22/01/2008 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2007 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2007 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2007 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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21/11/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/11/2007 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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21/06/2007 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/06/2007 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2006 14:13
Conclusos para decisão
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02/10/2006 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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18/07/2006 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2006 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2006 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2006 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/06/2006 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2005 17:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/10/2005 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2005 18:26
Conclusos para despacho
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31/08/2005 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2005 14:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +9986648+2volumes
-
27/06/2005 17:05
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/06/2005 12:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/05/2005 18:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/05/2005 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2005 15:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2005 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUÇÃO
-
15/03/2005 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEC
-
15/03/2005 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2005 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2005 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/03/2005 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 02/03/2005 - BOLETIM Nº 017/2005
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18/02/2005 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/01/2005 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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11/11/2004 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2004 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEC
-
09/11/2004 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2004 12:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2004 07:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2004 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2004 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/08/2004 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2004 13:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2004 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2004 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
-
15/04/2004 12:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +9986648+1VOLUME++1APENSO
-
23/03/2004 16:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/03/2004 15:16
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/03/2004 15:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
01/03/2004 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/12/2003 14:36
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
03/12/2003 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/11/2003 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - GAB DO JUIZ TITULAR
-
17/07/2003 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2003 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2003 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2003 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2003 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente de 11/06/2003 - Boletim nº 044-2003
-
10/06/2003 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - BAIXADOS ATE CUMPRIMENTO DA DECISA NA EXECUCAO APENSA
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10/06/2003 15:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/06/2003 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/06/2003 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2003 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/04/2003 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - EM CIMA DO ARMARIO
-
07/04/2003 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/04/2003 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2003 18:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2003 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2003 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2003 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2003 13:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2003 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - EXEC
-
10/02/2003 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2003 14:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 9986648+1ag.
-
24/10/2002 15:51
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/10/2002 15:46
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +9986648+1ap
-
23/10/2002 15:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +9986648+1ap
-
23/10/2002 15:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +9986648+1ap
-
23/10/2002 15:37
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +998664-8+1ap
-
15/10/2002 10:44
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/10/2002 15:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/10/2002 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2002 10:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2002 07:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
05/07/2002 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MESA DA CINTIA PARA CERTIDAO
-
02/05/2002 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
11/03/2002 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2002 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2002 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2002 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2001 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/11/2001 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 05/11/2001
-
30/08/2001 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2001 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2001 18:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2001 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
-
11/06/2001 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
05/06/2001 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PUBLICADO DIA 01/06/2001
-
29/05/2001 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 29/05/2001
-
29/05/2001 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FLS. 68, 2A. PARTE
-
29/05/2001 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
07/05/2001 15:00
REMETIDOS CONTADORIA
-
24/04/2001 17:22
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/04/2001 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO CONTADOR
-
11/10/2000 11:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2000 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
19/09/2000 18:05
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/06/2000 15:49
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/06/2000 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2000 11:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2000 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
26/05/2000 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2000 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/05/2000 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 11.05.00
-
05/04/2000 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/02/2000 13:51
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/02/2000 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/12/1999 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
09/11/1999 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/1999 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
08/10/1999 15:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - IMP. AO VALOR DA CAUSA
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06/10/1999 18:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - FORMAR I.V.C.
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21/09/1999 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/09/1999 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/09/1999 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/09/1999 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 03.09.99
-
27/08/1999 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/1999 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/1999 14:18
Conclusos para despacho
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24/08/1999 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
13/08/1999 18:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1999
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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