TRF1 - 1000373-27.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000373-27.2024.4.01.3001 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA - AC6405 POLO PASSIVO: EDMAR TOMAS DA SILVA SENTENÇA (Vistos em inspeção) Trata-se de pedido realizado pela defesa de EDMAR TÓMAS DA SILVA no ID. 2014846178, requerendo a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Intimado, o MPF apresentou parecer no ID. 2032226159 pugnando pela extinção de punibilidade do apenado em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. É breve o relatório.
Decido.
EDMAR TOMÁS DA SILVA, MARIA GENY FERREIRA ALVES, FRANCISCO CABRAL DA SILVA, THALISSON SILVA RIBEIRO e NAYANE CRISTINA MACIEL DA SILVA foram denunciados, nos autos do processo n. º 0002229- 24.2016.4.01.3001, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput e § 3º, na c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Realizado o devido processo legal com recebimento da denúncia em 19/09/2016 (decisão de ID. 365998863 dos autos n.º 0002229-24.2016.4.01.3001), citação, resposta à acusação, instrução e alegações finais, sobreveio sentença condenatória no dia 05/11/2020, conforme ID. 368274364 dos autos n.º 0002229-24.2016.4.01.3001.
A referida sentença, dentre outros comandos, condenou o acusado EDMAR TOMÁS DA SILVA pela prática do delito de estelionato previdenciário tentado, nos termos do art. 171, caput e § 3°, do CP, c/c o art. 14, II, do CP, aplicando-lhe as penas de 3 anos de reclusão.
Posteriormente, foi proferido acórdão em 28/11/2023 reduzindo a pena do réu EDMAR TOMÁS DA SILVA para 2 anos de reclusão (ID. 2014846180.
O acordão transitou em julgado em 05/03/2024, conforme ID. 2079550149 dos autos n.º 0002229-24.2016.4.01.3001.
Passo a examinar a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Nos termos dos arts. 110, §1º; 112, I; e 117 do Código Penal, à luz da jurisprudência do STJ “a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP)” (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)”.
Ademais, de acordo com artigo 109, V, do CP, ocorrerá a prescrição punitiva retroativa em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2.
No caso em apreço, considerando que o acórdão proferido em 28/11/2023 reformou a sentença condenatória, reduzindo a pena imposta ao réu EDMAR TOMÁS DA SILVA para 2 anos de reclusão, constata-se que se operou o instituto da prescrição, conforme sustentado pela defesa e pelo MPF.
Verifica-se que a denúncia em face do acusado EDMAR TOMÁS DA SILVA foi recebida 19/09/2016 e a publicação da sentença condenatória ocorreu 05/11/2020, havendo um lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos.
Portanto, nos termos do art. 61 do CPP, é de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo transcurso do prazo correspondente de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Diante do exposto, com base no art. 107, IV, do CP, c/c o art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade de EDMAR TÓMAS DA SILVA, já qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva.
Esgotado o prazo recursal, procedam-se às anotações com baixa nos registros cartorários e policiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
30/01/2024 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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