TRF1 - 1031459-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031459-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO MACHADO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES - DF41557 SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO MACHADO PINHEIRO, em face do CHEFE DA SECPROML objetivando: “1) o deferimento da liminar requerida no sentido de cadastrar imediatamente o Impetrante no ambiente CAS 1/2024 do sítio eletrônico EEAR – VIRTUAL, assegurando sua participação em todas as atividades relacionadas ao curso, inclusive avaliações e material de estudo; (...) 6) no mérito, seja julgada procedente a ação tornando-se definitiva a liminar concedida a fim de que em caso de conclusão do curso com aproveitamento sejam assegurados ao autor todos os demais direitos decorrentes da conclusão”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é militar da aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento e almeja fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS Turma 1/2024, Curso EAD, virtual, que é destinado ao exercício das funções desta graduação, conforme regulamentação a saber (ICA 37-824 em anexo); - na data de 27/03/2024, véspera de feriado, restando apenas 5 dias do início do curso (01/04/2024), foi publicada relação de indeferimentos do CURSO CAS 2024 onde teve conhecimento que seu numero de ordem sequer constou da referida relação (3424847 - identidade militar em anexo), quer seja negando ou deferindo; - da relação de indeferimentos não constou o seu número de ordem, porém mesmo assim não foi matriculado, conforme relação de matrículas em anexo (matriculados CAS 2024 - em anexo); - foi enviado e-mail Zimbra (rede interna) a todos os indeferidos (em anexo) no dia 27/03 (claramente intempestivo posto que o prazo para recorrer é de 45 dias, segundo a Lei. 6880/80) e no referido e-mail não consta como destinatário; - a relação de indeferimentos foi publicada somente no dia 27 de março sendo que sequer constou o seu indeferimento, inviabilizando a partir da referida data a interposição de qualquer recurso.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de pagamento das custas (id2126679520).
Decisão (id2126689985) do juiz que me antecedeu no feito, postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Ingresso da União (id2127847867).
Informações (id2129096513).
Decisão indeferiu o pedido liminar (id2140949532).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2142244360).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A autoridade impetrada informa que a Comissão de Promoções de Graduados (CPG) avaliou o impetrante para o CAS/2022, com decisão desfavorável na reunião realizada em 12/07/2021, tendo o órgão Plenário constatado a recorrência de punições disciplinares sofridas pelo impetrante, bem como o registro de menções demeritórias em suas Avaliações de Desempenho Profissional, o que ocasionou o Parecer Desfavorável, conforme se pode extrair das Fichas de Avaliação Periódica (FAG) – CPG-1, a seguir: DETENÇÃO - POR TER SE AUSENTADO, SEM LICENÇA, DO SEU LOCAL DE TRABALHO, NOS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE SEM CONHECIMENTO DE SUA CHEFIA, UTILIZANDO-SE PARA ISSO DOS HORÁRIOS DE SEU TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA (DIAS 24 DE ABRIL DE 2017; E 10, 15, 17, 29, E 31 DE MAIO DE 2017), CUJA AUTORIZAÇÃO SE RESTRINGIA A TAL, PARA SE AUSENTAR DO QUARTEL, BEM COMO TER INFRINGIDO, POR OMISSÃO, OS PRINCÍPIOS DE SUBORDINAÇÃO, REGRAS E ORDENS DE SERVIÇO, ESTABELECIDOS NAS LEIS OU REGULAMENTOS, OU PRESCRITOS POR AUTORIDADE COMPETENTE, TRANSGRESSÃO LEVE, DE ACORDO COM O(A)(S) Nº 17 DO ART. 10 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, COM AS ATENUANTES DAS LETRAS "A" E "B" DO Nº 2 E AGRAVANTES DAS LETRAS "E", E "I" DO Nº 3 DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA DETIDO(A) POR 04 DIAS, A CONTAR DE 15/08/2017.
RELATO EXPLICATIVO: APÓS AS ALEGAÇÕES/JUSTIFICATIVAS PELO 2S MÁRCIO, CONCLUI QUE O MILITAR AGIU DE MÁ FÉ COM SUA CHEFIA, NÃO ATUALIZANDO A MESMA DA INTERRUPÇÃO DO SEU TRATAMENTO, PASSANDO, COM ISSO, A UTILIZAR O HORÁRIO, DENTRO DA PARCELA DO EXPEDIENTE, PARA FINS DIVERSOS, SEM AUTORIZAÇÃO OU COMUNICAÇÃO A SUA CHEFIA IMEDIATA, CONSIDERANDO SUA INFORMAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO A PARTIR DO DIA 08 DE MAIO DE 2017.
ASSIM SENDO, DIANTE DE NÃO TER APRESENTADO JUSTIFICATIVAS PARA TAL CONDUTA, IDENTIFICA-SE, POR PARTE DO MILITAR, INCIDÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, COMBINADA COM A OMISSÃO CONTRA OS PRINCÍPIOS DE SUBORDINAÇÃO, REGRAS E ORDENS DE SERVIÇO, DESTABELECIDOS NAS LEIS OU REGULAMENTOS, OU PRESCRITO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
DETENÇÃO - POR TER SIDO OBSERVADO COM O UNIFORME EM DESALINHO E SER DESCUIDADO NA APRESENTAÇÃO PESSOAL, TENDO O MESMO SIDO INFORMADO DO FATO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, NO DIA 14/03/2018, TRANSGRESSÃO LEVE, DE ACORDO COM O(A)(S) ITENS 55 E 56 DO ART. 10, COM ATENUANTE DA LETRA "A" DO ITEM 2 DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA DETIDO(A) POR 4 DIAS, A CONTAR DE 08/05/2018, PERMANECE NO "BOM" COMPORTAMENTO.
RELATO EXPLICATIVO: POR TER SIDO OBSERVADO COM O UNIFORME EM DESALINHO E SER DESCUIDADO NA APRESENTAÇÃO PESSOAL, TENDO O MESMO SIDO INFORMADO DO FATO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, NO DIA 14/03/2018.
PRISÃO - PUNIÇÃO IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA: POR TER PONDERADO E DISCORDADO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, COM TOM DE VOZ ELEVADO, NA PRESENÇA DE CIVIS, ALÉM DE NÃO SE APRESENTAR COM O USO DE CONTINÊNCIA REGULAMENTAR E NÃO PEDIR PERMISSÃO PARA SE RETIRAR, NO DIA 01/08/2017, TRANSGRESSÃO GRAVE, DE ACORDO COM O(A) ITEM 21, 25 E 30 DO ART. 10 E LETRA "A" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12, COM ATENUANTE DA LETRA "A" DO ITEM 2 E AGRAVANTES DAS LETRAS "B" E "G" DO ITEM 3 DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA PRESO(A) POR 10 DIAS, FAZENDO SERVIÇO, A CONTAR DE 21/05/2018, PERMANECE NO BOM COMPORTAMENTO.
RELATO EXPLICATIVO: POR TER PONDERADO E DISCORDADO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, COM TOM DE VOZ ELEVADO, NA PRESENÇA DE CIVIS, ALÉM DE NÃO SE APRESENTAR COM O USO DE CONTINÊNCIA REGULAMENTAR E NÃO PEDIR PERMISSÃO PARA SE RETIRAR, NO DIA 01/08/2017.
REPREENSÃO POR ESCRITO - POR TER FALTADO À FORMATURA DIÁRIA, NO DIA 27/06/2018, E DEIXADO DE PARTICIPAR A SUA CHEFIA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER, SEM JUSTIFICATIVA, TRANSGRESSÃO LEVE, DE ACORDO COM OS INCISOS 12 E 18 DO ART. 10, COM ATENUANTE DA LETRA "A" DO INCISO 2, E AGRAVANTE DA LETRA "C" DO INCISO 3, DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA REPREENDIDO(A) PERMANECE NO BOM COMPORTAMENTO.
RELATO EXPLICATIVO: POR TER FALTADO À FORMATURA DIÁRIA, NO DIA 27/06/2018, E DEIXADO DE PARTICIPAR A SUA CHEFIA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER, SEM JUSTIFICATIVA.
REPREENSÃO POR ESCRITO - POR TER INCORRIDO EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, PREVISTA NO ART. 10, NO NÚMERO 8 - "DEIXAR DE CUMPRIR OU FAZER CUMPRIR, QUANDO ISSO LHE COMPETIR, QUALQUER PRESCRIÇÃO REGULAMENTAR", TRANSGRESSÃO LEVE, E "POR TER SIDO A TRANSGRESSÃO COMETIDA POR INFLUÊNCIA DE FATORES ADVERSOS", NAS LETRAS "A" E "D" DO NÚMERO 2, DO ART. 13, COM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, TUDO DO RDAER, FICA REPREENDIDO (A) POR ESCRITO, CONFORME CONSTANTE NA LETRA "A" DO NÚMERO 1 DO ART. 15, PERMANECE NO BOM COMPORTAMENTO.
A autoridade impetrada informa os comentários dos avaliadores na CPG-1: FICHA DE AVALIAÇÃO Periódica – 2017: COMENTÁRIO DO AVALIADOR CONCEITO PROFISSIONAL Responsabilidade: O militar em tela citado, demonstra conhecimento das normas e leis, porém em alguns momentos discorda das regras as quais lhes foram colocadas e tende a querer se eximir de suas obrigações, ou até mesmo apontar erros dos outros, no intuito de justificar os seus.
Disciplina: Durante o período em que o militar fora avaliado, foi perceptível uma certa mudança no comportamento, dentre eles alguns se sobressaíram, de forma negativa: 1.
Ocorreram dois episódios em que o militar chegou a ser ríspido com a equipe de serviço, que se encontrava no portão principal do GAP-NT, em uma delas o CapInf ELTON, do Esquadrão de Segurança e Defesa (ESD), entrou em contato com esta chefia, comunicando o fato e solicitando a presença dele no Batalhão, após ter sido barrado seu acesso em função de querer adentrar a Ala 10 dirigindo uma motocicleta com sua CNH vencida. 2.
Quando em tratamento de saúde, na seção de fisioterapia do novo esquadrão de saúde da GUARNAE-NT, deixou de comparecer ao tratamento, não informou a fisioterapeuta que o atendia o motivo das ausências.
Quando esta Chefia soube do fato, buscou apurar e posteriormente comunicou por meio de parte o fato ao Chefe da Divisão Administrativa, tendo como resultado abertura de FATD e ocasionando conforme Bol. int. 62 de 10, agosto de 2017, 04 (quatro) dias de detenção, a contar do dia 15 de agosto de 2017.
Apresentação pessoal: O Sargento Márcio passou por um período de uns dois meses em que se manteve descuidado com sua apresentação pessoal, necessitando que a chefia imediata conversasse em particular e o orientasse, quanto ao seu uniforme, corte de cabelo, que estava divergindo do que é previsto no RUMAER.
Julgamento: O militar tende a emitir parecer acerta de situações que tendam a beneficiá-lo primeiramente, o que muitas das vezes não favorecem o bom andamento do setor.
FICHA DE AVALIAÇÃO Periódica – 2018: COMENTÁRIO DO AVALIADOR CONCEITO PROFISSIONAL Disciplina: o militar em uma certa ocasião não acatou as normas de embarque em uma aeronave, ponderou de forma enérgica um Capitão na frente de civis, e isso resultou em uma punição.
Em algumas ocasiões o avaliado aumenta o tom de voz ao conversar com seus superiores tendo que ser chamado atenção.
Após ser punido o militar vem melhorando o seu comportamento frente os regulamentos, normas e disposições que fundamentam a vida militar.
Apresentação pessoal: O militar não apresenta os devidos cuidados com a limpeza e qualidade dos uniformes, várias vezes já foi chamado atenção, tanto pelo seu chefe imediato, quanto pelo chefe e o encarregado do protocolo geral e ainda mantém o mesmo padrão do uniforme.
Em uma revista de uniforme o sargento foi chamado atenção por um oficial, que determinou que ele se apresentasse com cabelo cortado, pois seu cabelo estava fora do padrão.
Vale ressaltar que o avaliado já foi punido por se apresentar com o uniforme em desalinho. (grifo nosso) Segundo consta, o impetrante interpôs recurso administrativo.
Todavia, em reunião Plenária da Subcomissão de Recursos nº 046, de 14/12/2021, o Plenário manteve o Parecer desfavorável ao CAS/2022, nos moldes a seguir: ENQUANDRAMENTO - PARECER DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE O MILITAR NÃO ATENDER AO QUE PRECONIZA O ITEM 3.1.3.2, ALÍNEAS "A' E "B" DA DCA 39-4/2020, COMBINADO COM OS SEGUINTES FATOS DEMERITÓRIOS, PREVISTOS NO ITEM 3.2.1, ALÍNEAS "A", "G" E "H", TAMBÉM DA REFERIDA DIRETRIZ, IDENTIFICADOS NO HISTÓRICO DO MILITAR: 1.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR NOS ANOS DE 2017 E 2018; 2.
NÍVEL DE DESEMPENHO MUITO ABAIXO DO NORMAL (MAB) NOS QUESITOS RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA NO ANO DE 2017; 3.
NÍVEL DE DESEMPENHO ABAIXO DO NORMAL (ABN) NOS QUESITOS PRODUTIVIDADE NO TRABALHO, JULGAMENTO E APRESENTAÇÃO PESSOAL NO ANO DE 2017; 4.
ASSINALAÇÃO NEGATIVA EM QUALQUER ASPECTO CONSTANTE DO CAMPO "CONCEITO MORAL" NO ANO DE 2017 (ITENS "ADOTOU CONDUTA ÉTICA, ÍNTEGRA E HONESTA?" E "RESPEITOU CONVENÇÕES SOCIAIS, LEIS E AUTORIDADES"); E 5.
NÍVEL DE DESEMPENHO ABAIXO (grifo nosso) Sabe-se que os pilares das Forças Armadas (FA) são a hierarquia e disciplina.
Sem a observância destes dois princípios não se vislumbra FA, mas um bando armado.
Nos termos das informações acima, o impetrante não apresentava comportamento adequado aos dois princípios, razão pela qual teve parecer desfavorável à seleção o para o CAS/2022.
A autoridade informa que em razão disso, ficou impedido de ser cogitado ao CAS/2024, não sendo reconduzido ao Plenário da CPG, pois não apresentou fato novo capaz de modificar o parecer anterior, conforme estabelecido no subitem 4.4.1, da Diretriz do Comando da Aeronáutica (DCA 39/4/2022).
Informa-se, ainda, que o impetrante deverá aguardar 3 (três) anos a contar da última votação desfavorável, ocorrida em 14/12/2021, para ser reconduzido novamente ao Plenário, quando poderá haver uma análise e de eventual evolução do desempenho global do militar, ou seja, após as avaliações de desempenho registrada nas Fichas CPG – 1/2022, 2023 e 2024.
Afirma-se que o impetrante poderá ser reapreciado em Reunião Plenária no ano de 2025, para a realização ao CAS/2025.
Repisa, que o impetrante poderá ser reapreciado em Reunião Plenária no ano de 2025, para a realização do CAS/2025, desde que não tenha registros demeritórios, de qualquer natureza, em três períodos avaliativos (PPA), após o último parecer “Desfavorável” em plenário, com base no item 3.15.2 da NPA 027/SECPROM/2023, de 15.06.2023.
Portanto, a matrícula no CAS depende do comportamento do impetrante.
Desse modo, não estão presentes o direito liquido e certo à matrícula do impetrante ao CAS/2024.
As Forças Armadas possuem regras que devem ser observadas por todos os militares independente de posto ou graduação.
Assim, tenho que o caso não apresenta solução diversa daquela prevista na decisão proferida por este juízo, devendo ser confirmada nessa fase exauriente.
Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta ilegal e lesiva imputável a administração, é de rigor a improcedência do pedido autoral.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031459-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO MACHADO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES - DF41557 DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por MARCIO MACHADO PINHEIRO, em face do CHEFE DA SECPROML objetivando: 1) o deferimento da liminar requerida no sentido de cadastrar imediatamente o Impetrante no ambiente CAS 1/2024 do sítio eletrônico EEAR – VIRTUAL, assegurando sua participação em todas as atividades relacionadas ao curso, inclusive avaliações e material de estudo; (...) 6) no mérito, seja julgada procedente a ação tornando-se definitiva a liminar concedida a fim de que em caso de conclusão do curso com aproveitamento sejam assegurados ao autor todos os demais direitos decorrentes da conclusão.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é militar da aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento e almeja fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS Turma 1/2024, Curso EAD, virtual, que é destinado ao exercício das funções desta graduação, conforme regulamentação a saber (ICA 37-824 em anexo); - na data de 27/03/2024, véspera de feriado, restando apenas 5 dias do início do curso (01/04/2024), foi publicada relação de indeferimentos do CURSO CAS 2024 onde teve conhecimento que seu numero de ordem sequer constou da referida relação (3424847 - identidade militar em anexo), quer seja negando ou deferindo; - da relação de indeferimentos não constou o seu número de ordem, porém mesmo assim não foi matriculado, conforme relação de matrículas em anexo (matriculados CAS 2024 - em anexo); - foi enviado e-mail Zimbra (rede interna) a todos os indeferidos (em anexo) no dia 27/03 (claramente intempestivo posto que o prazo para recorrer é de 45 dias, segundo a Lei. 6880/80) e no referido e-mail não consta como destinatário; - a relação de indeferimentos foi publicada somente no dia 27 de março sendo que sequer constou o seu indeferimento, inviabilizando a partir da referida data a interposição de qualquer recurso.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de pagamento das custas (id2126679520).
Decisão (id2126689985) do juiz que me antecedeu no feito, postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Ingresso da União (id2127847867).
Informações (id2129096513).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
A parte impetrante alega que não foi selecionado para realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS Turma 1/2024, Curso EAD, virtual.
A autoridade impetrada informa que a Comissão de Promoções de Graduados (CPG) avaliou o impetrante para o CAS/2022, com decisão desfavorável na reunião realizada em 12/07/2021, tendo o órgão Plenário constatado a recorrência de punições disciplinares sofridas pelo impetrante, bem como o registro de menções demeritórias em suas Avaliações de Desempenho Profissional, o que ocasionou o Parecer Desfavorável, conforme se pode extrair das Fichas de Avaliação Periódica (FAG) – CPG-1, a seguir: DETENÇÃO - POR TER SE AUSENTADO, SEM LICENÇA, DO SEU LOCAL DE TRABALHO, NOS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE SEM CONHECIMENTO DE SUA CHEFIA, UTILIZANDO-SE PARA ISSO DOS HORÁRIOS DE SEU TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA (DIAS 24 DE ABRIL DE 2017; E 10, 15, 17, 29, E 31 DE MAIO DE 2017), CUJA AUTORIZAÇÃO SE RESTRINGIA A TAL, PARA SE AUSENTAR DO QUARTEL, BEM COMO TER INFRINGIDO, POR OMISSÃO, OS PRINCÍPIOS DE SUBORDINAÇÃO, REGRAS E ORDENS DE SERVIÇO, ESTABELECIDOS NAS LEIS OU REGULAMENTOS, OU PRESCRITOS POR AUTORIDADE COMPETENTE, TRANSGRESSÃO LEVE, DE ACORDO COM O(A)(S) Nº 17 DO ART. 10 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, COM AS ATENUANTES DAS LETRAS "A" E "B" DO Nº 2 E AGRAVANTES DAS LETRAS "E", E "I" DO Nº 3 DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA DETIDO(A) POR 04 DIAS, A CONTAR DE 15/08/2017.
RELATO EXPLICATIVO: APÓS AS ALEGAÇÕES/JUSTIFICATIVAS PELO 2S MÁRCIO, CONCLUI QUE O MILITAR AGIU DE MÁ FÉ COM SUA CHEFIA, NÃO ATUALIZANDO A MESMA DA INTERRUPÇÃO DO SEU TRATAMENTO, PASSANDO, COM ISSO, A UTILIZAR O HORÁRIO, DENTRO DA PARCELA DO EXPEDIENTE, PARA FINS DIVERSOS, SEM AUTORIZAÇÃO OU COMUNICAÇÃO A SUA CHEFIA IMEDIATA, CONSIDERANDO SUA INFORMAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO A PARTIR DO DIA 08 DE MAIO DE 2017.
ASSIM SENDO, DIANTE DE NÃO TER APRESENTADO JUSTIFICATIVAS PARA TAL CONDUTA, IDENTIFICA-SE, POR PARTE DO MILITAR, INCIDÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, COMBINADA COM A OMISSÃO CONTRA OS PRINCÍPIOS DE SUBORDINAÇÃO, REGRAS E ORDENS DE SERVIÇO, DESTABELECIDOS NAS LEIS OU REGULAMENTOS, OU PRESCRITO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
DETENÇÃO - POR TER SIDO OBSERVADO COM O UNIFORME EM DESALINHO E SER DESCUIDADO NA APRESENTAÇÃO PESSOAL, TENDO O MESMO SIDO INFORMADO DO FATO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, NO DIA 14/03/2018, TRANSGRESSÃO LEVE, DE ACORDO COM O(A)(S) ITENS 55 E 56 DO ART. 10, COM ATENUANTE DA LETRA "A" DO ITEM 2 DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA DETIDO(A) POR 4 DIAS, A CONTAR DE 08/05/2018, PERMANECE NO "BOM" COMPORTAMENTO.
RELATO EXPLICATIVO: POR TER SIDO OBSERVADO COM O UNIFORME EM DESALINHO E SER DESCUIDADO NA APRESENTAÇÃO PESSOAL, TENDO O MESMO SIDO INFORMADO DO FATO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, NO DIA 14/03/2018.
PRISÃO - PUNIÇÃO IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA: POR TER PONDERADO E DISCORDADO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, COM TOM DE VOZ ELEVADO, NA PRESENÇA DE CIVIS, ALÉM DE NÃO SE APRESENTAR COM O USO DE CONTINÊNCIA REGULAMENTAR E NÃO PEDIR PERMISSÃO PARA SE RETIRAR, NO DIA 01/08/2017, TRANSGRESSÃO GRAVE, DE ACORDO COM O(A) ITEM 21, 25 E 30 DO ART. 10 E LETRA "A" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12, COM ATENUANTE DA LETRA "A" DO ITEM 2 E AGRAVANTES DAS LETRAS "B" E "G" DO ITEM 3 DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA PRESO(A) POR 10 DIAS, FAZENDO SERVIÇO, A CONTAR DE 21/05/2018, PERMANECE NO BOM COMPORTAMENTO.
RELATO EXPLICATIVO: POR TER PONDERADO E DISCORDADO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, COM TOM DE VOZ ELEVADO, NA PRESENÇA DE CIVIS, ALÉM DE NÃO SE APRESENTAR COM O USO DE CONTINÊNCIA REGULAMENTAR E NÃO PEDIR PERMISSÃO PARA SE RETIRAR, NO DIA 01/08/2017.
REPREENSÃO POR ESCRITO - POR TER FALTADO À FORMATURA DIÁRIA, NO DIA 27/06/2018, E DEIXADO DE PARTICIPAR A SUA CHEFIA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER, SEM JUSTIFICATIVA, TRANSGRESSÃO LEVE, DE ACORDO COM OS INCISOS 12 E 18 DO ART. 10, COM ATENUANTE DA LETRA "A" DO INCISO 2, E AGRAVANTE DA LETRA "C" DO INCISO 3, DO ART. 13, TUDO DO RDAER, FICA REPREENDIDO(A) PERMANECE NO BOM COMPORTAMENTO.
RELATO EXPLICATIVO: POR TER FALTADO À FORMATURA DIÁRIA, NO DIA 27/06/2018, E DEIXADO DE PARTICIPAR A SUA CHEFIA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER, SEM JUSTIFICATIVA.
REPREENSÃO POR ESCRITO - POR TER INCORRIDO EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, PREVISTA NO ART. 10, NO NÚMERO 8 - "DEIXAR DE CUMPRIR OU FAZER CUMPRIR, QUANDO ISSO LHE COMPETIR, QUALQUER PRESCRIÇÃO REGULAMENTAR", TRANSGRESSÃO LEVE, E "POR TER SIDO A TRANSGRESSÃO COMETIDA POR INFLUÊNCIA DE FATORES ADVERSOS", NAS LETRAS "A" E "D" DO NÚMERO 2, DO ART. 13, COM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, TUDO DO RDAER, FICA REPREENDIDO (A) POR ESCRITO, CONFORME CONSTANTE NA LETRA "A" DO NÚMERO 1 DO ART. 15, PERMANECE NO BOM COMPORTAMENTO.
A autoridade impetrada informa os comentários dos avaliadores na CPG-1: FICHA DE AVALIAÇÃO Periódica – 2017: COMENTÁRIO DO AVALIADOR CONCEITO PROFISSIONAL Responsabilidade: O militar em tela citado, demonstra conhecimento das normas e leis, porém em alguns momentos discorda das regras as quais lhes foram colocadas e tende a querer se eximir de suas obrigações, ou até mesmo apontar erros dos outros, no intuito de justificar os seus.
Disciplina: Durante o período em que o militar fora avaliado, foi perceptível uma certa mudança no comportamento, dentre eles alguns se sobressaíram, de forma negativa: 1.
Ocorreram dois episódios em que o militar chegou a ser ríspido com a equipe de serviço, que se encontrava no portão principal do GAP-NT, em uma delas o CapInf ELTON, do Esquadrão de Segurança e Defesa (ESD), entrou em contato com esta chefia, comunicando o fato e solicitando a presença dele no Batalhão, após ter sido barrado seu acesso em função de querer adentrar a Ala 10 dirigindo uma motocicleta com sua CNH vencida. 2.
Quando em tratamento de saúde, na seção de fisioterapia do novo esquadrão de saúde da GUARNAE-NT, deixou de comparecer ao tratamento, não informou a fisioterapeuta que o atendia o motivo das ausências.
Quando esta Chefia soube do fato, buscou apurar e posteriormente comunicou por meio de parte o fato ao Chefe da Divisão Administrativa, tendo como resultado abertura de FATD e ocasionando conforme Bol. int. 62 de 10, agosto de 2017, 04 (quatro) dias de detenção, a contar do dia 15 de agosto de 2017.
Apresentação pessoal: O Sargento Márcio passou por um período de uns dois meses em que se manteve descuidado com sua apresentação pessoal, necessitando que a chefia imediata conversasse em particular e o orientasse, quanto ao seu uniforme, corte de cabelo, que estava divergindo do que é previsto no RUMAER.
Julgamento: O militar tende a emitir parecer acerta de situações que tendam a beneficiá-lo primeiramente, o que muitas das vezes não favorecem o bom andamento do setor.
FICHA DE AVALIAÇÃO Periódica – 2018: COMENTÁRIO DO AVALIADOR CONCEITO PROFISSIONAL Disciplina: o militar em uma certa ocasião não acatou as normas de embarque em uma aeronave, ponderou de forma enérgica um Capitão na frente de civis, e isso resultou em uma punição.
Em algumas ocasiões o avaliado aumenta o tom de voz ao conversar com seus superiores tendo que ser chamado atenção.
Após ser punido o militar vem melhorando o seu comportamento frente os regulamentos, normas e disposições que fundamentam a vida militar.
Apresentação pessoal: O militar não apresenta os devidos cuidados com a limpeza e qualidade dos uniformes, várias vezes já foi chamado atenção, tanto pelo seu chefe imediato, quanto pelo chefe e o encarregado do protocolo geral e ainda mantém o mesmo padrão do uniforme.
Em uma revista de uniforme o sargento foi chamado atenção por um oficial, que determinou que ele se apresentasse com cabelo cortado, pois seu cabelo estava fora do padrão.
Vale ressaltar que o avaliado já foi punido por se apresentar com o uniforme em desalinho. (grifo nosso) Segundo consta, o impetrante interpôs recurso administrativo.
Todavia, em reunião Plenária da Subcomissão de Recursos nº 046, de 14/12/2021, o Plenário manteve o Parecer desfavorável ao CAS/2022, nos moldes a seguir: ENQUANDRAMENTO - PARECER DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE O MILITAR NÃO ATENDER AO QUE PRECONIZA O ITEM 3.1.3.2, ALÍNEAS "A' E "B" DA DCA 39-4/2020, COMBINADO COM OS SEGUINTES FATOS DEMERITÓRIOS, PREVISTOS NO ITEM 3.2.1, ALÍNEAS "A", "G" E "H", TAMBÉM DA REFERIDA DIRETRIZ, IDENTIFICADOS NO HISTÓRICO DO MILITAR: 1.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR NOS ANOS DE 2017 E 2018; 2.
NÍVEL DE DESEMPENHO MUITO ABAIXO DO NORMAL (MAB) NOS QUESITOS RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA NO ANO DE 2017; 3.
NÍVEL DE DESEMPENHO ABAIXO DO NORMAL (ABN) NOS QUESITOS PRODUTIVIDADE NO TRABALHO, JULGAMENTO E APRESENTAÇÃO PESSOAL NO ANO DE 2017; 4.
ASSINALAÇÃO NEGATIVA EM QUALQUER ASPECTO CONSTANTE DO CAMPO "CONCEITO MORAL" NO ANO DE 2017 (ITENS "ADOTOU CONDUTA ÉTICA, ÍNTEGRA E HONESTA?" E "RESPEITOU CONVENÇÕES SOCIAIS, LEIS E AUTORIDADES"); E 5.
NÍVEL DE DESEMPENHO ABAIXO (grifo nosso) Sabe-se que os pilares das Forças Armadas (FA) são a hierarquia e disciplina.
Sem a observância destes dois princípios não se vislumbra FA, mas um bando armado.
Nos termos das informações acima, o impetrante não apresentava comportamento adequado aos dois princípios, razão pela qual teve parecer desfavorável à seleção o para o CAS/2022.
A autoridade informa que em razão disso, ficou impedido de ser cogitado ao CAS/2024, não sendo reconduzido ao Plenário da CPG, pois não apresentou fato novo capaz de modificar o parecer anterior, conforme estabelecido no subitem 4.4.1, da Diretriz do Comando da Aeronáutica (DCA 39/4/2022).
Informa-se, ainda, que o impetrante deverá aguardar 3 (três) anos a contar da última votação desfavorável, ocorrida em 14/12/2021, para ser reconduzido novamente ao Plenário, quando poderá haver uma análise e de eventual evolução do desempenho global do militar, ou seja, após as avaliações de desempenho registrada nas Fichas CPG – 1/2022, 2023 e 2024.
Afirma-se que o impetrante poderá ser reapreciado em Reunião Plenária no ano de 2025, para a realização ao CAS/2025.
Repisa, que o impetrante poderá ser reapreciado em Reunião Plenária no ano de 2025, para a realização do CAS/2025, desde que não tenha registros demeritórios, de qualquer natureza, em três períodos avaliativos (PPA), após o último parecer “Desfavorável” em plenário, com base no item 3.15.2 da NPA 027/SECPROM/2023, de 15.06.2023.
Portanto, a matrícula no CAS depende do comportamento do impetrante.
Desse modo, não estão presentes o direito liquido e certo à matrícula do impetrante ao CAS/2024.
As Forças Armadas possuem regras que devem ser observadas por todos os militares independente de posto ou graduação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Vista ao MPF para parecer.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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