TRF1 - 1028036-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028036-20.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:ELINEIDE NUNES DA FONSECA DECISÃO/OFÍCIO Petição ID 2122908618.
DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$13.934,67, na conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações existentes em nome da executada ELINEIDE NUNES DA FONSECA, com fulcro no art. 854, do CPC, utilizando a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA).
Os valores irrisórios e/ou excessivos deverão ser imediatamente desbloqueados.
Havendo bloqueio, intime-se a executada, bem como para os fins do § 3º do aludido dispositivo legal.
Não trazidas impugnações, solicite-se a transferência do dinheiro bloqueado para a Caixa Econômica Federal, agência 3911, na forma prevista no art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, fica a parte exequente autorizada a promover o levantamento dos valores transferidos para a agência 3911, independentemente de alvará, servindo a presente decisão de ofício, se o caso.
Deverá a parte exequente trazer aos autos comprovante da operação, bem como o valor atualizado da dívida, devendo, na ocasião, requerer o que entender necessário ao deslinde do feito.
Em caso de resultado infrutífero da diligência acima deferida, determino desde já a pesquisa e bloqueio bens por meio do sistema RENAJUD, abrindo-se vista à exequente acerca do resultado das diligências.
Caso as penhoras sejam frustradas, intime-se a exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo localizado bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido prazo de suspensão sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
A presente decisão tem força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
14/02/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 19:03
Outras Decisões
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25/11/2022 15:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:45
Juntada de manifestação
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11/09/2022 15:09
Juntada de manifestação
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03/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:44
Juntada de manifestação
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10/08/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ELINEIDE NUNES DA FONSECA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 16:53
Juntada de diligência
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07/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 22:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ELINEIDE NUNES DA FONSECA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 12:30
Juntada de diligência
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22/07/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 18:11
Outras Decisões
-
12/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/05/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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