TRF1 - 0062189-19.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062189-19.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062189-19.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REMAC REPRESENTACOES DE MAQUINAS E MAT PARA CONTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDER DIAS - SP181905 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062189-19.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062189-19.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por REMAC REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, que julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 269, /i, do CPC/1973, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a parte apelante, em síntese, a ocorrência de decadência e de prescrição dos créditos tributários exequendos; a ilegitimidade de parte do sócio incluído na execução fiscal; a iliquidez do título; e o caráter confiscatório da multa aplicada.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062189-19.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062189-19.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): De início, verifico que o presente recurso é intempestivo, razão pela qual não merece conhecimento.
Com efeito, a sentença apelada foi proferida em 28/04/2008 e publicada em 13/05/2008, tendo a parte apelante interposto o presente recurso em 28/05/2008, só que perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, que é incompetente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões proferidas por juízes de direito no exercício da jurisdição federal.
Há de se ressaltar, inclusive, que a parte apelante não só endereçou as razões recursais como também efetuou o recolhimento do preparo recursal ao Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme comprova o documento ID 45674530 – fl. 52.
Em vista da incompetência absoluta, foi determinada a remessa do recurso para este Tribunal (ID 45674530 – fl. 72).
Todavia, deve ser considerado como dia da interposição do recurso, o dia em que os autos foram protocolados neste Tribunal, que, no caso, foi o dia 17/11/2008 (ID 45674530 – fl.73).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO.
NOVIDADE PROCESSUAL.
ARTIGO 1.017, § 2º, DO CPC/2015.
VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL INCOMPETENTE.
APLICABILIDADE EXCLUSIVA A PROCESSOS FÍSICOS NÃO PREVISTA.
HIPÓTESES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO NA PRÓPRIA COMARCA, SEÇÃO, SUBSEÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI. 1.
No que respeita à suposta violação do art. 64, § 4º, do CPC/2015, em relação ao protocolo do recurso no TJSC, aplica-se o enunciado 284/STF, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada controvérsia. 2.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
A edição do novel diploma processual civil acrescentou, em seu art. 1.017, § 2º, novas hipóteses de interposição de agravo de instrumento, artigo que não possui correspondência com nenhuma disposição do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 4.
A parte agravante apresentou seu recurso de agravo de instrumento, supostamente dentro do prazo recursal, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando estar sob o fundamento do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC/2015, tendo seu seguimento negado sob a constatação de intempestividade, em virtude de declarada incompetência do referido juízo. 5.
O Tribunal de origem asseverou que o referido inciso não tem aplicabilidade no presente feito, vez que o recurso tramita em meio eletrônico, devendo ser interposto obrigatoriamente no tribunal competente, nos termos do art. 1.017, § 2º, I, do CPC/2015. 6.
Observa-se não haver expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização, como alega a Corte de origem. 7.
Outrossim, entende-se que é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo, cumpridas as determinações adicionais dos parágrafos seguintes, conforme o caso. 8.
Ressalva-se, aqui, que a jurisprudência desta Corte acerca da aferição da tempestividade quando da interposição de recurso em tribunal incompetente resta escorreita, merecendo apenas o adendo que, no caso do agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/2015, a lei permite a interposição de maneiras diversas, sem, contudo, modificar a competência para sua apreciação. 9.
Decisão agravada proferida pela Vara Única de Cunha Porã - SC, sendo esta, para os efeitos do referido artigo a "própria comarca" (inciso II) e a competência para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, no presente feito, cabia ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (inciso I). 10.
O Juízo Estadual encontrava-se em exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo que a competência absoluta para o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas nesses termos, contudo, é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeira instância, a teor do contido art. 108, II c/c art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 11.
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in casu, afigura-se como tribunal incompetente, notadamente para a aferição da tempestividade do recurso, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. 12.
Ademais, recurso interposto com razões endereçadas ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não restando dúvidas quanto ao erro grosseiro em relação ao tribunal competente para deslinde da controvérsia. 13.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI. (AREsp n. 1.819.946/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.655/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. 1.
A tempestividade do recurso deve ser aferida perante o Tribunal competente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.085.812/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE 1 – O exame de admissibilidade do agravo de instrumento será procedido pelo Tribunal competente na data de seu recebimento, principalmente, quanto à sua tempestividade. 2 – Verifica-se, pela análise dos autos, que o agravo de instrumento foi protocolizado perante o protocolizado perante a Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, contrariando o caput do art. 1.016 do CPC, que determina sua interposição diretamente no tribunal competente.
Dessa forma, considerando como data da interposição deste recurso o dia em que foi protocolado perante este Regional, o agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. 3 – Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000065-68.2022.4.01.9400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
CPC, ART. 919, §1º.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O agravo de instrumento foi interposto junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência delegada.
O TJMT declinou da competência para o julgamento do recurso. 2.
Constata-se a inobservância à previsão legal do art. 1.016 do Código de Processo Civil, que determina a interposição do agravo diretamente no tribunal competente. 3.
Esgotado o prazo recursal em 11/12/2018 e considerando a data do protocolo neste Tribunal, 11/03/2019, é intempestivo o recurso. 4. “É irrelevante a data de protocolo no Tribunal de Justiça incompetente para aferição da tempestividade do agravo de instrumento, devendo, para tanto, ser considerada a data do protocolo neste TRF1.
Os agravantes foram intimados da decisão agravada em 07 out 2013 (vista em cartório).
O prazo para agravar (10 dias) teve início em 08 out 2013 (terça-feira), encerrando-se em 17 out 2013 (quinta-feira).
Protocolizado o AI neste TRF1 somente em 25 out 2013 ele é manifestamente intempestivo” (TRF1, AG 0064804-55.2013.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/03/2014). 5.
Mesmo que o recurso fosse tempestivo, destaca-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo 526), firmou o entendimento de que os embargos do executado terão efeito suspensivo, somente, se comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 739-A, §1º, do CPC/1973 (redação do art. 919, §1º, do atual Código de Processo Civil). 6.
Nesse sentido: “A Primeira Seção do STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou que os ditames da Lei nº 6.830/80 são compatíveis com o art. 739-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução ao cumprimento de três requisitos: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) [REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013]” (TRF1, AGA 0015097-84.2014.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014). 7.
A suficiência da garantia é requisito essencial à análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme prescreve o §1º, parte final, do art. 919 do Código de Processo Civil.
Contudo, o preenchimento de tal requisito não leva à atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos. 8.
Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1007247-83.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) A presente apelação, além de deserta (preparo recursal recolhido ao Tribunal de Justiça de Rondônia e não a este TRF), é intempestiva, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 28/04/2008, publicada em 13/05/2008, porém os autos só foram efetivamente recebidos neste Tribunal em 17/11/2008.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062189-19.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062189-19.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REMAC REPRESENTACOES DE MAQUINAS E MAT PARA CONTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: EVANDER DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM FAVOR DE OUTRO TRIBUNAL.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, como a tempestividade e o preparo recursal, deve ser aferida perante o tribunal competente. 2.
No caso examinado, a apelação, além de deserta (preparo recursal recolhido ao Tribunal de Justiça de Rondônia e não aeste TRF), é intempestiva, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 28/04/2008, publicada em 13/05/2008, porém os autos só foram efetivamente recebidos neste Tribunal em 17/11/2008. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: REMAC REPRESENTACOES DE MAQUINAS E MAT PARA CONTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EVANDER DIAS - SP181905 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0062189-19.2008.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/03/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 22:31
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:31
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:31
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:31
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/11/2008 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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17/11/2008 17:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/11/2008 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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