TRF1 - 1003921-63.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2025 15:44
Juntada de Informação
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23/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 18:09
Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 16/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 17:56
Juntada de apelação
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14/08/2024 09:28
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003921-63.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO OSVANILSON DOURADO VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado por Francisco Osvanilson Dourado Veloso, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre, objetivando a concessão de progressão funcional de Professor Adjunto 3 para Adjunto 4, Classe “C”, com efeitos acadêmicos e financeiros a partir de 27/12/2012.
Narra que entre 2011 a 2017 esteve afastado da Universidade, ministrando aulas na Hong Kong Polytechnic, PolyU, China, como Professor Assistente e que, após retornar à Ufac, requereu sua progressão docente, nos termos do art. 12 da Lei 12.772/2012, de Professor Adjunto 3 para Adjunto 4, Classe “C”, referente ao período de 2010 a 2012, dando origem ao processo administrativo 23107.019251/2023-70, o qual restou indeferido pelo fato de a Instituição não ter considerado como efetivo exercício o tempo que passou ministrando aulas no exterior.
O exame da medida limiar foi postergado para após as informações, as quais foram prestadas por intermédio da petição id. 2131402362, na qual a autoridade apontada coatora destacou que no interstício indicado para fins de progressão o Impetrante encontrava-se afastado do efetivo exercício.
O MPF requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Decido.
II Conforme sobredito, pretende o Impetrante a sua progressão funcional de Professor Adjunto 3 para Adjunto 4, Classe “C”, com efeitos acadêmicos e financeiros a partir de 27/12/2012.
Nos termos do art. 12, da Lei 12.772/2012, o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, sendo que a primeira, vindicada pelo Impetrante, depende, cumulativamente, do cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e, ainda, da aprovação em avaliação de desempenho.
No caso, é inequívoco nos autos que a última progressão foi de Professor Adjunto, Nível 2, Classe “C”, para Professor Adjunto, Nível 3, Classe “C”, com efeitos acadêmicos a partir de 27 de dezembro de 2010 (id. 2126035033), de forma que o acolhimento da tese do Impetrante depende, além da avaliação de desempenho, da comprovação de houve efetivo exercício entre 27/10/2010 e 27/10/2012, data esta indicada pelo Impetrante.
Na petição inicial, o requerente afirma que no citado período esteve lecionando em outros países, período no qual desenvolveu relevantes pesquisas e produção acadêmica/científica.
Não obstante tal alegação, não consta nos autos que esta atividade tenha decorrido de regular acordo/convênio ou, ainda, de qualquer outra hipótese consentida e talvez até estimulada pela Instituição de Ensino a cujo quadro pertence (UFAC).
O documento id. 2126035033, pág. 10, a seu turno, demonstra que a partir de 28/08/2011 (até meados de julho de 2020) o servidor esteve afastado para o trato de assuntos particulares, licença esta que não configura efetivo exercício para os fins perseguidos, pois não se encontra no rol discriminado no art. 102 da Lei 8.112/90.
Logo, não há demonstração, de plano, de que o autor tenha prestado efetivo exercício entre 27/10/2010 e 27/10/2012, tampouco de qualquer ilegalidade na reanálise adotada pelo Parecer n. 17/2024/CPPD (id. 2126035033, pág. 127/128, que apenas considerou como efetivo exercício o período anterior e posterior ao retorno do Impetrante à Universidade Federal do Acre exigindo, ainda, a comprovação das atividades a serem pontuadas no respectivo período.
O fato de existir parecer anterior, favorável ao Impetrante, não constitui qualquer ilegitimidade a ser considera, porquanto a autotutela constitui um Poder-Dever inerente à Administração Pública.
III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA requerida por Francisco Osvanilson Dourado Veloso, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre, extinguindo processo com resolução do mérito.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, sentença assinada e datada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
12/08/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:42
Denegada a Segurança a FRANCISCO OSVANILSON DOURADO VELOSO - CPF: *60.***.*43-20 (IMPETRANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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20/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO OSVANILSON DOURADO VELOSO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:59
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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08/05/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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