TRF1 - 1010407-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/03/2025 11:34
Juntada de Informação
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28/03/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010407-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PASINI SILVEIRA - RO7177 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA PEDRO PASINI SILVEIRA - (OAB: RO7177) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de março de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:36
Juntada de apelação
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010407-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PASINI SILVEIRA - RO7177 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO ANTÔNIO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação de lançamentos fiscais atinentes ao ITR - Imposto Territorial Rural dos exercícios de 2017 e 2018 sobre o imóvel rural denominado "Lote 65 Linha H-45", com área de 1.542,4 hectares, registrado sob a inscrição NIRF nº 9.181.694-1.
A parte autora alega irregularidades no procedimento administrativo que culminou na exigência do débito, como: a) ausência de citação válida e cerceamento ao contraditório e ampla defesa, considerando que as notificações foram realizadas via edital sem esgotar as tentativas por outros meios previstos em lei; b) extrapolação do prazo legal para a conclusão da ação fiscalizadora; c) divergências no cálculo do imposto, com desconsideração de áreas de reserva legal e benfeitorias, em desconformidade com a Lei nº 9.393/1996.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão da exigibilidade do débito em razão da iminência de execução fiscal e a exclusão do seu nome do CADIN, até o deslinde final da ação.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Decisão de ID. 2145413265, indeferindo a medida liminar.
Contestação da União (ID. 2149797887), sustentando: a) a regularidade das notificações por edital realizadas no processo administrativo fiscal, sustentando que foram precedidas de tentativas frustradas de citação pessoal, conforme prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72; b) obrigatoriedade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA; c) quanto à VTN, como o autor não comprovou o valor informou em sua DITR, o valor foi arbitrado com base no Sistema de Preços de Terra (SIPOT).
Impugnação à contestação no ID.
O autor reitera que as notificações editalícias ocorreram sem o devido esgotamento das tentativas ordinárias de citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, sustenta que a fiscalização excedeu o prazo de 120 dias previsto no Decreto nº 70.235/72.
Quanto à reserva legal, argumenta que o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é suficiente para a exclusão da área do cálculo do ITR, sendo dispensável o ADA, conforme jurisprudência do STJ.
Defende a retroatividade da Lei nº 14.932/2024, que elimina a exigência do ADA.
Caso não seja acolhida a nulidade dos processos administrativos referente aos ITRs dos anos de 2017 e 2018, o valor do imposto deve ser recalculado.
Juntou documentos (Certidão de Inteiro Teor do imóvel, CAR e Laudo Técnico - ID.’s 2159539482/2159539487).
Em seguida, o autor apresentou um Pedido Cautelar Incidental, requerendo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Alegou que a falta da certidão impede a contratação de crédito rural junto ao SICOOB, essencial para suas atividades pecuárias.
Ofereceu como caução o imóvel objeto da ação, cujo valor estimado em R$ 6.694.447,50 é significativamente superior ao débito tributário.
Fundamentou o pedido com base no art. 206 do CTN e apresentou jurisprudência do STJ que autoriza a expedição de CPEN mediante oferecimento de garantia (ID. 2164436467).
Vieram-me os autos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
O presente caso trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal, cumulada com pedido incidental de tutela cautelar, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais relacionados ao ITR dos exercícios de 2017 e 2018, bem como a autorização para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), mediante caução do imóvel rural em discussão.
Passo a analisar o mérito. - Da Nulidade do Procedimento Fiscal pela Ausência de Citação Válida Inicialmente, quanto à alegação de nulidade das notificações, verifica-se que as notificações fiscais foram realizadas por edital sob a justificativa de que as tentativas de citação pessoal e postal restaram frustradas.
Contudo, o art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72 exige que a intimação por edital seja medida excepcional, admissível somente após o esgotamento das tentativas de citação pessoal ou por outros meios previstos no caput do dispositivo.
A análise dos documentos apresentados demonstra que não houve o necessário esgotamento das vias de comunicação antes da publicação por edital.
Essa conduta viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a ausência de exaustão dos meios ordinários de citação invalida a notificação por edital.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA.
SÚMULA N. 414 DO STJ.
MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." ( REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.).
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210).
III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifos acrecisdos) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade das notificações fiscais. - Da Inclusão Indevida de Área de Reserva Legal no Cálculo do ITR O art. 10, §1º, inciso II, alínea “a”, da lei nº 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, estabelece que: Art. 10 (...) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior”. (grifei) No caso concreto, o imóvel do autor, registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de ID. 2159539483, possui uma área de 714,62 hectares de reserva legal, correspondente a mais de 50% de sua área total.
Embora a Fazenda Nacional tenha argumentado a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), a legislação vigente admite que a inscrição no CAR seja suficiente para a comprovação da reserva legal.
Com efeito, o art. 18, § 4º da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal) dispensa a averbação da reserva legal no registro de imóveis, reconhecendo o CAR como instrumento suficiente para fins de comprovação.
Além disso, a recente Lei nº 14.932/2024 eliminou a exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como condição para exclusão da reserva legal da base de cálculo do tributo.
Considerando que essa norma é mais benéfica ao contribuinte, sua aplicação retroativa é autorizada pelo art. 106, II, "b", do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de ato ainda não definitivamente julgado.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ISENÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648391 MS 2017/0007584-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) TRIBUTÁRIO.
ITR.
ISENÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" ( AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2.
Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3.
Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1668718 SE 2017/0095664-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O disposto no art. 106 do CTN faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, entendendo-se, no caso de execução, aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito.
Precedentes: AgRg no Ag 1.026.499/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2009; AgRg no AREsp. 185.324/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; REsp. 1.121.230/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2010. 2.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1482519 PB 2014/0239878-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019) Assim, a inclusão da área de reserva legal na base de cálculo do ITR para os exercícios de 2017 e 2018 configura ilegalidade, ensejando a inexigibilidade dos débitos apurados. - Da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, não há o que se discutir acerca da verossimilhança do direito alegado, haja vista tudo o que foi afirmado na fundamentação desta sentença, que, após análise em sede de cognição exauriente.
Ademais, observa-se que o autor ofereceu o imóvel rural como caução, que apresenta valor significativamente superior ao montante discutido.
O art. 206 do CTN prevê que a caução prestada em valor suficiente para garantir o débito possui os mesmos efeitos de uma penhora, viabilizando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Quanto ao periculum in mora, é evidente o prejuízo sofrido por quem tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A negativação no CADIN enseja óbice a qualquer linha de crédito com utilização de recurso público, como se infere dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, além de implicar em restrição de promover transações comerciais ou bancárias em face da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, o autor comprovou que a impossibilidade de emissão da CPEN inviabiliza a obtenção de crédito rural junto ao SICOOB, comprometendo a continuidade das atividades pecuárias do autor.
Essa situação pode gerar prejuízos irreparáveis à produção, incluindo a perda de animais e o descumprimento de contratos.
Nestes termos, entendo que a medida liminar merece acolhimento, para autorizar a expedição da CPEN em favor do autor, conforme requerido na petição de ID. 2164436467.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade das notificações de lançamento nº 0003/00022/2022 – processo nº 10240.729310/2022-54 (Declaração de ITR 2017) e nº 0003/00023/2022 PROCESSO Nº 10240.729311/2022-07 (Declaração de ITR/2018), e reconhecer a inexigibilidade dos débitos fiscais referentes ao ITR/2017 e ITR/2018.
AUTORIZO a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) à parte autora.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Deixo de ordenar, por ora, a averbação no RI da garantia ofertada pelo autor, que será efetuada apenas se houver recurso, considerando que há obrigatoriedade de reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/12/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 18:07
Juntada de manifestação
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18/12/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:06
Juntada de réplica
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:01
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010407-62.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
23/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:45
Desentranhado o documento
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21/10/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 10:05
Juntada de documentos diversos
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18/10/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 13:32
Juntada de contestação
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30/08/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:17
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010407-62.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
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06/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
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06/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 18:05
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91)
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01/08/2024 17:45
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91)
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01/08/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:11
Declarada incompetência
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10/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/07/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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