TRF1 - 0000262-36.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000262-36.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3°, na forma do art. 29, todos do Código Penal, alegando o seguinte, conforme ID. 248841361 – fls. 3/6: “No período de 20/11/2014 a 26/7/2016, os denunciados ROBENIR e SANDRA MARIA obtiveram para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a falsificação de documentos, que ocasionou o deferimento do benefício previdenciário n.º 168.928.802-4/25 (Auxílio Reclusão), causando um prejuízo de R$ 53.316,25 (cinquenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) à referida Autarquia Federal.
Os denunciados agiram em conluio de vontades e unidade de desígnios para propiciar a obtenção dos valores resultantes da concessão fraudulenta do benefício.
Para tanto, declararam falsamente (declaração do exercício de atividade rural n.º 542/2014; fl. 08) que o denunciado ROBENIR exercia a atividade de agricultor e residia na Comunidade Alto Pentecoste, Zona Rural de Mâncio Lima/AC, sem que este nunca tenha exercido essa atividade, tampouco tenha morado em tal comunidade.
Da mesma forma, apresentaram o documento adulterado constante das fis. 09/09-v, no qual consta que o denunciado ROBENIR era assentado no lote n.º 58 da gleba Campinarana II, Canarnari/AC, afim de servir de prova material de que se tratava de segurado especial e fazia jus ao referido benefício previdenciário.
Entretanto, verifica-se que o denunciado ROBENIR nunca possuiu em seu nome quaisquer parcelas georreferenciadas ou tituladas pelo programa Terra Legal ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme documentação juntada às fls. 122/123.
Portanto, o benefício previdenciário só foi deferido porque os denunciados ROBENIR e SANDRA MARIA falsificaram a documentação que seria necessária para comprovar a condição de segurado especial de ROBENIR, apresentando-a na Agência do INSS em Cruzeiro do Sul e, consequentemente, induzindo e mantendo a Autarquia em erro.
As provas da autoria e da materialidade delitiva encontram-se evidenciadas por toda documentação colacionada aos autos, especialmente pelo procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão n.º 168.928,802-4/25 (fls. 06/30); pelo depoimento de SANDRA MARIA prestado em sede policial (fls. 111/114), o qual confessa que providenciou toda documentação para dar entrada no benefício e que ROBENIR nunca possuiu imóvel rural na Gleba Campinarana; pelo depoimento de ROBENIR em sede policial (fls. 142/144), o qual confessa que nunca residiu na Comunidade Alto Pentecoste, zona rural do município de Mâncio Lima/AC, tampouco foi proprietário do lote n.º 58 da gleba Campinarana H, Canamari/AC” A denúncia veio acompanhada de inquérito policial nos IDs 248841363, 248841364, 248841366, 248841370, 248841383, 248841385 e 248795446, bem como de certidões de antecedentes criminais no ID. 248841361 - fls. 7/9.
Conforme decisão no ID. 248795453 – fls. 3/6, datada do dia 26/07/2020, a denúncia foi recebida e determinada a citação para apresentação de resposta à acusação.
Os acusados ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA foram citados, conforme IDs 416673379 e, 423960387 e, como aduziram não possuir condições de constituir advogado, requereram a nomeação de defesa dativa.
Na deliberação no ID. 722997487, foi nomeado defensor dativo.
Os Réus ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação, respectivamente, nos IDs 804348566 e 804348569, alegando ausência de indícios ou provas suficientes à incriminação ou prática delitiva, bem como requerendo a designação de audiência de instrução para comprovação da inocência.
De acordo com a deliberação no ID. 902085593, foi afastada a possiblidade de absolvição sumária, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Conforme ata de audiência juntada no ID. 1209856794, foram colhidos os interrogatórios dos réus ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA.
Nada sendo requerido em fase de diligências, o processo seguiu para alegações finais, quando o MPF requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, enquanto a defesa dos acusados ROBENIR E SANDRA MARIA pediu absolvição de cada qual, alegando ausência de provas suficientes à incriminação ou prática delitiva, consoante mídias nos IDs. 1211284787, 1211284788 e 1211284789. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674). 2.1) Materialidade No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista, notadamente os registros sistêmicos da concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão n.º 25/168.928.802-4 (ID. 248841363 – fls. 7/38 e ID. 248841364 – fls. 1/12), nos quais se encontra a declaração de exercício de atividade rural emitida 24/10/2014 pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Mâncio Lima/AC sob o n.º 542/2014 (ID. 248841363 – fls. 11), pelo memorial descritivo de imóvel rural adulterado constante das fls. 14/15 do ID. 248841363, no qual consta que o corréu ROBENIR era assentado no lote n.º 58 da Gleba Campinarana II, em Canamari/AC, pela relação de créditos no ID. 248841364 – fls. 13, bem como pelos interrogatórios colhidos em sede policial, todos eles ratificados no curso da instrução judicial (ID. 248841383 – fls. 28/31 e ID. 248795446 – fls. 3/5).
Em suma, a documentação juntada ao feito comprova que SANDRA MARIA DE OLIVEIRA obteve o benefício de auxílio-reclusão rural de NB 25/168.928.802-4 (DER em 29/10/2014), em razão do recolhimento prisional de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA, em 26/10/2010 (DIB), de modo a gerar um prejuízo ao INSS em torno de R$ 53.316,25.
Para efeito de preenchimento da condição/manutenção da qualidade de segurado especial rural ao tempo da prisão, foram utilizados documentos ideologicamente falsos, quais sejam, a) declaração sindical de exercício de atividade rural e b) memorial descrito de imóvel rural c) Notas Fiscais e Carteira de Vacina com indicativo de endereço rural, nos quais foram inseridas informações falsas de endereço e trabalho rurais quando, em verdade, o apontado instituidor do benefício ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA nunca teria trabalhado como agricultor ou morado em ramal ou zona rural. 2.2) Autoria delitiva de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA Quanto à autoria delitiva da ré SANDRA MARIA DE OLIVEIRA os referidos documentos aliados aos depoimentos colhidos em sede policial e judicial constituem elementos probatórios suficientes para comprovar a conduta delituosa da referida ré.
Quando interrogada pela autoridade policial a referida ré informou o seguinte (ID. 248841383 – fls. 28/31): [...] QUE no ano de 2009 a interrogada registrou o nascimento de FERNANDO sem o reconhecimento de ROBENIR; QUE a algum tempo depois o filho FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA foi preso; [...] QUE em uma das visitas que a interrogada fez ao filho, ROBENIR demonstrou o interesse em reconhecer a paternidade; QUE em outra visita ROBENIR perguntou se a interrogada queria fazer o benefício de auxilio reclusão para o filho FERNANDO; QUE ROBENIR disse a interrogada que tinha uma família fora da prisão e que a interrogada teria que ajudar a família; QUE a interrogada combinou de dar a metade do valor do benefício para a esposa de ROBENIR; [...] QUE a interrogada que providenciou a documentação para elaboração da solicitação do benefício de auxilio reclusão; [...] QUE a interrogada procurou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mâncio Lima para auxiliá-la na elaboração da documentação; QUE perguntada se ROBENIR residiu ou possuiu imóvel rural na Gleba Campinarana, no rio Paraná do Pentecoste esta afirmou que não; QUE perguntada se a interrogada forneceu o documento de fls. 09 v. 110 no qual consta que ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA era assentado do lote n.º 58 da gleba campinarana esta disse que a sogra da filha VANESSA, forneceu o documento do imóvel rural, registrado no nome do sogro de VANESSA; (...) QUE no documento do lote fornecido não constava o nome de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA como possuidor do lote; QUE entregou o documento do lote no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mâncio Lima sem o nome de ROBENIR; QUE o nome de ROBENIR provavelmente foi inserido falsamente no referido documento no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mâncio Lima sem o conhecimento da interrogada; QUE antes de ir no referido Sindicato a interrogado foi ao INSS para saber o que precisava para solicitar o benefício de auxílio reclusão; QUE no INSS disseram que a interrogada necessitava de um documento de algum imóvel rural e ser associada ao Sindicato de Trabalhadores Rurais; [...] QUE ROBENIR nunca residiu na Comunidade Auto Pentecoste, Zona Rural de Cruzeiro do Sul/AC; [...] QUE foi a própria interrogada quem deu entrada no pedido de auxílio reclusão no INSS; QUE a interrogada participou de uma entrevista rural com a servidora IRACI realizada na agência do INSS em Cruzeiro do Sul/AC quando solicitou o auxílio reclusão; QUE a interrogada somente dividiu o dinheiro do benefício com os familiares de ROBENIR; [...] Em sede judicial, a ré confirmou as informações prestadas perante a autoridade policial, registrando que utilizou os documentos rurais em nome do corréu ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA, ciente de que este não possuía endereço rural tampouco era agricultor.
Informou, ainda, que recebia os valores do auxílio-reclusão (benefício destinado ao filho menor do instituidor do benefício – Fernando de Oliveira Azevedo) e entregava metade dos valores recebidos para a então companheira do corréu.
Neste contexto, evidenciada a conduta dolosa da ré em obter vantagem indevida para si por meio de documentação, sabidamente, falsa em prejuízo da autarquia previdenciária. 2.3) Autoria delitiva de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA A autoria quanto ao corréu ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA também se encontra suficientemente comprovada, pelos referidos documentos e por seu interrogatório em sede policial, no qual ele admitiu que não trabalhava como agricultor e/ou morava em área rural, quando do fato gerador do benefício.
Mais precisamente, quando interrogado pela autoridade policial, o acusado detalhou o seguinte, consoante ID. 248795446 – fls. 3/5: (...) QUE antes da prisão do interrogado ocorrida em 2004 este trabalhava como ambulante vendendo açúcar, bolacha, leite e biscoito que comprava para revender; QUE o interrogado nunca trabalhou como agricultor antes de sua prisão ocorrida em 2004, pois era menor; QUE no ano de 2010 o interrogado saiu da prisão e passou a trabalhar como pedreiro até sua prisão ocorrida em setembro de 2018; (...) QUE no ano de 2014 SANDRA visitou o interrogado na prisão e disse-lhe que este possuía um filho com esta; (...) QUE SANDRA procurou o interrogado no ano de 2014 depois que tinha sido preso pela segunda vez para que o interrogado registrasse o filho; (...) QUE SANDRA disse que iria pedir o auxílio reclusão para a criança afirmando que esta estava passando por necessidade; QUE o interrogado assinou o Termo de reconhecimento de filho de fls. 41 no Presídio (...); QUE o interrogado nunca residiu na Comunidade Auto Pentecoste, localizada na Zona Rural do Município de Mâncio Lima/AC; QUE o interrogado nunca foi proprietário do lote n.º 58, gleba 01, de terreno localizado na Gleba Campinarana II, Município Canamari/AC; QUE o interrogado nunca viu o documento de fls. 09 v.°; QUE quando SANDRA foi dar entrada no benefício de auxílio reclusão do filho, esta pediu para que o interrogado assinasse vários documentos; QUE o interrogado não se recorda quais documentos assinou para obter o benefício de auxilio reclusão; (...) QUE SANDRA providenciou todos os documentos para a obtenção do auxilio reclusão; QUE o interrogado não sabe se SANDRA contou com o auxílio de terceiros para dar entrada e obter o auxílio reclusão; (...) Em sede judicial, o referido réu, registrou que, embora estivesse preso por outros crimes, reconheceu a paternidade da criança que era seu filho de fato, e que entregou seus documentos pessoais, mesmo ciente de que não era agricultor e que não morava no endereço rural indicado, para que fosse providenciada a documentação necessária para a concessão do benefício.
Consignou que a então companheira dele recebeu parte dos valores.
Assim, entendo demonstrada a conduta dolosa do referido réu com o objetivo de obter vantagem para si e para outrem em prejuízo da autarquia previdenciária.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário tentado está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que os réus ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, tentaram obter, para si, o valor do benefício previdenciário (auxílio-reclusão), em prejuízo da autarquia previdenciária, mediante fraude (documentos ideologicamente falsos), atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29 do referido código. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação dos réus é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 3.1) Da dosimetria da pena de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) existem registros de antecedentes criminais, conforme se extrai da condenação definitiva elencada nos relatórios da situação processual executória ora juntados, todavia, passo a valora-los somente na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de evitar a ocorrência do bis idem (Súmula 241 do STJ); c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, há de ser considerada a agravante de reincidência (artigo 61, I, do CP) em crimes dolosos conforme confirmado pelo próprio réu em audiência e constatado nos relatórios da situação processual executória (em anexo).
De outro lado, constato a atenuante da confissão, consoante a jurisprudência do STJ no sentido de que “se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Inteligência da Súmula n. 545 do STJ (AgRg no HC 605.090/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021)”.
Nesse sentido, compensando a agravante com a atenuante citadas, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), em razão da reincidência em crime doloso, bem como verifico que a substituição no caso dos autos não é socialmente recomendável. 3.2) Da dosimetria da pena de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária consistente em doação de 1 (uma) cesta básica por mês, durante 12 (doze) meses, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo; b) prestação de serviços em entidade beneficente ou qualquer outro órgão, durante 16 (dezesseis) meses, por 6 (seis) horas semanais, em dias compatíveis com as suas atividades, a serem determinadas em audiência admonitória na fase da execução, consoante o art. 46, §3.º, do CP; e Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Em sede de execução penal, a(s) entidade(s) beneficiada(s) com as prestações pecuniária e de serviços deverá(ao) ser comunicada(s) a respeito, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is), com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe(s) encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como, a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, consoante disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/1984.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Fixo em R$ 53.316,25 (cinquenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Em atenção aos arts. 25, 27 e 28, §1º, e Tabela I do Anexo Único, todos da Resolução CJF 305/2014, considerando o zelo e a dedicação do trabalho realizado pela Defesa Dativa em meio à sua superlativa relevância nesta Subseção perante a qual a Defensoria Pública não atua, bem como levando em conta a atuação em prol de mais de um assistido neste mesmo processo, fixo os honorários do Defensor Dativo Halã Silveira de Queiroz (OAB/AC n.º 4667), considerando o limite máximo acrescido de 50%, nos termos do art. 25, §2º, da Resolução CJF 305/2014, totalizando o valor de R$ 805,24, a serem requeridos e pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão destes autos.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
13/07/2022 20:36
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 20:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
13/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:02
Juntada de Ata de audiência
-
06/07/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
16/06/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO PRESÍDIO MANOEL NERY DA SILVA (CRUZEIRO DO SUL-AC) em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:03
Juntada de diligência
-
08/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:59
Juntada de diligência
-
04/06/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:24
Juntada de diligência
-
01/06/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:52
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 18:53
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:07
Juntada de resposta à acusação
-
15/10/2021 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:26
Decorrido prazo de ROBENIR AZEVEDO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:54
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 16:54
Juntada de diligência
-
16/01/2021 11:11
Mandado devolvido cumprido
-
16/01/2021 11:11
Juntada de diligência
-
15/01/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 19:24
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 13:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
-
26/02/2020 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/10/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2019 13:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/10/2019 13:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
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