TRF1 - 1099067-41.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099067-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099067-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DA SILVA CALHEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL SANTOS VALE - BA75292-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099067-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099067-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rita de Cássia da Silva Calheiros em face de sentença que denegou a segurança, tendo em vista o decurso do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 23 da Lei 12.016/2009.
A apelante, em suas razões recursais, limita-se a repetir as razões da inicial, aduzindo que o mandado de segurança foi impetrado contra ato coator do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Em parecer, o Ministério Público Federal não manifesta interesse em opinar. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099067-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099067-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Mandado de segurança impetrado objetivando o restabelecimento de pensão por morte do regime próprio, com base na Lei 3.373/58, suspenso por determinação do TCU.
O mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da CF, como meio de assegurar direito líquido e certo, por ilegalidade de ato ou abuso de poder de autoridade pública.
Regulamentado pela Lei 12.016/2009, o art. 23 estabelece o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, para impetração do mandado de segurança.
No caso, a impetrante foi notificada em fevereiro/2022 (fls. 30-32-rolagem única-Pje;TRf1), mas apenas impetrou o mandado de segurança em 28/11/2023, configurando-se o prazo decadencial.
Precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
LEI Nº 12.016/2009.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível em que se discute a decadência do direito de impetração de mandado de segurança.
A parte impetrante tomou ciência inequívoca do ato coator em 28/12/2022, mas somente ajuizou o mandado de segurança em 14/06/2023, após o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2.O instituto do mandado de segurança, conforme disciplina a Lei nº 12.016/2009, estabelece prazo decadencial de 120 dias para impetração, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
Este prazo é decadencial e não prescricional, não se admitindo interrupção ou suspensão. 3.A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido da improrrogabilidade deste prazo, reafirmando a necessidade de sua observância rigorosa, em respeito ao princípio da segurança jurídica: STF, AgRg no MS 35.451/DF, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2017, DJe 01/02/2018 e STJ, AgInt no RMS 61.540/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. 4.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração de mandado de segurança pela parte impetrante. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/0 (AC 1017140-71.2023.4.01.3100, Des.
Fed.
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/07/2024).
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o prazo decadencial para a impetração da presente ação mandamental.
Honorários incabíveis, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099067-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099067-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA CALHEIROS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da CF, como meio de assegurar direito líquido e certo por ilegalidade de ato ou abuso de poder de autoridade pública.
Regulamentado pela Lei 12.016/2009, o art. 23 estabelece o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, para impetração do mandado de segurança. 2.
No caso, a impetrante foi notificada na via administrativa em fevereiro/2022 acerca da suspensão do pagamento de seus proventos de pensão por morte, por determinação do Tribunal de Contas da União, mas apenas impetrou o mandado de segurança em 28/11/2023, configurando-se o prazo decadencial.
Sentença mantida. 3.Apelação da impetrante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099067-41.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1099067-41.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA CALHEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIEL SANTOS VALE APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1099067-41.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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