TRF1 - 0001019-78.2017.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001019-78.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ADRIANNI SOUZA DE OLIVEIRA, S.
N.
S.
SILVA PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ADRIANNI SOUZA DE OLIVEIRA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2121458326) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação (id. 2127226901). É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1299839795).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/06/2022 13:37
Juntada de termo
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20/05/2022 12:04
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2022 00:35
Decorrido prazo de S. N. S. SILVA PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:11
Juntada de diligência
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04/02/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:13
Juntada de manifestação
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29/09/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:25
Juntada de termo
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10/12/2020 14:22
Juntada de manifestação
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16/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2020 12:12
Juntada de termo
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23/09/2020 13:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2020 10:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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24/01/2020 16:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/10/2019 15:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/10/2019 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
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03/07/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 50 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 19/03/2019
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18/03/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2018 14:53
Conclusos para decisão
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25/06/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/02/2018 18:13
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - (2ª)
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05/02/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
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19/12/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2017 17:12
Conclusos para despacho
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11/12/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/03/2017 10:23
INICIAL AUTUADA
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07/03/2017 16:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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