TRF1 - 0031922-40.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031922-40.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-40.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTACAO RODOVIARIA SAO LUIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL COSTI SIMOES - RS56271 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031922-40.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela empresa Estação Rodoviária de São Luiz Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo declarar o direito da empresa em optar pelo regime do SIMPLES, na forma como instituído pela Lei n. 9.317/1996 (ID n. 42639043, fls. 192-197 na rolagem única do processo digital).
Na origem, a autora alegou ter sido excluída do sistema simplificado de tributação — SIMPLES, instituído pela Lei n. 9.317/1996, em razão de vedação imposta à atividade econômica por ela exercida, consistente na venda de passagens rodoviárias e na locação de imóveis.
Sustentou que a autoridade fiscal considerou sua atividade comercial assemelhada à representação comercial, incidindo na hipótese do inciso XIII do art. 9º da Lei n. 9.317/1996.
A sentença foi proferida em 29/11/2007, sob a égide do CPC/1973.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal apontado.
Transcrevo: “Data venta, mas tal ato administrativo estava eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, haja vista que a recorrente não presta nenhum dos referidos serviços previstos no inciso XIII, artigo 9.° da Lei N.° 9.317/96, pois os referidos serviços têm como principal característica o fato de necessitarem de um profissional liberal cujo exercício da sua profissão dependa de habilitação legalmente exigida.” Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 42728092, fls. 241-282).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (ID n. 42728092, fls. 343-348) Intimada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso (ID n. 30937535, fls. 169-171) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031922-40.2004.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Pretende a apelante impugnar sua exclusão do programa do SIMPLES no período em que esteve em vigor a Lei n. 9.317 de 05/12/1996, antes de sua revogação pela Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Antes do advento da aludida lei complementar, estava em vigor a Lei n. 9.317/1996 que, no art. 9º, inciso XIII dispunha, verbis: “Art. 9º.
Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...) XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;” (grifos acrescidos) A leitura dos autos revela que a empresa autora foi excluída do regime por dois motivos: a) porque suas atividades, pelas quais aufere receita de comissões na venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas, são assemelhadas às de representante comercial, o que a impediria de ser incluída no regime do SIMPLES, a teor do disposto no inciso XIII do art. 9° da Lei n. 9.317/96; b) em segundo lugar, porque a Receita Federal apurou omissão de receita em todos os meses do período fiscalizado (de janeiro de 1997 a dezembro de 2001), o que caracterizaria a prática reiterada de infração à legislação tributária, hipótese de exclusão prevista no art. 14, V, da Lei n. 9.317/96.
As referidas receitas não declaradas eram relativas aos aluguéis cobrados das três empresas instaladas nas dependências da rodoviária.
Confiram-se os fundamentos da sentença apelada: “(...) De fato, conforme se verifica dos fatos narrados no aludido Relatório de Verificação Fiscal, o fiscal da Receita constatou, in loco, a existência dos estabelecimentos comerciais antes citados, sem, contudo, constar na escrituração da autora a receita de aluguéis, tendo o sócio-gerente Sr.
Arcado alegado, na ocasião, que não havia cobrança de aluguel porque quando da construção do prédio tais empresas participaram com recursos financeiros, acertando-se a cessão em comodato até 2014.
Os contratos porventura firmados nesse sentido não foram, todavia, apresentados pelo sócio-gerente da autora, a despeito de solicitação do fiscal da Receita.
O fiscal da Receita então entrou em contato com os proprietários os estabelecimentos comerciais, tendo obtido a confirmação de que eram, de fato, cobrados aluguéis, inclusive com a apresentação dos respectivos contratos de locação e recibos de alugueis assinados pelo sócio-gerente Sr.
Arcildo.
Caracterizada, desse modo, a meu ver, a omissão de receita tributária.
Por outro lado, a autora afirma ter sanado a irregularidade advinda da cobrança de alugueis com a celebração de contrato de cessão.
Não se pode chegar a essa mesma conclusão, contudo, à vista do contrato de comodato acostado às fls. 27/28, celebrado apenas entre a autora e um de seus sócios (Sr.
Arcildo Aloísio Walker), com vigência somente a partir de 1.1.2002.
Desse modo, e considerando que a omissão de receitas apuradas pelo fiscal da Receita Federal compreende o período de janeiro de 1997 a dezembro de 2001, entendo, ao contrário do alegado pela autora, que o contrato de fls. 27/28 não tem o condão de sanar as irregularidades advindas da omissão reiterada de receitas provenientes de aluguéis, infração tributária que é causa bastante para a exclusão da autora do SIMPLES.
Conclui-se, portanto, pela legitimidade da exclusão da autora do SIMPLES pela omissão da receita de aluguéis do período de janeiro de 1997 a dezembro de 2001, posto que caracterizada, in casu, a prática reiterada de infração à legislação tributária, subsumindo-se a hipótese aos ditames do inciso V do art. 14 da Lei n. 9.317/96, vigente à época, que assim dispõe, in verbis: "Art. 12.
A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício. (...) Art. 14.
A exclusão dar-se-á de oficio quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: (...) V - prática reiterada de infração à legislação tributária;"(ID n. 42639043, fls. 192-197) Nesse contexto, a descoberta de que a empresa omitia receitas oriundas de aluguéis é suficiente para justificar sua exclusão do regime tributário diferenciado.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ não avaliza a pretensão de inclusão de empresa em razão de sua atividade econômica.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE TRIBUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
ARTS. 15, II E 16 DA LEI 9.317/1996. 1.
Tratam os autos de ação ajuizada por Remosul Transportes Ltda - Microempresa objetivando a declaração de que os efeitos do ato de exclusão do Simples ocorram a partir de 07/08/2003, data da edição do Ato Declaratório Executivo n. 458.721.
A sentença julgou procedente o pedido.
O TRF/4ª Região confirmou a decisão singular por seus próprios fundamentos.
Recurso especial da Fazenda apontando infringência dos arts. 15, II e 16 da Lei 9.317/96, defendendo que os efeitos da exclusão do Simples devem ocorrer a partir do mês subseqüente em que verificada a situação excludente, no caso, da data de 10/06/2000. 2.
O que se denota dos autos é a insurgência da autora da ação contra a retroatividade na exigência do pagamento de diferenças de recolhimento de tributos, que estão sendo cobrados em relação a período anterior ao ato declaratório de exclusão (datado de 07/08/2003).
Observa-se que a contribuinte estaria desde 10/06/2000 em situação de vedação à sua permanência no Simples porque a sua atividade econômica (transporte e remoção de pacientes e passageiros por via rodoviária e atendimento de enfermagem domiciliar) não poderia ser incluída no sistema. 3.
Merece manutenção o acórdão recorrido ao dispor que o ato declaratório de afastamento do Simples gera efeito desde a ocorrência da situação excludente somente na hipótese de mudança da atividade após ingresso no regime simplificado.
No caso concreto, não foi o que se observou.
Desde a opção pelo Simples, cujo termo descrevia como atividade principal da contribuinte o "transporte e remoção de pacientes e passageiros por via rodoviária e atendimento de enfermagem domiciliar", não houve nenhuma insurgência da autoridade administrativa a respeito. 4.
A alteração de critério jurídico por parte da administração não tem o condão de ensejar a revisão do lançamento e, por conseguinte, atribuir efeitos retroativos ao ato de exclusão, respaldando a exigência do pagamento de diferenças de tributos. 5.
Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 996.098/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 21/5/2008 grifos acrescidos) A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031922-40.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-40.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTACAO RODOVIARIA SAO LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL COSTI SIMOES - RS56271 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
SIMPLES.
LEI N. 9.317/1996.
EXCLUSÃO DO REGIME.
OMISSÃO REITERADA DE RECEITAS.
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo declarar o direito da parte autora em optar pelo regime do SIMPLES, na forma como instituído pela Lei n. 9.317/1996. 2.
A empresa apelante foi excluída do SIMPLES, não apenas por exercer atividades assemelhadas às de representante comercial (incidindo na vedação do inciso XIII do art. 9° da Lei n. 9.317/96), mas também porque a Receita Federal apurou omissão de receita em todos os meses do período fiscalizado, ou seja, de janeiro de 1997 a dezembro de 2001, o que caracterizaria a prática reiterada de infração à legislação tributária (hipótese de exclusão prevista no art. 14, V, da Lei n. 9.317/96). 3.
Correta a sentença ao considerar que a omissão reiterada de receitas provenientes de aluguéis constitui infração tributária que é causa bastante para a exclusão da autora do regime. 4.
A apelante não comprovou haver sanado as irregularidades identificadas pela fiscalização tributária. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ESTACAO RODOVIARIA SAO LUIS Advogado do(a) APELANTE: RAUL COSTI SIMOES - RS56271 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0031922-40.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 17:35
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2020 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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09/04/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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22/03/2019 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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15/07/2014 19:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 20:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/09/2008 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/09/2008 18:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/09/2008 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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