TRF1 - 1003294-54.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003294-54.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS REMANSO BAHIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora reestabeleça o benefício de auxílio doença NB 647.379.107-1, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação ou a realização da perícia médica administrativa.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Remanso/BA.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 14/01/2024, tendo realizado a perícia médica em 21/03/2024 .
Ocorre que apenas em 19/05/2024 o processo administrativo teria sido concluído com o DEFERIMENTO do benefício por incapacidade temporária, inviabilizando assim o pedido de prorrogação da verba.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2133185136).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2135791341) afirmando que a data de cessação do benefício (DCB) nº 647.379.107-1 coincide com a data da realização da perícia médica (DRE), sendo, nesse caso, constatado que a incapacidade estava cessada na data do exame.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2134879397).
Manifestação do impetrante de id 2139155362 reiterando o pedido inicial.
O MPF peticionou no id 2142282380 informando não ter interesse em intervir da lide. É o breve relatório.
Decido.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 13 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/06/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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