TRF1 - 0020070-14.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020070-14.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020070-14.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO DALRI - SP84777-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020070-14.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDREIRA – SP e agravo retido contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição de repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e negou pedido de realização de prova pericial..
Em preliminar rechaça a prescrição quinquenal declarada em sentença alegando que se mostra imprescritível o seu direito de postular os valores por se tratarem de créditos decorrentes de atos administrativos nulos de pleno direito e cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova pericial.
No mérito, o Apelante pretende que os temas suscitados na inicial sejam reapreciados, e, ao final, seja reconhecido o uso indevido do percentual de 5,6% cálculo das verbas vinculadas ao FSE/FEF, de modo que as sejam calculadas a partir das receitas efetivamente arrecadadas, mediante parte das informações da STN contidas na Nota COPAT/COPAN n° 009/2002, ou seja, aquelas que remanescerem após a retirada das receitas de juros sobre capital próprio e sobre aplicações em rendas fixas, bem como o incremento verificado nas receitas registradas nos códigos 0924 e 4424, em todo o período de vigência do aludido Fundo, e, ainda, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das deduções das verbas das restituições relativas ao IRRF sobre os rendimentos dos servidores federais, e, por último, a sonegação das receitas decorrentes do chamado "Encargo DL-1.025/69 (i 40727538, 220/289) Contrarrazões oferecidas pela União em id 407727537, fls.08/09. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020070-14.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020070-14.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tenho por interposta a remessa oficial: "Se a lei prescreve que deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, à Remessa Oficial, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e contra os Municípios, pouco importa quem esteja no polo oposto da relação processual; não há hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios, que são órgãos federados.
Está aí a Federação; nosso Estado não é unitário, é federado.
Consequentemente, se a lei prescreve "proferida contra", irrelevante ser a favor da União ou do Estado.
Importante é que o Município é entidade pública, é, expressamente, citado no art. 475 do Código de Processo Civil e, sem dúvida, a improcedência da sua pretensão é uma sentença "contra o Município". (AC 0007148-04.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.932 de 21/09/2012).
Quanto ao cerceamento de defesa alegado em agravo retido, deve ser rechaçada a alegação da parte autora.
Com efeito, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dispensa dilação probatória, como na espécie em comento.
Ou seja, inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, além disso a matéria trazida aos autos é eminentemente de direito dispensando a prova pericial.
No que tange a preliminar de prescrição, também não merece acolhimento.
Nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O Fundo de Participação dos Municípios – FPM é uma das modalidades de transferências de recursos financeiros da União para os Municípios, estando previsto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) [...]; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; “ Considerando, portanto, o dispositivo constitucional relacionado com o tema em questão, cumpre analisar o acerto do procedimento adotado pela União quando do cálculo dos valores a serem repassados ao(s) Município(s) autor(es) a título de FPM, nos seguintes tópicos: 1)COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO - BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
Razão não assiste ao(s) Município(s)-Apelante(s) quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas quais constam os valores arrecadados e distribuídos aos Municípios, e aquela inserta no Balanço Geral da União (BGU), uma vez que na comparação entre as referidas Portarias e os BGUs, há que se considerar tanto a defasagem temporal quanto a diferença de regime contábil existente entre eles.
De fato, há defasagem temporal na distribuição dos recursos da União Federal para os Estados, a qual está prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 62/89, que estabelece normas para o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participações, a seguir, transcrito: "Art. 4° A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados de décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.” Ademais, as informações contidas nos autos dão conta que os valores do Balanço Geral da União – BGU são registrados sob a ótica do regime de competência, enquanto as Portarias STN são registradas sob o regime de caixa, bem como a primeira compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro e os BGUs o período de 21 de dezembro de um exercício a 20 de dezembro do exercício seguinte.
Como se vê, na sistemática apontada não há prejuízo para o(s) Apelante(s), mas, apenas, o recebimento fica postergado para o mês seguinte.
Com efeito, não há irregularidade na divergência encontrada nos valores insertos no Balanço Geral da União e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, considerando que os dados contábeis constantes do Balanço Geral da União - BGU, por sua própria natureza e finalidade, não correspondem, efetivamente, aos mesmos valores constantes das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, tendo em vista as particularidades inerentes a cada um.
De todo o acima exposto, verifica-se que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, uma vez que não espelham exatamente os mesmos valores, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração.
Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos Estados, DF e Municípios. 2) DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL -FEF De igual forma, correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal – FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Alega(m) o(s) autor(es)-apelante(s) que o FSE/FEF compõe-se da parcela relativa ao produto da arrecadação do IR, decorrente das diferenças produzidas pelas Leis nºs 8.849/94 e 8.848/94 e modificações posteriores em relação à legislação pretérita, limitada a 5,6% do total da arrecadação deste tributo.
Já a Secretaria do Tesouro Nacional, está aplicando diretamente o percentual de 5,6% sobre o montante global da arrecadação do imposto de renda, sem considerar se o valor obtido efetivamente corresponde ou é inferior ao incremento da arrecadação produzido pelas referidas leis, conforme previsto no texto constitucional.
O FSE foi instituído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994, posteriormente modificado pelas emendas constitucionais 10, de 4 de março de 1996, passando a denominar-se Fundo de Estabilidade Fiscal – FEF e estendida sua vigência para julho de 1997.
Em novembro de 97, o FEF foi novamente alterado pela EC 17/97, cuja vigência foi estendida para dezembro de 1999.
Nos termos do disposto no inciso II do art. 72 ADCT, com a redação dada pela EC nº 10/96, também constituem receitas do FEF, as parcelas da arrecadação do IR decorrentes das alterações produzidas pelas Leis n.º 8.848/94 e 8.849/94, e modificações posteriores.
A divergência verificada, portanto, cinge-se à correta interpretação do art. 72, II, c/c § 5º, II, do ADCT.
O § 5.º do art. 72 ADCT, também acrescentado pela EC n.º 10/96, que fixou percentual sobre os valores referidos no inciso II acima citado, assim dispondo: § 5.°- A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação”.
A tese, admitindo como correta a dedução para o FSE/FEF com base no limite máximo permitido, foi defendida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Turma pelo Des.
Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (AC nº 2000.72.06.001844-1/SC, DJ/I de 25/08/2004), no qual o eminente Relator anotou , in verbis: “O Tribunal de Contas da União (TCU), respondendo, com a decisão n.º 535/1995, a requerimento de Comissão Especial da Câmara dos Deputados, refere que as alterações do IR, que não decorreram simplesmente de elevação de alíquota, apresentavam inviabilidade técnica de apuração do incremento da arrecadação decorrente de tais alterações, a fim de ser verificada a correta aplicação do citado limitador.
Concluiu, no entanto, que os Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vinham se apresentando estáveis no que concerne à participação no total da arrecadação.
Em outra decisão, a de n.º 771/2000, novamente o TCU enfrentou a questão, agora sobre a ótica do incremento da arrecadação do IR.
Analisando os dados fornecidos pela STN, relativamente aos valores arrecadados de 1993 a 1999, verificou-se que o aumento da arrecadação no IR - que, em tese, corresponderia, em parte, à parcela prevista no art. 72, II, do ADCT - é muito superior a 5,6% do total da arrecadação - limite previsto no art. 72, § 5.º, do ADCTapresentando estáveis no que concerne à participação no total da arrecadação.
Em outra decisão, a de n.º 771/2000, novamente o TCU enfrentou a questão, agora sobre a ótica do incremento da arrecadação do IR.
Analisando os dados fornecidos pela STN, relativamente aos valores arrecadados de 1993 a 1999, verificou-se que o aumento da arrecadação no IR - que, em tese, corresponderia, em parte, à parcela prevista no art. 72, II, do ADCT - é muito superior a 5,6% do total da arrecadação - limite previsto no art. 72, § 5.º, do ADCT.” Assim, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, uma vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas.
Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municipíos ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 4) RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO (IRRF - UNIÃO) Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) apelante(s), na medida em que “(...) É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País” (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006).
Aliás, por oportuno, transcrevo parte do voto proferido pelo Relator da AC 2001.34.00.027586-5/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.89 de 19/05/2006: “Por fim, pleiteiam os apelantes diferenças de quotas do Fundo em apreço em razão de alegada dedução indevida da base de cálculo do Fundo das restituições do Imposto de Renda retido a maior, na fonte, pela União, suas autarquias e fundações, de 1.994 a 31.12.99 (fl. 358).
Sustentam que, não se beneficiando os Municípios de tais restituições, devem os seus valores ser debitados ao próprio FSE/FEF, e não a eles, mediante dedução da base de cálculo do FPM.
Argumenta a UNIÃO que não tem autorização legal para deixar de proceder à dedução hostilizada. (...) Ocorre, porém, que, ao procederem à retenção do imposto na fonte, a UNIÃO e suas autarquias e fundações podem, eventualmente, efetuar o desconto em valor superior ao devido, ensejando o direito do contribuinte à restituição, que é sempre efetivada pela União, mesmo quando o desconto em excesso é feito por suas autarquias e fundações, assim como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou por seus entes descentralizados, assim como pelas empresas privadas.
Surge, então, a questão de saber quem deve suportar as conseqüências dessa restituição, se a União, o FPM ou o FSE/FEF.
No tocante à composição do FPM e do FPE, o Plenário do Tribunal de Contas da União, pela Decisão nº 125, proferida no Processo nº 006.391/1999-0, em 05.02.2002, decidiu “determinar à Secretaria da Receita Federal que na condição de órgão arrecadador, adote procedimentos com vistas a acompanhar a atuação dos órgãos e entidades, no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos por eles efetuados bem assim por suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem com vistas a apurar a exatidão dos valores retidos na fonte” (v. fl. 265).
Isso por entender o Relator do processo, Ministro BENJAMIM ZIMLER, que, em face do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da CF, pertence aos Estados e Municípios, com relação aos proventos de qualquer natureza de seus respectivos servidores, incluídos os de suas autarquias e fundações, “toda a arrecadação resultante da correta aplicação da legislação que trata de incidência na fonte...” (negritei), do que decorre que a arrecadação proveniente de incorreta aplicação da Lei, gerando retenção em excesso, autoriza a dedução dos valores restituídos por retenção a maior, por ocasião dos repasses mensais do FPE e do FPM, conforme o caso, o mesmo não ocorrendo, porém, com relação às restituições decorrentes dos ajustes feitos por ocasião da apresentação anual da declaração de rendimentos, em razão de outros descontos concedidos pela Legislação do Imposto de Renda (despesas médicas, despesas educacionais etc.) – ver fls. 280 a 285 destes autos.
Idêntica deve ser a solução quanto às retenções feitas pela União, como ressaltado pelo eminente Relator, no voto citado (v. fl. 280).
A questão tratada nestes autos, porém, não é bem essa, mas a de saber quem suporta as restituições indevidas (a maior) do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre os pagamentos de qualquer natureza feitos pela União, por suas autarquias e fundações, quando o produto dessa arrecadação é incorporado ao FSE/FEF, por força do art. 72, I, do ADCT.
Ressalte-se que o § 2º desse art. 72 prescreve que “As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V (portanto, também aquelas provenientes do IRF) serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 159, 212 e 239 da Constituição”, o que, em princípio, sugere que o produto dessa arrecadação, seja ela correta ou incorreta, passa a integrar o FSE/FEF.
Contudo, ao meu ver, o entendimento aqui deve ser o mesmo adotado para a composição do FPE/FPM, ou seja, deve integrar o Fundo apenas o produto da aplicação correta da legislação sobre o imposto na fonte, posto que a Constituição não pode chancelar, previamente, a prática de erros na aplicação da lei, até porque o erro não gera direitos.
Assim, quando tiver havido a incorporação em excesso de Imposto de Renda na Fonte ao patrimônio do FSE/FEF, por erro da Administração, estava esta autorizada a corrigi-lo, mediante estorno dos valores creditados a maior, debitando tais valores ao próprio Fundo beneficiário, e não ao FPM, independentemente de norma legal expressa determinando essa providência.
In casu, porém, não houve demonstração, nos autos, de eventuais restituições do IRF, em decorrência de retenções indevidas, únicas que poderiam ser imputadas ao FSE/FEF, e não, também, aquelas decorrentes de ajustes na declaração anual de rendimentos.
E essa demonstração seria impraticável, mesmo através de prova pericial, eis que se teria de perquirir, dentre todas as restituições de Imposto de Renda retido na fonte, efetivadas no País, quais aquelas que decorrem de erro na quantificação do valor retido”.
Cumpre, ainda, destacar a Decisão nº 125/2002 - TCU - Plenário do Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, que no tema, se pronunciou nos seguintes termos: "entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição." Por conseguinte, na linha dos precedentes jurisprudenciais abaixo elencados, tenho por improcedentes as pretensões lançadas na petição inicial.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
SÚMULA Nº 423 DO STF.
PROVA EMPRESTADA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
PORTARIAS DA STN E BGU.
NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDAS DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FPM.
INOCORRÊNCIA. 1.
A sentença que é desfavorável ao Município está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001.
Silenciando no ponto, tem-se a remessa por interposta, nos termos da Súmula nº 423 do STF. 2.
Embora admissível a prova emprestada, desde que coligida mediante a garantia do contraditório, no caso dos autos, não se demonstrou o asseguramento dessa garantia nos autos em que proferidos os laudos periciais juntados pela parte autora, dos quais também não se deu vista à parte ré neste feito. 3.
A divergência entre os valores divulgados nas Portarias mensais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e no Balanço Geral da União (BGU), pertinentes à arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não implica, por si só, a ocorrência de repasse a menor das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, posto que tais instrumentos levam em conta períodos de arrecadação e métodos de contabilização distintos, cabendo ao Município comprovar que, transformados os dados constantes das Portarias da STN, do regime de caixa para o regime de competência, adotado no BGU, subsiste a divergência dos valores totais acumulados em uma e em outro. 4.
Correta a dedução, para efeito de formação da base de cálculo do FPM, dos valores destinados pelas empresas, na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com Incentivos Fiscais PIN (Programa de Integração Nacional) e PROTERRA (Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste), eis que se trata de recursos não apropriados pela União, representativos de renúncia de receita. 5.
A transferência, para o FSE, do incremento de arrecadação do imposto de renda decorrente das Leis nºs 8.848 e 8.849, ambas de 28.01.1994, e 8.894, de 21.06.1994, é limitada a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do total da arrecadação do citado imposto, e não apenas do aludido incremento. 6. É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País. 7.
Apelação dos Municípios e remessa oficial, tida por interposta, não providas”. (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006) “TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
PORTARIA STN E BGU.
INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA SEM DEDUÇÕES.
ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Tendo em vista que as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, nas quais constam a arrecadação e a repartição tributárias entre a União e os Municípios, apresentam diferenças de método de elaboração e período abrangido em relação aos Balanços Gerais da União (BGU), não podem constituir meio idôneo para demonstrar as divergências constitutivas do direito da parte autora.
Considere-se, ainda, a referência a relatórios da Secretaria da Fazenda Nacional compatíveis com os BGUs, nos quais as diferenças ainda existentes são justificadas, constituindo-se em fato impeditivo do direito da parte autora. 2. É infundada a pretensão dos Municípios autores a que se proceda a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, com base na receita bruta da arrecadação das parcelas que integram a base de cálculo, sem deduções como incentivos fiscais, restituições e parcelas destinadas ao PIN, PROTERRA e FSE/FEF. 3.
Na dicção do art. 159 da Constituição Federal, a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios é feita com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir, àqueles entes estatais, valores que originariamente,pelas regras de competência tributária, pertenciam à União.
Com efeito, não basta o mero trânsito contábil de determinada receita pelo patrimônio da União para que a mesma integre a base de cálculo do FPM. 4.
A Lei Complementar nº 62/89 determinou a inclusão, na base de cálculo do FPM, do adicionais dos impostos - juros, correção monetária e multas -, o que vem sendo observado pela STN. 5.
Correta, nos termos do §5º do art. 72 ADCT, a dedução de 5,6% do total do IR para o FSE/FEF, pois o acréscimo na arrecadação, embora não possa ser imputado como conseqüência exclusivamente das alterações determinadas pelas Leis nº 8.848/94 e 8.849/94, foi, nos anos de 1994 e 1999, muito superior a tal percentual. 6. É adequado o procedimento de dedução das restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo do FPM. 7. É apropriado abater do montante do IR -, e, em conseqüência, do FPM -os valores destinados ao PIN e ao PROTERRA, pois são eles computados como receita do IRPJ e posteriormente deduzidos para obtenção do produto líquido a ser repartido; constituem, assim, transformação de parte do IR em receita própria de fundos especiais. 8.
Precedentes deste Tribunal. 9.
Apelação improvida.”. (TRF/4ª REGIÃO.
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200172050016233/SC, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, D.E. 17/11/2008) “TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
PORTARIA STN E BGU.
NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Tendo em vista que as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, nas quais constam a arrecadação e a repartição tributárias entre a União e os Municípios, apresentam diferenças de método de elaboração e período abrangido em relação os Balanços Gerais da União (BGU), não podem constituir meio idôneo para demonstrar as divergências constitutivas do direito da parte autora.
Considere-se, ainda, a referência a relatórios da Secretaria da Fazenda Nacional compatíveis com os BGUs, nos quais as divergências ainda existentes são justificadas, constituindo-se em fato impeditivo do direito da parte autora. 2.
A Lei Complementar nº 62/89 determinou a inclusão, na base de cálculo do FPM, dos adicionais dos impostos - juros, correção monetária e multas -,o que vem sendo observado pela STN. 3.
Correta, nos temos do § 5º art. 72 ADCT, a dedução de 5,6% do total do IR para o FSE/FEF, pois o acréscimo na arrecadação, embora não possa ser imputado como conseqüência exclusivamente das alterações determinadas pelas Leis nº 8.848/94 e 8.849/94, foi, nos anos de 1994 a 1999, muito superior a tal percentual. 4. É adequado o procedimento de dedução das restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo do FPM. 5. É apropriado abater do montante do IR - e, em conseqüência, do FPM -os valores destinados ao PIN e ao PROTERRA, pois são eles computados como receita do IRPJ e posteriormente deduzidos para obtenção do produto líquido a ser repartido; constituem, assim, transformação de parte do IR em receita própria de fundos especiais” (TRF 4ª/REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Relator(a) DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, SEGUNDA TURMA, DJ 25/08/2004 PÁGINA: 488). 5.
DA NÃO-INCLUSÃO DAS RECEITAS ORIUNDAS DA DÍVIDA ATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Alega o Autor que a Secretaria do Tesouro Nacional, ao fazer mensalmente os repasses aos Municípios não inclui na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios as receitas oriundas das execuções fiscais destinadas ao recebimento do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, embora sejam computados nos Balanços Gerais da União.
A Norma de Execução nº 34/82, da Coordenação do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal, que entrou em vigor desde 31 de agosto de 1982 traz em seu bojo que os acréscimos legais, cobrados administrativa ou judicialmente, integram o cálculo dos fundos de participação.
Ademais, a Lei Complementar nº 62/89, no parágrafo único de seu art. 1º assim dispõe: “Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga” Como visto, há expressa previsão legal para inclusão, na base de cálculo do FPM, de juros, correção monetária e multas cobrados administrativamente ou judicialmente na arrecadação do IR e IPI, o que vem sendo observado pelas Portarias mensais da STN.
Contudo, o apelante faz mera alegação de não inclusão das receitas de IR e de IPI oriundas de execuções fiscais na base de cálculo do FPM, com base apenas na diferença encontrada na demonstração de receitas entre o BGU e as Portarias da STN.
Portanto, meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade/legalidade do pagamento efetuado pela autoridade administrativa.
Assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, destacando que a prova emprestada colacionada nos autos (laudos periciais) não demonstram a irregularidade alegada pelo apelante (fls. 256/284 e 292/332).
Confiram-se os seguintes precedentes desta egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
PORTARIA STN E BGU.
NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO.
PIN E PROTERRA.
FEF E FSE (5,6%).
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
INOCORRÊNCIAS.
ACRÉSCIMOS LEGAIS: IR E IPI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333,I, DO CPC.
MUNICÍPIO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. "Não é nula a sentença fundamentada: - sucintamente (...); - de maneira deficiente - ou mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406/, em. 191) desde que, nestes três casos contenha o essencial (STJ-4ª Turma, REsp 7.870-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, deram provimento parcial, DJU 3.2.92, p. 469)." 2.
Deve ser aplicado o Decreto nº 20.910/32 que, em seu art. 1º, expressamente dispõe que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição das parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
Razão não assiste ao Município-Apelado quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, pois não espelham exatamente as mesmas quantias, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração.
Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 4.
Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 5.
De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas.
Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 6.
Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original.
De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 7.
Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que "(...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País" (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 8.
Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO.
APELREEX - Apelação/Reexame Necessário nº 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Rel.
Des.
Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488). 9.
Expressa previsão legal para inclusão, na base de cálculo do FPM, de juros, correção monetária e multas cobradas administrativamente ou judicialmente na arrecadação do IR e IPI, nos termos da Lei Complementar 62/89.
In casu, o autor faz mera alegação de não inclusão das receitas de IR e de IPI oriundas de execuções fiscais na base de cálculo do FPM, com base apenas na diferença encontrada na demonstração de receitas entre o BGU e as Portarias da STN.
De fato, os documentos de fls. 48/53, não constituem prova idônea e suficiente para a demonstração de que os referidos acréscimos legais não foram incluídos, quando do repasse do FPM, vez que produzidas unilateralmente, inclusive desprovidas de assinatura.
Meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade/legalidade do pagamento efetuado pela autoridade administrativa. 10.
De qualquer forma, consta informação do Perito Judicial, quanto ao quesito nº 15 ("As restituições ou devoluções do Imposto de Renda dos servidores públicos municipais são deduzidas da base de cálculo do FPM?"), no sentido de que, "Embora não possam ser diretamente identificados, entendemos que a STN considera os valores relativos às execuções fiscais na Base de Cálculo do FPE/FPM.
Na resposta ao quesito de número 1 do autor e no Anexo V deste laudo, procuramos demonstrar que os valores relativos às execuções fiscais fazem parte da base de cálculo do FPE/FPM" (fl. 291). 11.
Apelo interposto pela Fazenda Nacional e Remessa Oficial providos, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos. (AC 2001.34.00.028292-3/DF, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 18/12/2009 e-DJF1 P. 794).
FINANCEIRO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
PORTARIA STN E BGU.
NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO.
PIN E PROTERRA.
FEF E FSE (5,6%).
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO, PROVIDAS.
APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. 1.
Razão não assiste aos Municípios-Apelantes quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, já que não espelham exatamente os mesmos valores, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração.
Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 3.
Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas.
Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municipíos ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 4.
Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original.
De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 5.
Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que "(...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País" (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 6.
Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO.
APELREEX - Apelação/Reexame Necessário nº 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Rel.
Des.
Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488). 7.
Remessa oficial e apelação da União, providas.
Apelação dos autores, improvida. (AC 0034453-07.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.582 de 18/10/2013) FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
CÁLCULO DA PARCELA RESPECTIVA.
PRETENSÃO À OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTANTES DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO (BGU).
IMPUGNAÇÃO DA DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DO FPM, DOS VALORES RELATIVOS AOS PROGRAMAS FEDERAIS PIN - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - E PROTERRA - PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE.
DEDUÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL.
RECEITAS ORIUNDAS DE EXECUÇÕES FISCAIS.
EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO REFERENTE AOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA, NO TOCANTE AOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
DEDUÇÃO LINEAR DE 5,6% (FEF E FSE) IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade da utilização, no cômputo da base de cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dos valores relativos aos Impostos de Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI), informados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e não os constantes do Balanço Geral da União (BGU), tendo em vista que, segundo o disposto na Lei Complementar 62/1989, cujo artigo 4º determina que a União deve entregar aos municípios, de dez em dez dias, os créditos relativos ao FPM, ao passo que as informações constantes do BGU são anuais, donde decorre a impossibilidade material da utilização de valores informados anualmente, para sobre eles fazer incidir o percentual do FPM, que deve ser entregue aos municípios, de dez em dez dias.
Precedentes desta Corte. 2.
Improcedência da alegação de inconstitucionalidade, por ofensa ao disposto no artigo 159, inciso I, da Carta Magna, na dedução, da base de cálculo das cotas do FPM, dos valores relativos aos programas federais PIN - Programa de Integração Nacional - e PROTERRA - Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste, uma vez que consubstanciam incentivos regionais, e, implicando renúncia de receitas, possuem destinação própria e contabilização específica, não sendo apropriados pela União, motivo pelo qual não podem ser incorporados na base de cálculo do FPM.
Precedentes desta Corte. 3.
Regularidade da dedução linear, no importe de 5,6 por cento, previsto como limite (ADCT, artigo 72, inciso II, § 5º, inciso II), incidente sobre o total do Imposto de Renda arrecadado, para o fundo de estabilização fiscal (FSE/FEF/DRU), uma vez que o Tribunal de Contas da União, na Decisão 771/2000, que goza da presunção de legitimidade, não afastada por prova idônea (CPC, artigos 332 e 333, inciso I), constatou que o incremento da arrecadação do IR, decorrente da aplicação das Leis 8.848 e 8.849, ambas de 1994, que é destinada àquele fundo, foi superior ao percentual em causa.
Precedentes desta Corte. 4.
As provas trazidas pela União de que o repasse ao FPM tem observado as receitas decorrentes de juros, multas e outros acréscimos do IPI, inclusive decorrentes de execuções fiscais, nos moldes em que determinado pelo Tribunal de Contas da União, afastam o deferimento do pedido. 5.
Inexistência de direito líquido e certo de que não sejam deduzidos, da base de cálculo do FPM, os valores correspondentes às restituições do Imposto de Renda, referentes aos pagamentos efetuados pela União, suas autarquias e fundações (Artigo 72, inciso I, do ADCT), uma vez que estão abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 72 do ADCT, bem como porquanto a parcela reservada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, respectivamente, é aquela referente ao "produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" (Artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Carta Magna), donde decorre a inaplicabilidade do disposto no artigo 5º, § 1º, do Decreto-Lei 1.198/1971, o qual, igualmente, somente se refere ao valor relativo à "restituição do imposto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas".
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 2002.34.00.006611-8/DF, rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv.), 21/02/2014 e-DJF1 P. 741).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020070-14.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020070-14.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRA Advogado(s) do reclamante: CELSO DALRI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA OFICIAL TIDA PRO INTERPOSTA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
PORTARIAS DA STN E BALANÇO GERAL DA UNIÃO.
PIN E PROTERRA.
FEF E FSE (5,6%).
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECEITAS DO IR e IPI ORIUNDAS DA DÍVIDA ATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇAO DOS MUNICÍPIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA . 1.
Remessa oficial tida por interposta: "Se a lei prescreve que deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, à Remessa Oficial, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e contra os Municípios, pouco importa quem esteja no polo oposto da relação processual; não há hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios, que são órgãos federados.
Está aí a Federação; nosso Estado não é unitário, é federado.
Consequentemente, se a lei prescreve "proferida contra", irrelevante ser a favor da União ou do Estado.
Importante é que o Município é entidade pública, é, expressamente, citado no art. 475 do Código de Processo Civil e, sem dúvida, a improcedência da sua pretensão é uma sentença "contra o Município". (AC 0007148-04.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.932 de 21/09/2012). 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dispensa dilação probatória, como na espécie em comento.
Com efeito, inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o consequente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, e além disso a matéria trazida aos autos é eminentemente de direito dispensando a prova pericial. 3.
Razão não assiste ao Município-apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), uma vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, pois não espelham exatamente as mesmas quantias, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração.
Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 4.
Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal – FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 5.
De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas.
Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 6.
Legalidade do procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original.
De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e, como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 7.
Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que “(...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País” (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 8.
Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO.
APELREEX – Apelação/Reexame Necessário nº 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Rel.
Des.
Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488; AC 0034453-07.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.582 de 18/10/2013; AC 2002.34.00.006611-8/DF, rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv.), 21/02/2014 e-DJF1 P. 741). 9.
Expressa previsão legal para inclusão, na base de cálculo do FPM, de juros, correção monetária e multas cobrados administrativamente ou judicialmente na arrecadação do IR e IPI, nos termos da Lei Complementar 62/89.
In casu, o autor faz mera alegação de não inclusão das receitas de IR e de IPI oriundas de execuções fiscais na base de cálculo do FPM, com base apenas na diferença encontrada na demonstração de receitas entre o BGU e as Portarias da STN.
Portanto, meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade/legalidade do pagamento efetuado pela autoridade administrativa.
Assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, destacando que a prova emprestada colacionada nos autos (laudos periciais) não demonstram a irregularidade alegada pelo apelante.
Precedentes da Sétima e da Oitava Turma desta e.
Corte. 10.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Agravo retido a que se nega provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, ao agravo retido e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator convocado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRA Advogado do(a) APELANTE: CELSO DALRI - SP84777-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0020070-14.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 06:36
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:36
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:34
Juntada de Petição (outras)
-
28/11/2019 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/09/2015 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
03/09/2015 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
03/09/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
21/08/2015 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/08/2015 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/08/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/08/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2015. Teor do despacho : Redistribuição
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05/08/2015 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/08/2015 13:37
PROCESSO REMETIDO
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31/10/2014 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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29/10/2014 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/10/2014 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/05/2013 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/05/2013 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL APÓS CÓPIA
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29/04/2013 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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29/04/2013 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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29/04/2013 08:49
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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17/05/2012 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/05/2012 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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30/04/2012 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2845023 SUBSTABELECIMENTO
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25/04/2012 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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24/04/2012 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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23/04/2012 11:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/03/2009 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/03/2009 17:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/03/2009 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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