TRF1 - 1009614-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/01/2025 17:34
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009614-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:57
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:09
Juntada de apelação
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009614-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
TOCANTINS TRANSPORTES DE TURISMO LTDA. ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT alegando, em síntese, o seguinte: (a) protocolou pedido de autorização para operação da linha Palmas/TO – Belém/PA no dia 31/05/2021 (Protocolo nº 50500.047908/2021-57); (b) já apresentou todos os documentos exigidos pela ANTT 23/06/2021, e até a presente data não teve manifestação do Órgão; (c) a requerida, de forma ilegal e injustificada, não analisou e não decidiu o Processo Administrativo no prazo legal e de acordo com a Resolução ANTT nº 4.770/2015 que era a norma vigente ao tempo do protocolo. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) seja deferida tutela de urgência determinando que a ANTT analise e decida o PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 50500.047908/2021-57, de acordo com a Resolução ANTT n.º 4.770/2015, e publique a decisão do processo no prazo de até 30 (trinta) dias; (b) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência. 3.
Foi proferida decisão (ID 2140085894): (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) alterando o valor da causa para R$ 0,01; (d) deferindo parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar que a parte demandada, em 30 dias, decida a postulação da parte demandante de acordo com o regramento que entender correto, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao faturamento declarado pela parte demandante ao fisco no mês correspondente ao ano de 2023. 4.
Contra a decisão que deferiu a liminar, a ANTT opôs embargos de declaração (ID 2142293328), que não foram providos (ID 2142562603). 5.
A ANTT comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 2144046592). 6.
A decisão agravada foi mantida (ID 2144651585). 7.
A ANTT contestou (ID 2146793328) o feito alegando, em síntese, o seguinte: (a) o acolhimento da pretensão formulada na inicial interfere na ordem dos trabalhos da Agência Reguladora; (b) o Tribunal de Contas da União (TCU), em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão nº 559/2021, determinou que a ANTT "se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal"; (c) a delegação de novos mercados se dará mediante janelas de abertura, que consistem em um marco temporal no qual as empresas que desejam operar novos mercados de TRIP poderão solicitá-los; (d) os requerimentos pendentes serão adequados ao novo marco regulatório, o que se adequa ao art. 47 da Lei nº 10.233/2001 que deixa claro que "a empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação". 8.
A ANTT informou o cumprimento da decisão liminar, sendo proferida decisão no processo administrativo (ID 2150765080). 9.
Houve réplica (ID 2151702227). 10.
As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. 11.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/11/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A questão do presente feito reside, basicamente, na: a) demora na análise de requerimento administrativo; e b) aplicação de regulamento vigente à época do requerimento administrativo. 16.
Em decisão proferida liminarmente (ID 2141510663), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito).
A parte impetrante comprovou que: a) formulou em 31 de maio de 2021 pedido administrativo de autorização para transporte interestadual de passageiros entre Palmas e Belém; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida porque ocorreu alteração superveniente. 08.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 09. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 10.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 11.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 12.
O perigo é presumido porque a parte demandante está impedida de exercer suas atividades econômicas. 13.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela provisória. 14.
Ressalvo que a autorização é ato discricionário da Administração Pública.
O particular não tem direito ao regime jurídico concernentes às autorizações para transporte interestadual vigente ao tempo da postulação administrativa porque esse direito não existe nem mesmo quando se trata de ato vinculado.” 17.
Mantenho o entendimento. 18.
No caso, verifica-se que houve demora excessiva na realização de de análise de requerimento administrativo.
Anoto que o requerimento administrativo já foi decido pela ANTT, conforme informado nos autos. 19.
Não merece guarida a pretensão da parte autora de assegurar a aplicação da Resolução ANTT n.º 4.770/2015, vigente ao tempo do requerimento administrativo.
O TCU suspendeu a outorga de autorizações de "transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual", por meio de acórdão da Corte de Contas publicado em 17/03/2021.
O requerimento administrativo de autorização para operação da linha Palmas/TO – Belém/PA foi protocolado pela sociedade empresária autora em 31/05/2021 (Protocolo nº 50500.047908/2021-57).
Nessa data, a ANTT estava impedida de deferir a autorização. 20.
Diante desse quadro, não há direito à análise do pedido de autorização com base na Resolução ANTT n.º 4.770/2015. 21.
A empresa autora não obteve autorização com base no marco regulatório anterior.
Assim, não há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Havia apenas expectativa de direito. 22.
Em resumo, a demora em decidir o requerimento administrativo restou configurada, merecendo tutela judicial o pedido de análise formulado na inicial.
Contudo, a parte autora não faz jus à análise administrativa do pedido de autorização com base na Resolução ANTT n.º 4.770/2015, pelos fundamentos acima expostos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A parte autora recolheu as custas iniciais.
Sem condenação em custas da ANTT porque é isenta, por força de disposição legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR 24.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, não tendo custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é razoável e o tema debatido é corriqueiro (mora administrativa); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
A pretensão econômica da lide (demora na análise de requerimento administrativo/autorização de transporte rodoviário) é, por natureza, inestimável.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR FEDERAL 26.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria da União tem sede nesta capital, de sorte que não houve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: valor da causa é razoável e o tema debatido é corriqueiro (mora administrativa); (d) trabalho realizado pelo Procurador e tempo exigido do Procurador: o Procurador apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Procurador foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 27.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
A pretensão econômica da lide (demora na análise de requerimento administrativo/autorização de transporte rodoviário) é, por natureza, inestimável.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 29.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido da parte autora para determinar que a ANTT decida a postulação da parte demandante de acordo com o regramento que entender correto, no prazo de 30 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao faturamento declarado pela parte demandante ao fisco no mês correspondente ao ano de 2023; (b) rejeito o pedido da parte autora para que o requerimento de autorização seja analisado com base na Resolução ANTT n.º 4.770/2015; (c) condeno o ANTT no pagamento de honorários ao advogado do autor no valor de R$ 5.000,00; (d) condeno a parte autora no pagamento de honorários à ANTT no valor de R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 03 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 07:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:29
Juntada de impugnação
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02/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 11:35
Juntada de contestação
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009614-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre a citação e termo final do prazo para contestação; (d) certificar se a parte demanadada contestou; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 23 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/08/2024 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:23
Juntada de manifestação
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009614-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu tutela provisória alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 10:38
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:47
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/07/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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