TRF1 - 1045664-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045664-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO NOGUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, ajuizada por REGINALDO NOGUEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma, a conversão em pecúnia das férias não gozadas do período aquisitivo de 1991/1992 em 6/12 (seis doze avos).
Em sede de contestação, a UNIÃO ofereceu proposta de acordo (id. 2122420245).
A parte autora concordou com a proposta (id. 2123313759).
Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, com resolução de mérito, quando homologada a transação, produzindo seus devidos efeitos jurídicos e legais entre as partes.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c com o art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora no valor de R$ 8.468,98 (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), destacando-se 30% ao advogado MÁRCIO LIMA DA SILVA (CPF: *09.***.*19-00), conforme procuração e contrato de honorários (ids. 1611328853 e 2123313788).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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