TRF1 - 1002091-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ELEDIANA DE SOUZA SANTANA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002091-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEDIANA DE SOUZA SANTANA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA ELEDIANA DE SOUZA SANTANA opõe embargos de declaração (id. 2071591183), aduzindo erro material na sentença (id. 2021100687) que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Portanto, necessário que seja corrigida por este meio, com fulcro no art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil – CPC, para o prosseguimento processual regular.
A parte embargada ofereceu suas contrarrazões id. 2083062146, alegando falta de condições e impropriedade técnica para opor os embargos.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o erro material alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: “Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que a presente ação reproduz o objeto de outra demanda, contendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido - Processo 1037376-51.2022.4.01.3400, ajuizado em 14/06/2022, perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF”.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 10:16
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/01/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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