TRF1 - 1002688-65.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002688-65.2024.4.01.3506 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639 REU: VALDIANO TORRES DA SILVA MENDES TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, desmembrada da Ação Civil Pública nº. 1002560-50.2021.4.01.3506, distribuída por prevenção à referida, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA em desfavor de VALDIANO TORRES DA SILVA MENDES, objetivando a reintegração de posse de imóveis situados no interior do Território Kalunga, consistentes em parcelas/lotes de terras que ocupam no Projeto de Assentamento Diadema (PA Diadema), localizados no Município de Teresina de Goiás/GO.
A parte autora afirma que os Kalungas detêm a melhor e mais antiga posse da região do Sítio Histórico Kalunga, demonstrada pelo Micro Sistema de Proteção e Defesa dos Quilombolas, integrado pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela Lei Ordinária Estadual n. 11.409, de 21/01/1991, pela Lei Complementar Estadual n. 19, de 05/01/1996, ambas do Estado de Goiás, pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.051/2004, com status de norma supralegal), pelo Decreto n. 4.887/2003 e pela Instrução Normativa INCRA n. 57/2009 –, ela é substancialmente reforçada pelo Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID) do Território Quilombo Kalunga (TQK), elaborado a partir de estudos sociológicos, históricos e antropológicos feitos pela Fundação Cultural Palmares, que constataram que a ocupação dos Kalungas sobre a totalidade de seu território, aí incluída a área em tela, é centenária.
Citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, conforme ID 2141198470.
Despacho ID 2141198470 determinou: i) a intimação das partes para especificarem provas; e ii) a intimação do INCRA para informar qual posição deseja figurar no processo.
Intimado, o INCRA apresentou petição ID 2145910693, requerendo a dilação de prazo para apresentação de manifestação nos autos.
Por seu turno, o MPF apresentou a manifestação ID 2147327507, através da qual requer o julgamento antecipado da lide e encartou documentos referentes à regularização fundiária do Território Quilombo Kalunga, sendo eles: processos n. 54700.000189/2004-12, n. 54700.000297/2005-68 e n. 54700.000680/2005-16, que tramitaram perante o INCRA; Relatório Técnico Científico para Demarcação do Sítio Histórico Kalunga, de autoria de Mari de Nazaré Baiocchi; e Despacho de 12.8.1998 da então presidente da Fundação Cultural Palmares, Dulce Maria Pereira, que aprova o RTID do Território Quilombo Kalunga.
Em seguida, o INCRA apresentou petição ID 2170195070, requerendo o seu ingresso na lide, na condição de assistente simples.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS PENDENTES ADMISSÃO DO INCRA COMO ASSISTENTE SIMPLES Admito o ingresso do INCRA como assistente simples da parte autora, conforme requerido pela autarquia.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA A questão de fato controvertida repousa na avaliação dos atributos da posse que a parte autora alega exercer sobre parcelas/lotes de terras que ocupam no Projeto de Assentamento Diadema, que integra o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, no Município de Teresina de Goiás/GO.
A parte autora sustenta o caráter originário e secular da posse exercida pela comunidade Kalunga.
Sobre a questão possessória, portanto, repousará a atividade probatória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC, não se vislumbrando necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões controversas de direito, por sua vez, a serem apreciadas em sentença, dizem respeito ao disposto nos arts. 1.210 e seguintes do Código Civil e nos arts. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem as prescrições legais sobre o direito de posse e sua implementação processual.
Deveras importante, ainda, a análise da Lei Estadual nº. 11.409/1991, ratificada pela Lei Complementar nº 19/1996 e pelo Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009, que deram concreção ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[1], reconhecendo e delimitando o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga[2] como de posse originária e propriedade da comunidade quilombola Kalunga, e a repercussão jurídica desse reconhecimento em relação aos indivíduos não quilombolas que afirmam possuir direito sobre os imóveis localizados dentro do perímetro do SHPCK.
Merece destaque, ainda, a discussão relativa à natureza da norma prevista no art. 68 do ADCT, vale dizer, se declaratória ou constitutiva.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Como se sabe, o art. 319, VI, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De outro giro, comanda o art. 336, CPC que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ou seja, incumbe ao autor especificar as provas que pretende produzir na própria petição inicial.
Por sua vez, cabe ao réu especificar provas dos fatos alegados na contestação.
No caso, a parte autora encartou documentos de ID 2147327508 e seguintes.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 3) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos.
Defiro a inclusão do INCRA no polo ativo da lide, na condição de assistente simples da parte autora.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a autarquia para que traga aos autos a documentação relativa ao(s) imóvel(is) objeto(s) da presente ação, localizado(s) no PA Diadema, situado(s) no Município de Teresina de Goiás/GO, indicando de forma objetiva, se a área ocupada pelo requerido está inserida no interior do Território Kalunga.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento da determinação supra pelo INCRA, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, em atenção ao art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal [1] Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos [2] O povo Kalunga é uma comunidade de negros originalmente formada por descendentes de escravos que fugiram do cativeiro e organizaram um quilombo, ainda no século XVIII, na região da Chapada dos Veadeiros.
O território Quilombo Kalunga foi reconhecido pela ONU como o primeiro Território e Área conservada por Comunidades Indígenas e Locais (Ticca) do Brasil.
O título internacional é concedido a regiões que mantêm a conservação da natureza e asseguram o bem-estar de seu povo. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002688-65.2024.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639 POLO PASSIVO:VALDIANO TORRES DA SILVA MENDES DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse desmembrada da Ação Civil Pública nº 1002560-50.2021.4.01.3506, distribuída por prevenção à mesma, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA – AQK em desfavor de VALDIANO TORRES DA SILVA MENDES, objetivando a reintegração de posse de imóvel situado no interior do Território Kalunga, localizado no Projeto de Assentamento Diadema, Município de Teresina de Goiás/GO.
Devidamente citado (ID 2136989839), o requerido não apresentou contestação conforme análise da citada ação civil pública.
Assim, declaro a revelia de VALDIANO TORRES DA SILVA MENDES, a teor do disposto no artigo 344, do CPC.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerido aplicando o disposto no art. 346 do CPC.
Intime-se o INCRA para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no feito, indicando, se for o caso, em que posição deseja ingressar no processo.
Cadastre-se, por ora, o INCRA como terceiro interessado, tão somente para fins de intimação via sistema.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
11/07/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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