TRF1 - 1025492-69.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025492-69.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DANIEL ALVES DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: MARIANA JORGE TODARO - SP201455 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO TRANSLOADING.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva do paciente e outras 35 (trinta e cinco) pessoas por suposto envolvimento na prática de crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), financiamento ao tráfico (art. 36 da Lei 11.343/06), comércio ilegal e tráfico internacional de armas e munições (arts. 17 e 18 da Lei 10.826/03), no contexto da Operação “Transloading”. 2.
A investigação indica a participação do paciente como braço direito do principal fornecedor de drogas do esquema criminoso, sendo o principal operador financeiro do grupo no estado de São Paulo, ou seja, em importante braço de atuação e execução dos crimes.
Ressoa dos autos que o paciente, como principal operador financeiro do núcleo dos fornecedores de drogas, recebeu diversos depósitos e transferências dos investigados do Nordeste para concretizar o pagamento da droga.
Os Relatórios de Inteligência Financeira constataram, no período de setembro/2022 a abril/2023, movimentações na conta do paciente perfazendo o total de R$ 4.622.555,00 (quatro milhões seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais). 3.
Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mormente com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, sendo robustas as provas do envolvimento do paciente no esquema criminoso como principal operador financeiro do núcleo de fornecedores de drogas.
De igual modo, constata-se a existência do periculum libertatis, consubstanciado na possibilidade de reiteração criminosa e na garantia da ordem pública, por se tratar de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e armas, bem estruturada e que permaneceu em atividade mesmo quando alguns integrantes foram presos. 4.
Alega a impetrante que há evidente excesso de prazo, pois o litígio não é de alta complexidade, o acusado não deu causa ao atraso do processo e há ineficiência do Estado, que não imprime a celeridade possível à marcha processual.
Sustenta que há desídia do órgão judicial, considerando que o paciente está preso há mais de oito meses e, até o momento, sequer foi notificado da ação penal, ocorrendo erro judicial ao expedir a carta precatória para a residência do paciente, apesar dele se encontrar custodiado.
Ressalta que a autoridade policial não anexou os meios de provas obtidos no curso das investigações, restringindo-se a fornecer relatório. 5.
O entendimento consolidado do STF sobre o assunto é que só ocorre constrangimento ilegal quando há demora injustificável na duração do processo ou evidente desídia do Poder Judiciário.
O STJ ressalta que os prazos processuais não têm como característica a improrrogabilidade e a fatalidade, devendo-se executar um juízo de razoabilidade no caso concreto.
Precedentes do STF, do STJ e deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Analisando o caso concreto, constata-se até o momento que o processo está cumprindo com o princípio da duração razoável, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 05/12/2023, cumprida e realizada a audiência de custódia na mesma data.
Em 15/02/2024, a Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e, mesmo diante da complexidade do caso, que envolve 36 (trinta e seis) coinvestigados/réus e fatos ocorridos em diversos estados da federação, a Ação Penal está seguindo seu trâmite regular, sem qualquer demonstração de excesso de prazo, estando atualmente na fase de apresentação das defesas prévias. 7.
Quanto à alegação de desídia do órgão judiciário, verifica-se que, tão logo o Ministério Público Federal informou acerca da situação do paciente, que está custodiado no Centro de Detenção Provisória IV - Pinheiros/SP, o juiz determinou a expedição da carta precatória para notificá-lo.
Já quanto à manifestação da impetrante pleiteando o acesso aos elementos de prova produzidos na investigação, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação ao Delegado de Polícia Federal para que os apresente, no prazo de dez dias. 8.
Assim, não há que falar em excesso de prazo, não se vislumbrando qualquer indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal; ademais, diante da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito.
A mera análise da movimentação processual dos autos da ação penal evidencia que não houve qualquer negligência ou inércia estatal no impulsionamento do feito, que tem tramitado de forma condizente com as particularidades do caso. 9.
Além disso, eventuais predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não justificam, por si só, a concessão da liberdade provisória se existirem nos autos elementos que comprovem a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e perigo na manutenção de liberdade do agente, como ocorre no presente caso.
Precedentes do STJ. 10.
Nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que o paciente atua como principal operador financeiro do núcleo de fornecedores, em associação voltada para o tráfico de entorpecentes e armas. 11.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: DANIEL ALVES DA SILVA IMPETRANTE: MARIANA JORGE TODARO Advogado do(a) PACIENTE: MARIANA JORGE TODARO - SP201455 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI O processo nº 1025492-69.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025492-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035552-03.2022.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA JORGE TODARO - SP201455 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DANIEL ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*10-18 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
30/07/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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