TRF1 - 1010118-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 08/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010118-14.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CASTRO DE ABREU NETA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante, apesar de intimada, deixou de promover a citação de litisconsorte passivo necessário. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte demandante, apesar de intimada, não promover a citação do litisconsorte passivo necessário: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 04.
Diante da inércia da parte de demandante, este processo deve ser extinto sem deliberação meritóris, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 485, X, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REEXAME NECESSÁRIO 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010118-14.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CASTRO DE ABREU NETA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação da parte demandante para promover a citação do litisconsorte passivo necessário JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR; (c) certificar sobre o termo final do prazo para promoção da citação; (d) certificar se a parte demandante promoveu a citação do litisconsorte passivo necessário; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010118-14.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CASTRO DE ABREU NETA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Em sede de informações, a autoridade coatora esclareceu que a vaga discutida nestes autos encontra-se ocupada pelo Professor Substituto JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR, conforme contrato de serviços por tempo determinado firmado entre as partes na data de 12 de agosto de 2024, vigorando até 11 de fevereiro de 2025 (ID 2147676537). 02.
JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR, por sua vez, requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, com fundamento no art. 119, e seguintes, do CPC (ID 2151746767). 03.
No caso, considerando que a vaga que está sendo discutida nos presentes autos encontra-se atualmente ocupada pelo Professor Substituto JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR, deve o referido professor integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 04.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de nulidade (CPC, arts. 114 e 115, incisos I e II, e parágrafo único). 05.
No caso, em se tratando de demanda que se discute suposta preterição de candidata aprovada em seleção pública realizada para provimento do cargo de professor substituto na área de Engenharia Civil, realizada pelo IFTO, onde a impetrante busca o reexame do ato que rescindiu seu contrato com administração, impõe-se, na espécie, a formação de litisconsórcio passivo necessários com o servidor que atualmente ocupa a mencionada vaga, na medida em que o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial afetará a sua esfera jurídica, atraindo, assim, a incidência da norma dos sobreditos dispositivos legais.
Nesse sentido: AMS 1000404-19.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022. 06. É dever do juiz observar as circunstâncias em que existe litisconsórcio necessário e intimar o autor para corrigir a ausência de algum litisconsorte.
Esse dever deriva da necessidade de assegurar a validade da sentença e que seus limites subjetivos sejam observados. 07.
Assim, deve a impetrante promover a citação do litisconsorte passivo necessário JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR, no endereço fornecido no pedido de habilitação (ID 2151746767), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: determinar a intimação da impetrante para promover a citação do litisconsorte passivo necessário JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR, no endereço fornecido no pedido de habilitação (ID 2151746767), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e o MPF; (c) intimar a impetrante para, no prazo de 05 dias, promover a citação do litisconsorte passivo necessário JOSÉ CARLOS FRAZÃO MERABET JUNIOR, no endereço fornecido no pedido de habilitação (ID 2151746767), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 7 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:40
Juntada de procuração/habilitação
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28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:34
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:57
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de IZABEL CASTRO DE ABREU NETA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:09
Juntada de manifestação
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16/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010118-14.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CASTRO DE ABREU NETA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte efetuou o recolhimento das custas, desistindo tacitamente da gratuidade.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em processo seletivo para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO: PROFESSOR SUBSTITUTO DO CAMPUS DE GURUPI; ENTIDADE: IFTO (b) a contratação foi indeferida por ato ilegal da autoridade coatora ao argumento de que não foi cumprido o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, uma vez que fora contratado(a) anteriormente para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO ANTERIOR: PROFESSOR SUBSTITUTO DO IFTO DE PALMAS; ENTIDADE: IFTO FIM DO VÍNCULO ANTERIOR: 03/11/2022 (c) o ato da autoridade coatora é ilegal porque o contrato anterior foi mantido com entidade diversa e para emprego distinto. 03.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de contratação para emprego temporário porque não superado o interstício de 24 meses desde o encerramento de vínculo semelhante com outra entidade pública, conforme a disciplina contida na Lei 8.745/93.
Conforme consta no relatório, o último emprego temporário ocupado pela parte impetrante foi em entidade diversa há menos de 24 meses. 04.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de agentes temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, conforme a compreensão expressada pelo Supremo Tribunal Federal: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]". 05.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 06.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido: "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540)]". 07.
De igual modo, a interpretação teleológica conferida à restrição legal em exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestigia a isonomia (artigo 5º da CFRB), o mérito (artigo 37, II) revelado na seleção pública e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, empregos e funções públicas (artigo 37, I) afasta o óbice à contratação quando se refere a emprego ou função diversa do contrato precedente, ainda que no mesmo ente ou órgão.
A instância revisora já decidiu que: "(...) este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 5. (...) (AMS 1038028-48.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023)". 08.
A parte impetrante pretende a contratação para emprego público diverso embora na mesma entidade (professor de campi distintos).
Esse o cenário em que não incide a vedação legal porque observa o mérito decorrente da aprovação em certame público, confere tratamento isonômico, prestigia a ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas e também atende a função teleológica da restrição que é evitar a perpetuação de contratações temporárias para o mesmo emprego ou função pública. 09.
Assim, está presente o relevante fundamento da impetração.
O perigo da demora é evidente porque a parte perderá a vaga conquistada no certame se a medida não for deferida no atual estágio do processo.
A medida urgente deve ser parcialmente concedida para suspender o ato ilegal praticado pela autoridade coatora consistente no indeferimento da contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
Não é possível ordenar a contratação porque trata-se de ato que depende da observância de diversos outros requisitos.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 12.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 13.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 14.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 15.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, reexamine a contratação da parte impetrante sem fazer qualquer exigência alusiva ao lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da remuneração do emprego objeto da lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 19.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010118-14.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CASTRO DE ABREU NETA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO CAMPUS DO IFTO EM GURUPI DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever e comprovar qual foi cargo, emprego ou função ocupado antes junto ao IFTO e qual é o cargo, emprego ou função objeto da presente demanda; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a indentificação do cargo, emprego ou função que pretende seja admitida; (a.3) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é Engenheira Civil, profissão que ostenta presunção de capacidade economica; é inverossímil a alegação de que não tenha condiçõe de arcar com R$ 10,64, valor que pode ser parcelado e é o único devido em sede de mandado de segurança; (a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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