TRF1 - 1001079-13.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 15:05
Juntada de Informação
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11/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:21
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 08/10/2024 23:59.
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02/09/2024 20:47
Juntada de apelação
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14/08/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001079-13.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RB DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215 e ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO - AC3055 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por RB Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias em Geral Ltda, e suas respectivas filiais em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando apropriar-se dos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS com base no custo de aquisição do bem ou serviço, conforme descrito no art. 3°, §1°, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando no custo de aquisição o valor do ICMS.
Em síntese, sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei n. 14.592/2023, que incluiu o inciso III no § 2º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, consignando que o ICMS da operação de aquisição da mercadoria para fins de revenda não integra o custo de aquisição da mercadoria para fins de creditamento decorrente da não cumulatividade do PIS/COFINS.
Decisão de id 2056161677 indeferiu o pedido de liminar formulado.
A União requereu seu ingresso no feito (id 2126748244).
A autoridade impetrada apresentou informações (id 2127510294), onde alegou a preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder.
No mérito requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não apresentou interesse em opinar no feito (id 2133507491).
O impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento de nº 1019626-80.2024.4.01.0000 (id 2132060252). É o relatório.
Decido.
II Da Preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder A autoridade impetrada alegou que ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, a Autoridade Impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela.
Não obstante, caso ela esteja cumprindo determinada obrigação com base em interpretação equivocada da lei, ou com base em dispositivo ilegal ou inconstitucional, existe ato ilegal a justificar a impetração do mandado de segurança.
Se de fato tal interpretação é equivocada, é matéria que deve ser discutida no mérito.
Do mérito A decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela.
A sistemática de recolhimento não-cumulativo do PIS e da COFINS foi disciplinada pelas respectivas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com fundamento no permissivo constitucional trazido pelo §12 do art. 195, acrescentado pela EC n. 42/2003, que previu a possibilidade da legislação ordinária instituir o regime da não-cumulatividade também no âmbito das contribuições sociais.
O art. 3º, inciso I, de ambas leis, permite que o contribuinte dos débitos apurados de PIS/COFINS desconte créditos das mesmas contribuições em relação aos bens adquiridos para revenda, nos termos do art. 3º, §1º, inc.
I, cujo preceito é idêntico nas Leis 10.637/02 e 10.833/03: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos Para regulamentar a matéria, foi editada a Instrução Normativa N. 404/200, a qual previa em seu art. 8º, inc.
II, que o montante do ICMS integrava o custo dos bens e serviços para fins de cálculo do crédito da COFINS cobrada pela sistemática não cumulativa.
Sobreveio, então, a Instrução Normativa n. 1.911/2019 que, em termos gerais, teve por objetivo consolidar as normas infralegais relativas ao PIS/COFINS.
Dentre outras disposições, a referida norma pretendeu alterar a forma de cálculo dos créditos escriturais das mencionadas contribuições, revogando a IN n. 404/2004, inclusive suprimindo a disposição que assentava a integração do ICMS no cálculo dos créditos.
Em decisão proferida no julgamento do RE nº 574.706/PR o STF assentou que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando os contribuintes a excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, fez-se necessário a exclusão dos valores do ICMS da apuração de créditos, uma vez que, se o ICMS não é considerado faturamento, de acordo com decisão proferida no RE nº 574.706/PR, também não pode ser tido como custo de aquisição para fins de desconto das contribuições do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.
Ou seja, valores sobre os quais não houve incidência de PIS e COFINS não poderão gerar desconto de créditos na determinação dessas mesmas contribuições, com base no artigo 3º, § 1º, das leis de regência das contribuições.
Ressalte-se que a alegação de que o ICMS deve ser interpretado como custo de aquisição de bem ou serviço, não devendo ser excluído quando do cálculo do crédito decorrente da não-cumulatividade, foi justamente o cerne dos debates do RE 574.706/STF, havendo manifestação explícita de entendimento contrário ao suscitado pelo impetrante, conforme se extrai da leitura dos extensos votos proferidos naquela Corte e, ainda, da ementa do julgado, que a seguir se transcreve: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Para sedimentar o assunto, adveio a Medida Provisória n. 1.159/2023, com vigência a partir de 01/05/2023 e, posteriormente a Lei n. 14.592/23, que promoveram, expressamente, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como se colhe da atual redação do art. 1º, § 3º, XIV, da Lei n. 10.637/02, assim como do art. 1º, § 3º, XIII, da Lei n. 10.833/03.
Tal disposição normativa incorporou ao plano legislativo a consolidação do entendimento jurisprudencial de que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante referida decisão proferida no julgamento do RE n. 574.706/PR.
Em contrapartida, uma vez excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, mediante operação contábil realizada na própria definição de receitas (ou seja, o valor correspondente ao ICMS calculado sobre toda a operação, quando ainda integrante da receita, deixa de ser oferecido à tributação), inexiste mais razão para creditamento do ICMS incidido sobre a operação de aquisição (já que não houve a incorporação dessa grandeza à receita tributável), sob pena de duplicar o valor da dedução advinda da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Portanto, a impetrante, ao se voltar quanto à supressão do direito ao creditamento do ICMS sobre o custo de aquisição, deixou de considerar que o referido tributo foi definitivamente excluído da própria concepção da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, inviabilizando dúplice usufruto dos benefícios de norma determinante de não-incidência, não se avultando qualquer inconstitucionalidade em tal proceder.
Anoto, por fim, que tal alteração não se submete à reserva de lei complementar, em face da disposição contida no art. 195, § 12, da Constituição Federal, como antedito.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, não há razão para a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da decisão liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada RB Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias em Geral Ltda, e suas respectivas filiais em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
12/08/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:18
Denegada a Segurança a RB DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (IMPETRANTE), RB DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-55 (I
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21/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:29
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 16:59
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/02/2024 18:14
Juntada de procuração
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09/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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09/02/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 00:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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