TRF1 - 0005575-19.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005575-19.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-19.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTO DE ARAUJO LOUREIRO - ANDARELLA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO GONCALVES - GO4694 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005575-19.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-19.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, deferiu a adesão de ROBERTO DE ARAÚJO LOUREIRO ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), retroativamente à data de constituição da empresa, em 17/04/2003.
A União foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
A apelante alega que a opção pelo SIMPLES era vedada à pessoa jurídica que prestasse serviços de representante comercial, nos termos do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996.
Sustenta que o Registro de Entradas e Saídas de Notas Fiscais não se presta a comprovar que não houve o exercício de representação comercial.
E ainda, que o fato de a empresa ter como atividade principal o comércio varejista não é suficiente para lhe autorizar a opção pelo SIMPLES, dado o impedimento representado pelo próprio exercício da função vedada pela lei.
Pretende, assim, a reforma da sentença sob o argumento de que a apelada se dedicou à atividade de representante comercial até 2005, conforme se extrai do Requerimento de Empresário juntado aos autos (ID 31946114-fl. 18).
Contrarrazões da apelada pela denegação do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005575-19.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-19.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A Constituição Federal de 1988 prevê que às microempresas e empresas de pequeno porte será dado tratamento jurídico diferenciado (art. 179).
Já a Lei 9.317/1996, atualmente revogada pela Lei Complementar 123/2006, incluiu a função de representante comercial no rol de atividades impedidas de aderir ao SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (art. 9º, XIII).
No caso, não obstante conste do Requerimento de Empresário (ID 31946114-fl. 18), como operação secundária, o desempenho da representação comercial, o exame dos autos, inclusive do Livro de Registro de Apuração do ICMS da época, revela que essa jamais foi a real atividade da apelante.
Logo, a negativa de inclusão da autora no SIMPLES, com efeitos retroativos a 17/04/2003, revela-se desarrazoada e desproporcional, tanto mais se considerada a circunstância de que ela, demonstrando sua intenção inequívoca de aderir ao programa, sempre recolheu seus impostos nessa modalidade, sem qualquer prejuízo ao Fisco.
Merecem registro, a propósito, as razões de que se valeu o sentenciante para acolher o pedido inicial (ID 31946114-fls. 196/200): Para comprovar que não exerceu a atividade, o autor colacionou aos autos certidão do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás, que informa não constar em seus arquivos registro em nome do autor (cf. fl. 136).
Tampouco se presta a excluí-lo do SIMPLES a mera possibilidade, não comprovada, de que ele estaria auferindo receita de atividade de representação comercial (aplicação do princípio da primazia da realidade), como quer a autoridade administrativa (fl. 152). É incontroverso, portanto, que o autor não exerceu a atividade em questão, não tendo a parte ré infirmado a documentação constante nos autos, nos termos do art. 302, do CPC.
Ademais, ele demonstrou a intenção inequívoca em aderir ao SIMPLES, apresentou suas declarações pelo modelo simplificado e efetuou todos os pagamentos de tributos por meio de DARF-Simples, código 6106, informação esta confirmada no despacho DRF/GOI/Sacat n°. 1.348/2007 (fl. 142).
Dessa forma, à época da constituição da empresa, não havia impeditivos para sua inclusão retroativa no SIMPLES, ressaltando-se, ademais, a existência de norma interna que possibilita a retificação de ofício do termo de opção pelo SIMPLES quando há erro de fato.
Confira-se o Ato Declaratório SRF n°. 16, de 2002: "Artigo único.
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao Simples.
Parágrafo único.
São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de aderir ao Simples os pagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada".
A hipótese dos autos amolda-se ao erro de fato, vez que os documentos juntados comprovam que a empresa nunca exerceu a atividade de representação comercial.
Feitas essas considerações, nada a alterar na sentença em reexame.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005575-19.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-19.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO LOUREIRO - ANDARELLA - EPP Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO GONCALVES EMENTA TRIBUTÁRIO.
SIMPLES.
LEI 9.317/1996, ART. 9º, XIII.
ATIVIDADE DE REPRESENTANTE COMERCIAL JAMAIS EXERCIDA.
INCLUSÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A Lei 9.317/1996, atualmente revogada pela Lei Complementar 123/2006, incluiu a função de representante comercial no rol de atividades impedidas de aderir ao SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (art. 9º, XIII). 2.
Não obstante conste do Requerimento de Empresário, como operação secundária, o desempenho da representação comercial, o exame dos autos, inclusive do Livro de Registro de Apuração do ICMS da época, revela que essa jamais foi a real atividade da apelante. 3.
A negativa de inclusão da autora no SIMPLES, com efeitos retroativos a 17/04/2003, revela-se desarrazoada e desproporcional, tanto mais se considerada a circunstância de que ela, demonstrando sua intenção inequívoca de aderir ao programa, sempre recolheu seus impostos nessa modalidade, sem qualquer prejuízo ao Fisco. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO LOUREIRO - ANDARELLA - EPP Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO GONCALVES - GO4694 O processo nº 0005575-19.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 00:21
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 00:21
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/05/2009 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/05/2009 08:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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