TRF1 - 1061125-29.2024.4.01.3400
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Informação
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:39
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:10
Juntada de apelação
-
07/11/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MATOS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:02
Juntada de réplica
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MATOS DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:43
Juntada de procuração
-
05/09/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 12:00
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:26
Decorrido prazo de REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:26
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1061125-29.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA RAQUEL MATOS DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de obter a transferência de curso e de instituição de ensino superior, com a concessão de financiamento estudantil (FIES), sem a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de destino.
Sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida urgente pretendida.
Pretende a parte autora realizar a transferência do curso de Enfermagem (origem) para o curso de Medicina (destino) sem ter atingido a média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino.
Todavia, infere-se das informações narradas na inicial que a requerente não atingiu a nota de corte para obter o financiamento do curso de medicina, não obedecendo os requisitos de transferência de curso.
O Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 assim estabelece: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos).
Na esteira da legislação de regência, evidencia-se que as portarias e editais publicados pelo Ministério da Educação questionados, que estabeleceram a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM e de critérios de transferência de curso ou instituição, são editados no exercício da atribuição outorgada pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.260/2001, que, vale destacar, lhe confere a prerrogativa de estabelecer "outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas" e "os casos de transferência de curso ou instituição" para seleção dos estudantes a serem financiados.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
No exercício de suas atribuições, o MEC editou, entre outros atos, a Portaria MEC n. 535/2020, que alterou a Portaria MEC n. 209/2018 para nela incluir os arts. 84-A a 84-C: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I -somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Contudo, a leitura do ato normativo indica que ele se encontra em plena conformidade com a Lei n. 10.260/01, que determina o estabelecimento de regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Tais regras são necessárias em razão da oferta limitada de vagas pelas instituições de ensino superior, o que impossibilita o acesso universal e indiscriminado aos cursos oferecidos.
Outrossim, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da impetrante é que configuraria violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal de 1988.
Vale notar que as regras impugnadas pela parte autora não estabelecem “nota de corte” ou preveem a exclusão dos candidatos que obtiveram determinado desempenho no ENEM, mas tão somente uma ordem objetiva de classificação para as vagas existentes, o que fica ainda mais evidente na redação do art. 18 da Portaria MEC n. 38, de 22/01/2021: Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Neste cenário, considerando a notória escassez de recursos para contemplar a todos os interessados no financiamento estudantil com recursos subsidiados pelo Governo Federal, as normas aqui discutidas concretizam os princípios da isonomia e da eficiência, por meio da adoção de critério racional, razoável e que, em última análise, prestigia o mérito acadêmico.
Da mesma forma, o direito fundamental à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal, não confere a todos os brasileiros empréstimos módicos para custeio de curso superior em instituição de ensino privada.
Assim, sem ignorar o esforço feito por milhares de estudantes (e por suas famílias) para viabilizar o acesso ao ensino superior, o fato de não ter sido a autora contemplada com o financiamento estudantil não demonstra haver inconstitucionalidade nos critérios adotados no âmbito do FIES, nem caberia ao Poder Judiciário criar vagas para financiamento estudantil.
O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013).
Ressalto, por fim, que afastar, no caso vertente, o critério do desempenho no Enem importaria em violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal).
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada..
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/08/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:51
Declarada incompetência
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001032-48.2020.4.01.3301
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Gilton Claudio Bomfim Silva
Advogado: Elane dos Santos Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 13:29
Processo nº 1019007-63.2023.4.01.9999
Mariozan Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Marcos Aurelio Tolentino da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:34
Processo nº 0032398-29.2014.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2018 15:18
Processo nº 0066597-82.2010.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joao Batista de Andrade
Advogado: Pedro Lopes Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:48
Processo nº 0031546-20.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Umberto Pereira da Cruz Cardoso
Advogado: Liandro dos Santos Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2014 15:23