TRF1 - 1002945-73.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 16:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/09/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/03/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2025 13:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2025 10:08
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 10:08
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 22:19
Juntada de manifestação
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01/02/2025 22:15
Juntada de manifestação
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03/12/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 11:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:03
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 1.1 P.
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11/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 20:53
Juntada de contrarrazões
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04/10/2024 11:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 20:53
Juntada de manifestação
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17/09/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002945-73.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002945-73.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FIAMMA RODRIGUES DE SENA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICELLI BALESTRA DE PINA - GO50305-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002945-73.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que invalidou a incorporação à FAB.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve desvio de finalidade na sindicância, uma vez que a Administração foi clara e transparente ao definir o objeto da apuração que gerou a anulação questionada, sobretudo tendo em vista que não houve imputação de qualquer sanção ou punição contra a parte impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002945-73.2022.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fiamma Rodrigues de Senna em face de Comandante da Base Aérea de Anápolis objetivando a anulação do ato administrativo que desfez sua incorporação à FAB.
Em primeiro lugar, esclareço que o controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf.
AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).
No caso, entendo que a sindicância que redundou no desligamento da autora não representou, por si só, qualquer ilegalidade.
Para tanto, é imprescindível recorrer ao Decreto n. 57.654/66, em cujo artigo 139, §§ 1º e 6º, se estabelece, in verbis: “Art. 139.
A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. (…) § 6º Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1º do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, deste Regulamento” Como se verifica, a instauração de procedimento administrativo específico para proceder à anulação de incorporação constitui dever legal, a fim de averiguar possíveis responsabilidades, tanto do conscrito quanto da própria Administração.
A referência expressa a sindicância e a IPM visa a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que são indispensáveis.
Nesse particular, o objeto da sindicância é o próprio ato administrativo de engajamento do indivíduo às Forças Armadas, de modo que esse procedimento se insere no âmbito da autotutela administrativa, não no poder disciplinar.
Isto é, a anulação de incorporação não tem natureza jurídica de sanção. É por essa razão que o militar cujo engajamento pode ser anulado é ouvido na qualidade de testemunha.
Assim, a violação ao devido processo e ao contraditório e à ampla defesa ocorre nas hipóteses em que a Administração Pública Militar procede à anulação de incorporação sem antes instaurar uma sindicância ou um IPM.
Ademais, a autora não demonstrou, de maneira pormenorizada, em quais oportunidades e de quais modos não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no contexto da sindicância.
Pelo contrário, restou provado que interpôs Pedido de Reconsideração (ID 312066724, pág.199/200) e defesa prévia (ID 312066724, pág. 213/217).
Também não prospera a alegação de que o ato anulatório em exame implicaria aplicação retroativa de interpretação administrativa, proibida pelo inc.
XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.784/99.
Isto porque tal vedação tem a finalidade de evitar a surpresa do administrado que agiu de acordo com a orientação dos órgãos administrativos, o que não é, à toda evidência, a hipótese dos autos, até porque não se reviu os critérios estabelecidos no item 2.3.2.69 do AVICON, mas apenas constatou-se que a avaliadora, 2ª Ten Lucilene, não teria considerado, também, os cursos de pós-graduação como condição à habilitação da etapa anterior, ou seja, validação documental.
Ou seja, não há que se falar em aplicação de nova interpretação pela Administração Pública, mas, sim, em reconhecimento de erro no entendimento aplicado pela avaliadora no processo de seleção do QOConTec 3-2021/2022.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002945-73.2022.4.01.3502 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: FIAMMA RODRIGUES DE SENA Advogado do(a) APELADO: RICELLI BALESTRA DE PINA - GO50305-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PODER DE AUTOTUTELA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE INTERPRETAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia envolve a legalidade do procedimento administrativo de anulação de incorporação às Forças Armadas, com foco na observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
O controle judicial em matéria de processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sem adentrar no mérito administrativo. 3.
A sindicância instaurada para averiguar irregularidades no processo de incorporação está de acordo com o Decreto n. 57.654/66, que estabelece a obrigatoriedade de tal procedimento quando se verificam irregularidades relacionadas ao recrutamento. 4.
Não se configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a impetrante teve oportunidade de interpor Pedido de Reconsideração e apresentar defesa prévia. 5.
Não houve aplicação retroativa de interpretação administrativa, mas sim a correção de erro na avaliação do processo de seleção, o que legitima a anulação do ato de incorporação. 6.
Remessa necessária e apelação da União providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
11/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:20
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICELLI BALESTRA DE PINA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002945-73.2022.4.01.3502 Processo de origem: 1002945-73.2022.4.01.3502 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: FIAMMA RODRIGUES DE SENA Advogado(s) do reclamado: RICELLI BALESTRA DE PINA O processo nº 1002945-73.2022.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
06/08/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:50
Incluído em pauta para 04/09/2024 14:00:00 Gab 1.1 P.
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31/05/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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31/05/2023 14:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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