TRF1 - 1031338-14.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:18
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/10/2024 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:20
Juntada de recurso especial
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INCOMALIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LIGACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031338-14.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INCOMALIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LIGACAO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei 6.830/80, ajuizada a Execução Fiscal e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será “suspensa”, findo o qual o feito será arquivado provisoriamente e dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314 do STJ) 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 3.
No presente caso, foi expedida a carta precatória para a citação da empresa executada em fevereiro/2012 e o exequente não deu notícia sobre o acompanhamento da carta precatória junto ao Juízo deprecado, permanecendo inerte até a consumação da prescrição pronunciada na sentença em 05/11/2018. 4.
A nulidade decorrente da falta de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente só tem lugar se demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
A sentença que decretou a prescrição constatada nos autos não causou qualquer prejuízo à defesa do exequente e nas suas razões recursais não apresentou qualquer causa de interrupção de prescrição para justificar o alegado prejuízo com a falta da notificação prévia e a exposição dos marcos temporais do cômputo prescricional, que estão evidenciados nos autos. 6.
Assim, a prescrição intercorrente foi reconhecida, resultando na extinção da execução fiscal por prescrição. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/08/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INCOMALIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LIGACAO LTDA O processo nº 1031338-14.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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05/12/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/11/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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