TRF1 - 1002965-27.2023.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002965-27.2023.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002965-27.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANI MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELLA PEREIRA DE SOUZA - GO50960-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA CARVALHO SOARES - GO46511-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002965-27.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id. 416562455) na qual o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas processuais, considerando não comprovada sua hipossuficiência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 61.373,00).
A parte autora postula a reforma da sentença para que seja concedida liminar, determinando aos réus o fornecimento do medicamento Bortezomibe, enquanto persistir a sua necessidade, com condenação dos réus ao ônus sucumbenciais, bem como seja deferido seu pedido de gratuidade de justiça (Id. 416562458).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, não opinou sobre o mérito (Id. 417036109). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002965-27.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A parte autora ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a condenação da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde/GO ao fornecimento do medicamento Bortezumibe.
Consoante entendimento jurisprudencial, para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (TRF1, AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019.
Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL 12/2017.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Hipótese em que o juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não teria sido efetuado o recolhimento das custas processuais, mesmo após os impetrantes terem sido intimados para que assim procedessem ou que, alternativamente, juntassem declaração de hipossuficiência financeira. 2.
Na espécie dos autos, restou demonstrado que os impetrantes, uma vez intimados por meio de despacho proferido em 05/03/2018, protocolaram, neste mesmo dia, petição em que requereram a juntada de procuração com poderes específicos para a formulação do pedido de gratuidade de justiça, bem como declaração de hipossuficiência por eles assinada de próprio punho.
Por conseguinte, foi indevido o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito quando ainda pendente o prazo de 10 (dez) dias conferido por ocasião do despacho que determinou a intimação para fins de regularização da questão processual. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Nesse sentido: AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019. 4.
Considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência pelos impetrantes, bem como a ausência de indicação pela parte apelada de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, resta evidencia, também, a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
Gratuidade de justiça deferida. (TRF1, AMS 1004225-36.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Exame dos autos revela que, em fevereiro de 2022, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, contra a qual o autor interpôs apelação. 2. É cediço que não acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento, em que se defere pedido de assistência judiciária gratuita, sentença de mérito superveniente” (AG 1013056-25.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, 2T, PJe 29/09/2020). 3.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. (...) 7.
Consultando os autos (n. 1012623-95.2020.4.01.3304), verifica-se que a procuração anexada confere aos outorgados poderes especiais para requerer assistência judicial gratuita. 8.
Além disso, a parte autora, ora agravante, juntou declaração de hipossuficiência afirmando não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 9.
Não há elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais para o deferimento de gratuidade. 10.
Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG 1004409-02.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 23/08/2022) Na espécie, foi juntada aos autos procuração da parte autora outorgando poderes à sua advogada, para declarar sua hipossuficiência, bem como para requerer os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 416562425).
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção “iuris tantum”, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (entre outros, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Assim, ausente nos autos a indicação de pressupostos capazes de ilidir a declaração de hipossuficiência feita na inicial, resta evidenciada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Do Mérito A inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde.
Releva notar que o direito fundamental à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da CF/88).
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).
Com essas premissas, a Constituição Federal estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo definido como diretriz desse sistema o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre a promoção e proteção da saúde, estabelecendo regras para a organização e o funcionamento dos serviços a ela referentes nas esferas pública e privada.
Referida lei define o Sistema Único de Saúde (art. 4º) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público.
Entre as atividades incluídas no campo de atuação do SUS está a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90).
A Lei nº 12.401/2011 acrescentou à Lei nº 8.080/90 os artigos 19-M a 19-U, que tratam da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde.
O art. 19-M, inciso I, da Lei 8.080/90 trata da assistência terapêutica integral referente ao fornecimento de fármacos prescritos em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico do SUS.
Traçado esse breve panorama normativo, importa dizer que a questão referente ao dever do Estado em fornecer medicamento de alto custo e/ou tratamento médico a portador de doença grave que não possui condições financeiras de adquiri-lo teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 0006 - RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio), encontrando-se o tema pendente de resolução.
Por outro lado, o dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa foi objeto de apreciação em sede de repercussão geral no STF (Tema 0500 – RE 657.718/MG, Relator Ministro Marco Aurélio), tendo essa Corte Constitucional fixado a seguinte tese: Tema 500: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Cumpre registrar, ainda, que o STJ recentemente apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos certos requisitos.
Observando essas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou o seguinte entendimento, assim ementado (destaquei): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080⁄1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC⁄2015. (STJ, REsp 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1S, julgado em 25/04/2018, DJe de 04/05/2018).
Assim, de acordo com o julgado destacado acima, a possibilidade de determinação judicial para o fornecimento de medicamentos de alto custo, não incorporados em atos normativos do SUS, vincula-se ao preenchimento de três requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 3.
Do Caso Concreto Na hipótese dos autos, a parte autora é portadora de Mieloma Múltiplo, conforme relatório médico e exames (Id. 416562426, p. 1 e 13/14) e prescrição médica (Id. 416562426, p. 2), com indicação do medicamento Bortezomibe.
Portanto, não se pode desconsiderar as provas existentes nos autos, que comprovam a existência da doença que acomete a parte autora, a prescrição do medicamento, registrado na Anvisa.
Contudo, considerando que a imprescindibilidade do medicamento é requisito necessário ao deslinde da demanda, no caso dos autos há necessidade de produção de prova pericial, que pode ser demandada até de ofício pelo juízo (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Sexta Turma: DIREITO À SAÚDE.
LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (LLA) DE ALTO RISCO (CID C 91.0).
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO: L-ASPARAGINASE.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
MANUTENÇÃO DA MEDICAÇÃO. 1.
Tese de repercussão geral 500/STF: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. (...) 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 2.
Tese repetitiva 106/STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. 3.
A autora, na inicial, protestou pelo uso dos meios de prova em direito admitidos” e a ré, em contestação, defendeu a “imprescindibilidade da realização de perícia judicial prévia ao acolhimento do pedido da parte autora. (...) (TRF1, AC 1017893-11.2017.4.01.3400, Relator Desembargador João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 31.08.2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não vislumbrar interesse processual da parte autora, uma vez que o fornecimento de medicamento se inclui entre as obrigações dos entes federados. 2.
Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estágio processual, mormente diante da necessidade de produção de prova pericial para se verificar a adequação do tratamento médico ao quadro clínico da autora.
Precedentes desta Sexta Turma. 3.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento (TRF1, AC 0036096-19.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 02.09.2020) Em que pese a existência de início de prova material, não foi produzida a necessária prova pericial ou prova técnica com manifestação quanto à imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora, capaz de fundamentar a tutela de urgência.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe a gratuidade de justiça e anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002965-27.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SILVANI MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ISABELLA PEREIRA DE SOUZA - GO50960-A POLO PASSIVO: APELADO: MUNICIPIO DE RIO VERDE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: WANESSA CARVALHO SOARES - GO46511-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
BORTEZOMIBE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
FEITO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas processuais, considerando não comprovada sua hipossuficiência. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial, para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Nesse sentido: AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019. 3.
Hipótese em que foi juntada aos autos procuração da parte autora outorgando poderes à sua advogada, para declarar sua hipossuficiência, bem como para requerer os benefícios da Justiça Gratuita. 4. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção “iuris tantum”, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (entre outros, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.). 5.
Ausente nos autos a indicação de pressupostos capazes de ilidir a declaração de hipossuficiência feita na inicial, resta evidenciada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 6.
O feito não se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que não houve a produção de provas capazes de comprovar a imprescindibilidade do fármaco prescrito. 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. 8.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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19/04/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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