TRF1 - 1062654-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1062654-83.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN-3), por meio do qual se busca a concessão da segurança para que “sejam anulados os créditos tributários de PIS e COFINS versados no Processo Administrativo nº 16327.000122/2010-33 e, consequentemente, declarados extintos“ (id. 2141109836, fl. 30).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1026561-58.2023.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em virtude de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, com fundamento no nos termos do § 5º, art. 6º, Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ressalta-se ainda, que apesar das partes serem diferentes, tal configuração foi formulada em virtude do ajuste do polo passivo para sanar o vício que determinou a extinção do processo anterior. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso VI, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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