TRF1 - 1030530-63.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:46
Juntada de informação de prevenção negativa
-
09/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Informação
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Várzea Grande - MT_ em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Várzea Grande - MT_ em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1030530-63.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VÁRZEA GRANDE - MT_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOCELINA FRANCA VENTUIRA DA ROCHA em face do ato ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VÁRZEA GRANDE - MT, por meio do qual almeja “a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para anular a decisão administrativa que concluiu o processo de benefício por incapacidade temporária – NB: 644.832.434-1”, ou, subsidiariamente “que seja determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito”.
Narrou a impetrante que requereu concessão de benefício por incapacidade temporária e anexou “o atestado médico com o CID 10 – C53- 9 - Neoplasia maligna do colo do útero, com solicitação de afastamento das atividades laborais de 90 (noventa) dias”.
Alegou que a análise documental da perícia médica foi favorável à concessão do benefício, mas este foi indeferido sob a justificativa de a segurada não atingir a carência mínima exigida.
Argumentou que, por se tratar de acometimento de neoplasia maligna, tem-se a hipótese de isenção de carência.
Aduziu também que a autoridade impetrada “não analisou o pedido de benefício por incapacidade temporária corretamente, deixando de avaliar o CID da Impetrante que esta previsto na Portaria Interministerial MPAS/MS de nº 2.998/01 que isenta a carência no caso de Neoplasia Maligna”.
Pediu a concessão da segurança “e) [...] a fim de confirmar a tutela de urgência para anular a decisão administrativa que concluiu o processo de benefício por incapacidade temporária – NB: 644.832.434-1, determinando a reabertura do requerimento, para conceder o benefício por incapacidade temporária observando o disposto na Portaria Interministerial MPAS/MS de nº 2.998/01; f) Subsidiariamente, que seja determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito”.
O pedido liminar foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
Devidamente notificado, a autoridade impetrada não apresentou informações.
O INSS requereu seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais posteriores O Ministério Público Federal apresentou parecer.
A impetrante comunicou o descumprimento da decisão liminar. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclarecesse que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passa-se à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conceda o benefício por incapacidade temporária – NB: 644.832.434-1, ou que proceda à reabertura do procedimento para análise do seu mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1993214656), com parcial deferimento do pedido, conforme trecho abaixo transcrito: [...] No caso dos autos, em juízo sumário, verifica-se o atendimento parcial dos requisitos legais.
Na espécie, observa-se que o indeferimento do benefício se fundou no não cumprimento do período de carência, conforme manifestação que se transcreve (id 1974356680, fl. 4): Contudo, analisando a cópia do requerimento de nº 1937832628, “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT” (id 1974356678), verifica-se que o documento médico acostado pela autora (id 1974356678, fl. 3) registra o acometimento de doença de CID 10 – C53- 9 (Neoplasia maligna do colo do útero): No particular, nota-se que o acometimento de neoplasia maligna pode caracterizar a hipótese de isenção de carência para o auxílio por incapacidade temporária, conforme os artigos 26, II e art. 151, ambos da Lei 8.213/91 que se transcrevem: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Nesse sentido, o teor da Portaria interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, estabelece: Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se: I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções. § 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) IV - neoplasia maligna; Da mesma forma, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
DOENÇA DISPENSADA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ART. 26, II, LEI N. 8.213./91.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A CTPS de fl.20 comprova a existência de vínculos trabalhistas entre 03.02.2015 a 31.10.2015 e 02.11.2015 a 29.02.2016, totalizando, portanto, 13 contribuições.
Também consta INFBEM de fl. 59, comprovando o gozo de auxílio doença urbano entre 12.06.2018 a 07.11.2018.
Resta, portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 61) atestou que a parte autora sofre de lúpus eritematoso e insuficiência renal grave, sendo submetida a hemodiálise três vezes por semana, desde 2015, que a tornam total e temporariamente incapaz para o labor. 5.
Não bastassem os documentos de fls. 20 e 59 serem suficientes para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de insuficiência renal grave, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022. 6.
DIB: devida a concessão de auxílio doença desde a sua cessação (fl. 59). 7.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 1004919-93.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) (grifo nosso)
Por outro lado, do acometimento da doença grave não decorre automaticamente a isenção da carência, sendo necessário aferir se o início da doença seria posterior ou anterior à filiação vigente, ou a recuperação da qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão, conforme o art. 59, §1º, ambos da da Lei nº 8213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No mesmo sentido se menciona trecho de precedente: APELAÇÃO.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
COMPROVADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
NEOPLASIA GRAVE.
DOENÇA PREEXISTENTE (ART. 42, § 2º, DA LEI 8.216/91).
INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA.
AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO.
VIÚVA HABILITADA.
DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL.
APÓS CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ ATÉ ÓBITO DO AUTOR.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 5.
Nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/91, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão (AG 0024946-12.2016.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJ de 27/07/2017, entre outros). (AC 0061640-26.2016.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 21/08/2020 PAG.) No caso concreto, considerando que a perícia documental ao verificar o documento médico acima colacionado foi favorável à concessão do benefício (id 1974356678, fl. 5), nota-se a necessidade de enfrentamento do enquadramento ou não da impetrante na hipótese de isenção da carência.
Contudo, a análise da perícia médica acostada ao id 1974356678, fl. 7, não apresenta informações sobre a data de início da doença ou incapacidade, ou ainda sobre a isenção de carência.
Por conseguinte, em análise sumária, verifica-se a ausência de abordagem pela autoridade impetrada acerca da isenção ou não da carência.
Com efeito, embora indeferido o benefício em razão da carência, foi reconhecida a incapacidade laboral decorrente de doença que permite a isenção de carência, não havendo fundamentação da autoridade impetrada acerca do não reconhecimento da isenção da carência prevista no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 2º, IV, da Portaria Interministerial 22/2022.
Assim, verifica-se em parte a relevância do fundamento da impetração, demandando a reabertura do requerimento administrativo referente ao NB 644.832.434-1, para que a autoridade impetrada aprecie a caracterização ou não da isenção de carência prevista no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 2º, IV, da Portaria Interministerial 22/2022.
O perigo de dano também está presente, considerando a data do atestado médico particular que indica o início da incapacidade temporária em 02/08/2023 e que a impetrante pleiteia benefício de natureza alimentar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada a reabertura do requerimento administrativo referente ao NB 644.832.434-1 para fins de análise da caracterização ou não da isenção de carência da impetrante em razão da doença apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. [...]” A autoridade impetrada não apresentou informações.
Assim, nota-se que nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar, concedo parcialmente a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do requerimento administrativo referente ao NB 644.832.434-1 para fins de análise da caracterização ou não da isenção de carência da impetrante em razão da doença apresentada.
Custas finais pelo INSS, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em atenção à petição de id 2054386648, intime-se o INSS para comprovação do cumprimento da decisão liminar, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não comprovado o cumprimento, registra-se que eventual pretensão relacionada ao cumprimento da decisão liminar confirmada em sentença deverá ser realizada mediante cumprimento provisório de sentença, em atenção ao art. 1.012, §2º, do CPC, de forma a permitir o reexame necessário e o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
05/08/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 16:43
Concedida em parte a Segurança a JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA - CPF: *22.***.*10-11 (IMPETRANTE).
-
26/02/2024 17:23
Juntada de manifestação
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26/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Várzea Grande - MT_ em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 20:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/01/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOCELINA FRANCA VENTURA DA ROCHA - CPF: *22.***.*10-11 (IMPETRANTE)
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10/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/01/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 14:55
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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20/12/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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