TRF1 - 1008962-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008962-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA GALVAO, JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA AZEVEDO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008962-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA GALVAO, JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA AZEVEDO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANTONIO CARLOS PEREIRA GALVAO e JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA AZEVEDO impetraram mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE alegando, em resumo, ter direito à realização de perícia destinada a análise de pedido de certidão para compensação de reserva legal para os Imóveis do Impetrante postuladas e não decididas pela autoridade coatora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não requerida. 05.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: As atribuições do Presidente do ICMBio estão elencadas no artigo 15 do Decreto Nº 11.193/2022 e dizem respeito a administração superior da autarquia.
Nenhuma das atribuições da autoridade coatora está relacionada à realização de perícia e expedição de certidão para averbação de reserva legal.
A autoridade coatora é, portanto, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. É de se lamentar que as partes insistam na via problemática do mandado segurança, uma vez que o procedimento comum oferece a mesma tutela jurisdicional, sem problemas relacionados à identificação da autoridade coatora, limitação probatória, decadência e todos os demais percalços comuns nessa ação de índole constitucional, que deveria estar relegada a curiosidade histórica depois que a ordem jurídica brasileira disciplinou a tutela de urgência e evidência. 06.
Diante da manifesta ilegitimidade passiva, a inicial deve ser indeferida nos termos do artigo 330, II, do CPC. 07. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Não são devidos ônus sucumbenciais. 08.
REMESSA NECESSÁRIA: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, artigos. 485, I e 330, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante; (c) arquivar cópia da sentença em local adequado; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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