TRF1 - 1000278-11.2023.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1000278-11.2023.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: FELIPE FREITAS DOS REIS *09.***.*54-78 e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FELIPE FREITAS DOS REIS, suscitando, em síntese: nulidade de citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Instada a se manifestar, apresentou o excepto a resposta (Id 2175022626), oportunidade em que rebateu individualizadamente os argumentos alinhados na peça de defesa e pugnou pela sua rejeição Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, tendo em vista que as matérias alegadas são de ordem pública, tenho que é o caso de admitir o presente incidente.
Quanto à alegada nulidade de citação por edital, é remansosa a jurisprudência no sentido de que "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009).
Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que "para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8°, III, da Lei n° 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço" (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012).” (grifei) Observa-se dos autos que foram empreendidas tentativas de citação da executada no(s) endereço(s) de que dispunha o exequente, com resultado improfícuo.
Nessa senda, certificado pelo oficial de justiça de que o executado não mais residia nos endereços conhecidos, não restou outra medida que não a citação editalícia, sob pena de paralisação da execução – que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC) - no que a clássica doutrina denomina “crise de instância”.
No mais, cumpre salientar que o Juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição, inclusive as financeiras, com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manter atualizadas as alterações em seu domicílio.
Do contrário, sempre havendo possibilidade, pelo menos em abstrato, de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, desaguando num contínuo e incessante trabalho de localização do devedor.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência recente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado.
Súmula n. 284/STF. 2.
O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3.
Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz.
Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020).” (grifei) Nessa senda, não se identifica nenhum vício na angularização da relação processual.
No que tange a impenhorabilidade, adianto que não assiste razão o executado.
Sem desconsiderar o fato de já ter decidido de modo diverso, pondero que a Col.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado (21/02/2024), firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança.
Diversamente, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas, é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, conforme informam os extratos SISBAJUD (Id 2171659736), houve o bloqueio em conta bancária no valor correspondente a R$ 7.279,68.
No entanto, cumpre salientar que o executado não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD.
Logo, não tendo o devedor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 do CPC), não há alternativa se não a improcedência da pretensão aduzida.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO.
A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3.
Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1284499 RJ 2018/0097242-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021).
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1000278-11.2023.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: FELIPE FREITAS DOS REIS *09.***.*54-78, FELIPE FREITAS DOS REIS DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: 1) FELIPE FREITAS DOS REIS - CNPJ: 25.***.***/0001-50, na pessoa de seu representante legal; 2) FELIPE FREITAS DOS REIS - CPF: *09.***.*54-78; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 31.971,40 (trinta e um mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), atualizado até 16/01/2023; NATUREZA DA DÍVIDA: Não Tributária; INSCRIÇÃO: 133/2020, inscrito em 24/06/2020; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/01/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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