TRF1 - 1035530-53.2023.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1035530-53.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPORTEX IMPORTADORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Trata-se da execução fiscal supramencionada que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas.
O RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA juntado aos autos consigna que a pesquisa SISBAJUD efetuada nestes autos resultou na penhora do total de R$68.995,30 em contas de titularidade da parte executada, mantida(s) perante o Banco SAFRA S/A (ID Num. 2185248521, Pág. 1-3).
Ocorre que por meio de Ofício, constante no ID Num. 2183759435 - Pág. 1, o Banco SAFRA aduziu o seguinte: “Servimo-nos da presente para informar que, 01/04/2025, recepcionamos, oriundo do protocolo 20.***.***/2624-74, ordem de bloqueio em desfavor do cliente portador do CPF/CNPJ nº 21.***.***/0001-08, que restou integralmente positiva.
Ocorre que, o bloqueio do referido protocolo ocorreu em decorrência da mencionada falha pontual sistêmica, já que não havia em 01/04/2025, e, não há, na presente data, saldos disponíveis em titularidade do cliente junto ao Banco Safra.
Ante o exposto, tendo em vista a falha sistêmica aqui reportada, bem como a impossibilidade do cumprimento de eventual ordem de transferência da quantia requisitada, haja vista se tratar de ativo inexistente, solicitamos validar as demais buscas em outras Instituições Financeiras e eventual nova pesquisa SisbaJud, caso esse seja o procedimento desse MM.
Juízo.
Esclarecemos que caso seja de interesse de Vossa Excelência e mediante expedição de ofício para fins de quebra de sigilo bancário, procederemos a entrega de cópia integral dos extratos bancários do réu.
Registre-se, por fim, que não há pelo Banco Safra S/A e/ou qualquer um de seus colaboradores recusa no atendimento de ordem judicial, apenas e tão somente impossibilidade diante da ausência de recursos para tanto.
Aproveita-se a oportunidade para reafirmar a boa-fé desta Instituição Financeira, reforçando a absoluta ausência de dolo ou intenção em causar quaisquer transtornos a esse MM.
Juízo ou à administração da justiça, mas reitera-se que a situação foi causada por falha pontual sistêmica. (...)” Com vista do supracitado ofício, a parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais e a intimação do devedor para eventual impugnação (evento Num. 2185560354).
Em decisão de ID Num. 2188396468 - Pág. 1/3, determinou-se a intimação do BANCO SAFRA S.A. para, imediatamente, proceder a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Em petição de ID Num. 218885707 - Pág. 1/2, o BANCO SAFRA S.A. reiterou os termos da manifestação já apresentada e requereu seja cancelada a ordem de transferência sob o argumento de que não havia e não há valores em conta da parte executada.
Juntou procuração e cópia de oficio.
DECIDO.
Nada a prover quanto à singela manifestação do BANCO SAFRA S.A de ID Num. 218885707 - Pág. 1/2, a qual consubstancia mera repetição de alegações anteriores, já rejeitadas expressamente por este Juízo.
Conforme já resaltado na decisão de ID Num. 2188396468 - Pág. 1/3, o BACENJUD e o atual SISBAJUD são sistemas extremamente confiáveis que conectam o Poder Judiciário às instituições financeiras para envio de informações e bloqueio de valores, sendo que nesta Vara nunca recebemos comunicação relatando falhas sistêmicas, tal como a noticiada pelo BANCO SAFRA neste feito. É digno de nota que, no mesmo dia em que o BANCO SAFRA alegou ter ocorrido a falha pontual sistêmica, foram efetivamente realizados inúmeros outros bloqueios via SISBAJUD, de valores depositados em outras instituições financeiras.
Na decisão anterior proferida por este Juízo, já foi indicado que a falha sistêmica supostamente ocorrida constituiria ocorrência de tamanha gravidade que demandaria necessariamente a adoção de providências urgentes e imediatas pelo BANCO SAFRA S.A. junto ao Conselho Nacional de Justiça para adoção das medidas cabíveis.
Nesse aspecto, o Manual do Sistema SISBAJUD prevê a existência de canais próprios para reportar erros, vejamos: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/#d%C3%BAvidaserros-reportados-por-institui%C3%A7%C3%B5es-financeiras Dúvidas/Erros reportados por Instituições Financeiras Caso seja dúvida negocial, enviar e-mail para [email protected] solicitando que o chamado seja encaminhado para fila da SEP (gestor negocial).
Caso seja dúvida técnicas e/ou erros, enviar e-mail para [email protected]. https://www.cnj.jus.br/xwiki/bin/viewrev/FAQ%20-%20Sisbajud/WebHome?rev=88.1#:~:text=Judicial%20foi%20criada-,O%20Sisbajud%20n%C3%A3o%20possui%20inger%C3%AAncia%20no%20cumprimento%20das%20ordens%20judiciais,o%20comportamento%20do%20antigo%20Bacenjud.
Deste modo, a prova cabal quanto à informação de erro relatado seria a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça nos termos acima expostos.
Entretanto, calha consignar que, não obstante a gravidade da suposta falha sistêmica noticiada nestes autos, o BANCO SAFRA S.A. não comprovou, nem mesmo nessa segunda manifestação, a adoção imediata de quaisquer medidas, ou sequer comunicação do problema ao Conselho Nacional de Justiça para adoção das providências cabíveis.
Além disso, no presente caso, não verifico a existência de hipótese que justifique a expedição de ofício para quebra de sigilo bancário, conforme pretendido.
Primeiro porque inexiste violação jurídica de qualquer norma por parte da executada que justifique que este Magistrado determine a quebra de seu sigilo bancário, constitucionalmente protegido, quando em verdade a Instituição Financeira é que praticou o ato .
De outro tanto, como já ressaltado, o próprio Manual do SISBAJUD já estabelece o procedimento adequado, qual seja, comunicação de erro, como forma de demonstrar a adequação de sua conduta, ou seja, o ônus de comprovar a suposta falha sistêmica é do BANCO SAFRA S.A., que alegou sua existência para eximir-se da obrigação de transferir os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito.
Não merece acolhimento, portanto, a recusa do BANCO SAFRA S.A. no tocante à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, trazida aos autos por mero ofício, genérico, de poucas linhas, sem maiores esclarecimentos e sobretudo, sem comprovação inequívoca da falha sistêmica ocorrida.
Anoto, por fim, que os modernos sistemas de informática hoje existentes detém condições de demonstrar os fatos alegados com precisão, causando espécie a apresentação, como dito, do singelo ofício, para se escusar de obrigação de tamanha importância, quanto à que envolve os fatos narrados na presente decisão.
Em face do exposto: 1) indefiro o requerimento formulado pelo BANCO SAFRA S.A. direcionado ao cancelamento da ordem de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito; 2) determino a intimação do BANCO SAFRA S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de bloqueio dos respectivos montantes em conta de titularidade do próprio BANCO SAFRA S.A.; 3) fixo multa diária por descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contada a partir do esgotamento do prazo de cinco dias acima fixado; 4) Não cumprida a determinação supra, sem prejuízo da multa fixada, proceda a Secretaria a realização de pesquisa SISBAJUD, em contas de titularidade do BANCO SAFRA S.A., para bloqueio do mesmo montante que foi bloqueado em pesquisa constante do ID Num. 2185248521, Pág. 1-3 (R$ 68.995,30). 5) proceda-se a intimação do BANCO SAFRA S.A. na pessoa do advogado CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, conforme requerido na petição retro, sem prejuízo da comunição da instituição pelo canal indicado no SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA -
09/08/2024 00:00
Citação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 1035530-53.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA VALOR: R$ 72.065,86 (outubro de 2023) FINALIDADE: CITAR a parte executada IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-08, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a importância indicada na petição inicial e CDA, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
Sendo que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do CPC/2015.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, 2º andar, Setor Central, CEP 74030-090, Goiânia/GO E-MAIL: [email protected] Goiânia, 7 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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