TRF1 - 1021724-39.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1021724-39.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SAMUEL PADILHA VIEIRA DA CONCEICAO, ACESSO CONSULTORIA EDUCACIONAL EMPRESARIAL E PROJETO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs ação monitória em face de ACESSO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PROJETO e SAMUEL PADILHA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, cujo objetivo é a constituição de título judicial e pagamento da importância de R$ 80.295,91.
A autora sustenta, em suma, que a requerida, utilizando dos créditos, não promoveu a recomposição da conta e do saldo negativo, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do débito.
Pessoalmente citada (Id. 1882336178) na data de 26.10.2023, o mandado cumprido foi juntado aos autos na mesma data, conforme aba de expedientes do sistema PJe.
Não há informação, porém, quanto a eventual decurso do prazo.
Os réus não apresentaram embargos, nem efetuaram o pagamento (id 2030573181). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com cópia do contrato (Id. 1790384091 e 1790384092), o que comprova o vínculo contratual entre as partes.
Ademais, a CEF apresentou extratos da conta corrente e do cartão de crédito (id 1790384093 e 1790384094), bem como demonstrativos do débito e da evolução da dívida (Id. 1790399046 e 1790399047), atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
No caso dos autos, conforme certidão de id 2030573181, transcorreu in albis o prazo sem manifestação dos réus, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, indicando a ausência de controvérsia sobre a pretensão.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente ao contrato operação n. 0000000222091311 e 0016003000084133, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 80.295,91, a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp nº 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos na Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de execução atualizados e, em seguida, intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, reclassifique-se para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
31/08/2023 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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