TRF1 - 1088865-64.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1088865-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO ALEXANDRE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215 DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Defesa de Gustavo Alexandre Sousa Silva em que aduz já ter um compromisso judicial (Tribunal do Júri) para a mesma data da audiência agendada neste juízo (05/11/2024), REDESIGNO essa audiência para o dia 19/11/2024 às 14h.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º) As pessoas autorizadas a participar virtualmente da audiência, incluindo os não residentes no Distrito Federal, deverão acessar o link abaixo (plataforma MS TEAMS): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMwNWNkZTQtNmZkMS00NDgyLThhZDEtZGM2YjZiN2RhNmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1088865-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO ALEXANDRE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de GUSTAVO ALEXANDRE SOUSA SILVA, tendo em vista que no dia 23 de novembro de 2021 foi preso em flagrante na posse de 16 (dezesseis) cédulas falsas, sendo 12 com valor facial de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 4 com valor facial de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais).
A denúncia foi recebida em 01/03/2023 (id 1508361357), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Em sede de resposta à acusação, sob o id 2120453667, a defesa do réu se opõe veementemente à procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória, isto é, por ocasião da apresentação das alegações finais.
Em relação às diligências probatórias, requer sejam ouvidas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação, reservando-se o direito de substituição, de maneira a resguardar o contraditório e sua ampla defesa.
Há bens apreendidos para posterior destinação. É o relatório.
Decido.
Em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas (id. 1464212892 - Págs. 4), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (2.2) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada defesa em sua resposta escrita ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (3) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (4) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (5) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (6) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (7) Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
24/11/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 10:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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05/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 17:09
Cancelada a conclusão
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20/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:13
Juntada de parecer
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13/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:30
Juntada de relatório final de inquérito
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11/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/01/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 07:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/01/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/01/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 19:36
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:40
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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