TRF1 - 0007733-68.2004.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007733-68.2004.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007733-68.2004.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLY EUGENIA DINIZ LEMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA - MA6454 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA SILVA RAMOS - MA7103 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007733-68.2004.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular o leilão extrajudicial, revisar o valor das prestações e saldo devedor de contrato de mútuo vinculado às regras do SFH.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de má-fé processual das apeladas ao argumento de que a CEF informou em audiência que não poderia ofertar uma proposta.
No entanto, passados pouco mais de um mês, publicou edital de leilão, do qual estava enumerado o imóvel objeto do contrato em questão, a demonstrar a má-fé processual daquela empresa pública.
Alega a irregularidade no reajuste das prestações no PES/CP, a ilegalidade do coeficiente de equiparação salarial, a existência de anatocismo, a ilegalidade no sistema de amortização a fim de que seja primeiro amortizado para depois corrigir o saldo devedor.
Requer ainda a aplicação da amortização pela Tabela Price.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007733-68.2004.4.01.3700 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão à parte apelante.
De fato, a ação foi proposta com o objetivo de que seja revisado o contrato de mútuo para aquisição de imóvel no âmbito do SFH.
Inicialmente, cumpre registrar que o inadimplementonos contratos de financiamento de imóvel com alienação fiduciária resulta na sua resolução e no consequente prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição credora e posterior realização de leilão do imóvel dado em garantia.
Ressalte-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária(AgInt no REsp 1.820.819/MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/06/2021), o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Quanto ao mérito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
Logo, não há falar em recálculo das prestações de acordo exclusivamente com os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93, hipótese dos autos.
Verifica-se ainda que consta do contrato em questão o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES (id. 30937522 - Pág. 66 – fl. 69 dos autos em pdf).
Quanto ao sistema de amortização, a orientação desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa (TRF1, AC 0006138-83.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/05/2018).
Além disso, a jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
Na espécie, há previsão contratual pelo sistema francês de amortização.
Assim, não assiste razão a parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado.
Com relação ao anatocismo pela capitalização de juros, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, entendimento este que só se aplica aos contratos celebrados antes da Lei 11.977/2009, a partir da qual passou a ser possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.070.297/PR, Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
No caso em exame, a perícia de id. 30937531 - Pág. 13 – fl. 494 dos autos em pdf não constatou a ocorrência de anatocismo.
Destaca-se ainda que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp 973.827, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/2012).
Nessa esteira, o entendimento desta Corte, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo.
Assim, a previsão contratual, por si, não afronta a lei e não importa em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato, sendo legítima a estipulação contratual de taxa nominal e efetiva de juros (AC 0010781-53.2004.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 DATA:31/10/2018).
Por oportuno, destaca-se que o laudo pericial prevalece se não apresentada prova ou argumento capaz de infirmá-lo, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o trabalho do Perito da confiança do Juízo, o qual, sem qualquer interesse na lide, permanece equidistante das partes em conflito (AC 2004.39.00.004302-6/PA, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, 19/06/2015 e-DJF1 P. 308), (TRF1, AC 0005986-95.1999.4.01.3300, Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann (conv.), 6T, e-DJF1 04/05/2018).
Em relação à aplicação da taxa referencial – TR como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança – como ocorre no caso em apreço.
Além disso, nota-se que no julgamento da ADIn 493-0 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.
Por fim, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais (par. 11 do art. 85 do CPC) incabíveis, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007733-68.2004.4.01.3700 APELANTE: MARLY EUGENIA DINIZ LEMOS, WALTERLOO TEOFILO SANTOS DE LEMOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DA PRESTAÇÃO.
TABELA PRICE.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
TR.
SÚMULA 295 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 450 STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular o leilão extrajudicial, revisar o valor das prestações e saldo devedor de contrato de mútuo vinculado às regras do SFH. 2.
O inadimplemento nos contratos de financiamento de imóvel pela legislação do SFH, permite a adoção das providências previstas no Decreto-Lei 70/66, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária(AgInt no REsp 1.820.819/MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/06/2021), o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 5.
Não há falar em recalculo das prestações de acordo exclusivamente com os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional. 6.
A orientação desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. 7.
A jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 8.
Na espécie, há previsão contratual pelo sistema francês de amortização.
Assim, não assiste razão a parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado. 9.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, entendimento este que só se aplica aos contratos celebrados antes da Lei 11.977/2009, a partir da qual passou a ser possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.070.297/PR, Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 10.
No caso em exame, a perícia não constatou a ocorrência de anatocismo. 11.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp 973.827, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/2012). 12.
Em relação à aplicação da taxa referencial – TR como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança – como ocorre no caso em apreço. 13.
No julgamento da ADIn 493-0 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. 14.
A atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 15.
Honorários recursais (par. 11 do art. 85 do CPC) incabíveis, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 16.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARLY EUGENIA DINIZ LEMOS, WALTERLOO TEOFILO SANTOS DE LEMOS, Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA - MA6454 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: DENYSE DA SILVA RAMOS - MA7103 Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A .
O processo nº 0007733-68.2004.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0007733-68.2004.4.01.3700 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO APELANTE: MARLY EUGENIA DINIZ LEMOS, WALTERLOO TEOFILO SANTOS DE LEMOS Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA - MA6454 Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA - MA6454 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogado do(a) APELADO: DENYSE DA SILVA RAMOS - MA7103 -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARLY EUGENIA DINIZ LEMOS, WALTERLOO TEOFILO SANTOS DE LEMOS, Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA - MA6454 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: DENYSE DA SILVA RAMOS - MA7103 .
O processo nº 0007733-68.2004.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 37 JUIZ AUX - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III,1º andar, sala do Plenário -
09/12/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 16:27
Juntada de manifestação
-
19/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 09:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 09:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 09:35
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/06/2018 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/05/2018 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/07/2013 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/06/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
09/05/2013 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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16/05/2012 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2012 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
10/04/2012 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
30/07/2010 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2010 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
30/07/2010 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
29/07/2010 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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