TRF1 - 0030467-64.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030467-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030467-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALTON EMANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030467-64.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de apelação interposta por DALTON EMANOEL DOS SANTOS E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança que objetiva seja reconhecido o direito dos autores participarem do curso de formação profissional para o Cargo de Policial Rodoviário Federal e, caso sejam aprovados nas demais fases do certame, o direito de nomeação e posse, prioritariamente em relação aos futuros aprovados no novo certame objeto do Edital 001/2009.
Sustentam, em síntese, que, apesar de lograrem êxito no Concurso Público para o Cargo de Policial Rodoviário Federal – Edital 001/2008, não foram convocados para a segunda etapa do certame (curso de formação), tendo em vista que ficaram classificados fora do número de vagas para a localidade escolhida.
Todavia, alegam que, não obstante o prazo de validade do concurso ainda não ter expirado, foi publicado novo edital para o provimento de mais 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Policial Rodoviário Federal, em afronta aos preceitos constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
Aduzem que "a abertura do novo certame caracterizou o direito previsto na Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, surgindo aos mesmos o direito liquido e certo em serem nomeados e empossados no referido curso ou, no mínimo, lhe sejam garantidas as reservas das vagas".
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030467-64.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito de participar de curso de formação e, no caso de aprovação, à nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas previstas para o cargo pretendido, ao argumento de preterição em razão de novo concurso no qual há previsão de vaga para cargo compatível com aquele para o qual se classificou.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.711/DF, sob o Tema 784, firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311/PI, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016).
O Superior Tribunal de Justiça também fixou sua jurisprudência no mesmo sentido.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requer nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, não proceder à nomeação da impetrante. 4.
No caso em exame, as provas carreadas aos autos não comprovam ter havido preterição arbitrária. 5.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes fundamentos do parecer do MPF, os quais adotam-se como razões de decidir (fls. 147-148, e-STJ): "É certo que a mera expectativa de direito pode converter-se em direito subjetivo, nos termos das referidas hipóteses excepcionais, conforme o entendimento consolidado do STF.
Contudo, no caso, a recorrente não demonstrou se inserir em nenhuma das aludidas hipóteses.
A alegada preterição consistiria unicamente no fato de que a administração teria deixado de nomear a impetrante, para vaga surgida durante a validade do certame.
O argumento, contudo, não caracteriza preterição. É certo que a impetrante comprovou remanescer cargos vagos, em número suficiente ao alcance de sua posição na lista de classificação, conforme registra o documento de f. 22-28.
Mas esse fato, por si só, não basta á transformação da mera expectativa de direito em direito subjetivo.
A abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o poder público a prover todos os cargos assim surgidos no decorrer da validade do concurso.
Trata-se de mera discricionariedade administrativa, conforme os critérios de necessidade, adequação e previsão orçamentária.
Tampouco os autos foram instruídos com prova documental, no sentido de que 18 das vagas surgidas no prazo de validade do concurso seriam decorrentes de nomeações referentes ao próprio concurso da autora, tornadas sem efeito, por força de desistências.
Não há nada que comprove tal afirmação.
Daí a impossibilidade de eventual endosso da tese de que "a partir do momento que a Administração Pública convoca espontaneamente para nomeação 18 candidatos, fica expressamente clara a sua necessidade de preencher estas vagas" e, assim, o direito subjetivo dos 18 próximos candidatos da lista de classificação de ocuparem essas vagas.
Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca preterição de nomeação, nos termos da jurisprudência do STF, não há como reconhecer a existência de direito certo e líquido ao quanto postulado". 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.198/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
O candidato aprovado, todavia, fora do número de vagas previsto no edital, portanto em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação.
O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se o autor fosse preterido por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame, hipóteses não ocorrentes na espécie.
No caso, os apelantes concorreram a vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal para os estados do Pará e Mato Grosso, tendo logrado aprovação fora do número de vagas, como afirmado por eles nos autos.
O surgimento de um novo certame oferecendo vagas em localidades diversas das escolhidas pelos apelantes não acarreta o direito subjetivo de participação no curso de formação, bem como nomeação e posse, até porque, conforme demonstrados nos autos (Edital 1/2009 - fls. 145).
Desse modo, ausente preterição arbitrária e imotivada no certame, não há que se falar em direito subjetivo à participação de curso de formação, bem como nomeação e posse ao cargo pretendido.
Ademais, a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier ao seu interesse, preenchê-las no momento que entender oportuno ou até mesmo extingui-las.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030467-64.2009.4.01.3400 APELANTE: DANIEL FRANCISCO MOTA, MARCOS ROBERTO DA SILVA, NEIDE AUGUSTA BORBA, DALTON EMANOEL DOS SANTOS, FRANCISCO DANIEL PEREIRA XIMENES DE MELO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LOCALIDADES DIVERSAS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 784 (RE 837.311/PI).
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva" (RMS 60.198/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 3.
O surgimento de um novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior não acarreta o direito subjetivo de participação no curso de formação, de nomeação e posse, até porque, conforme demonstrados nos autos (Edital 1/2009 - fls. 145), o novo concurso oferece vagas para localidades diversas das escolhidas pelos apelantes. 4.
Ausente preterição arbitrária e imotivada na ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido. 5.
A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier ao seu interesse, ou extinguindo-as ou mesmo preenchendo-as no momento que entender oportuno. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DALTON EMANOEL DOS SANTOS, DANIEL FRANCISCO MOTA, FRANCISCO DANIEL PEREIRA XIMENES DE MELO, MARCOS ROBERTO DA SILVA, NEIDE AUGUSTA BORBA, Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0030467-64.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2013 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/03/2013 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/02/2013 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3043436 PETIÇÃO
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26/02/2013 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/02/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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18/02/2011 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/02/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/02/2011 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA- RECEBIDO PARA CÓPIA
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01/02/2011 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (CERTIDÃO/CÓPIA)
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05/11/2010 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/11/2010 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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27/10/2010 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2512317 PARECER (DO MPF)
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26/10/2010 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/10/2010 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/10/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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