TRF1 - 1009250-36.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 17:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO REIS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 11:05
Expedição de Documento RPV.
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13/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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06/05/2025 17:13
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA RIBEIRO REIS - CPF: *00.***.*24-70 (AUTOR)
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30/03/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
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28/01/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/01/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 10:49
Perícia agendada
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO REIS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO REIS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009250-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA RIBEIRO REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Na emenda foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária com competência em matéria previdenciária (Terceira Vara Federal).
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar imediatamente os os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 10:45
Declarada incompetência
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14/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:03
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/07/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/07/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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