TRF1 - 1018237-61.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
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27/05/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 18:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018237-61.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:EXCELENCIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA NAOMI SILVA DE CARVALHO - MT30856/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) RODRIGO MOTTA SARAIVA - (OAB: SP234570) FINALIDADE: Intimar a parte para pagamento das custas finais..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
17/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANDREA SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EXCELENCIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:27
Juntada de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 16:36
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANDREA SOUZA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EXCELENCIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018237-61.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VALQUIRIA ANDREA SOUZA SANTOS, EXCELENCIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs ação monitória em face de MA EXCELÊNCIA CONSULTORIA e VALQUIRIA ANDREA SOUZA SANTOS, cujo objetivo é a constituição de título judicial e pagamento da importância de R$ 46.906,42.
A autora sustenta, em suma, que a parte ré, utilizando dos créditos, não promoveu a recomposição da conta e do saldo negativo, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do débito.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Id. 1722348967, 1722348970) e demonstrativos do débito e da evolução da dívida (Id. 1722348966), bem como extrato da conta corrente (id 1722348968 e 1722348971).
Citados pessoalmente (Id. 1885407155) na data de 27.10.2023, o mandado cumprido foi juntado aos autos na mesma data, conforme aba de expedientes do sistema PJe.
Os réus não apresentaram embargos, nem efetuaram o pagamento, conforme aba do PJe. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com os contratos (Id. 1722348967, 1722348970) e demonstrativos do débito e da evolução da dívida (Id. 1722348966), bem como extrato da conta corrente (id 1722348968 e 1722348971), atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Na espécie, após a citação da parte requerida (Id. 1885407155), conforme aba do PJe de 24.11.2023, transcorreu in albis o prazo sem manifestação do réu, indicando a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contratos n. 2295003000023448 e n. 2295197000023448, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 46.906,42, a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp nº 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos na Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de execução atualizados e, em seguida, intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, reclassifique-se para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
02/08/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 20:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EXCELENCIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANDREA SOUZA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/07/2023 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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