TRF1 - 0002904-55.2015.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 19/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:01
Decorrido prazo de PORTELAT - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 08:44
Decorrido prazo de JOACIR SOARES DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002904-55.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:JOACIR SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - SP98953, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201 e DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra sentença que extinguiu a execução ante a procedência de ação anulatória, nos quais requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor da parte executada (id 859200583).
Intimada, a parte exequente/embargada não se manifestou. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e por não reconhecer omissão deste juízo quanto a não fixação de honorários advocatícios.
Consoante entendimento jurisprudencial, se a extinção da execução é decorrente do julgamento de ação anulatória, não há justificativa ao arbitramento duplo uma vez que os honorários já foram fixados na ação autônoma.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. 1.
A extinção do processo de execução é desdobramento do que foi decidido na ação anulatória de débito fiscal. 2.
Já tendo sido fixados honorários advocatícios na ação autônoma, descabe a cumulação da verba honorária na execução fiscal ou nos respectivos embargos. (TRF-4 - AG: 50553754820204040000 5055375-48.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não se justifica o arbitramento de honorários na execução fiscal quando a extinção da cobrança é mera decorrência do julgamento de outra ação. (TRF-4 - AC: 50017556320214049999 5001755-63.2021.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/05/2021, SEGUNDA TURMA) PROCESSO Nº: 0800738-12.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: CARBO GAS LTDA.
ADVOGADO: JOEL CANDIDO CARNEIRO BISNETO.
APELADO: FAZENDA NACIONAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO - 1ª TURMA.
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL TARCISIO BARROS BORGES.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
MERA DECORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento do julgamento definitivo da ação anulatória que declarou a nulidade do débito fiscal, sem impor condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo a jurisprudência pátria, sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação anulatória, "não há falar em nova condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos, uma vez que estes já foram fixados na outra ação".
Precedente: (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 5003545-44.2011.4.04.7118, Rel.
Amaury Chaves De Athayde, Primeira Turma, D.E. 23/06/2017). 3.
Precedente: (TRF5, AC594978, Rel.
Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE: 22/09/2017). 4.
Manutenção da sentença recorrida, que entendeu que a discussão acerca da dívida exequenda foi travada apenas nos autos da ação anulatória e não houve apresentação de defesa nos autos da execução, mas tão-somente pedido de suspensão, enquanto se questionava no débito na anulatória.
Portanto, não se justifica o arbitramento de honorários nos autos da execução, uma vez que já deferidos nos autos da ação anulatória, sob pena de se incorrer em bis in idem. 5.
Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08007381220174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª TURMA) Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, visto que são tempestivos, para no mérito REJEITÁ-LOS, considerando a não ocorrência de contradição/omissão.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 08/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de LIANE FRANCO MOREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de JOACIR SOARES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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30/01/2022 17:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:35
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 02:15
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002904-55.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:JOACIR SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - SP98953, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201 e DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em desfavor de PORTELAT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa.
Após, a parte executada apresentou petição noticiando o trânsito em julgado da referida Ação Anulatória, requerendo, ao final, a extinção e o arquivamento do feito e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência.
Instado, o exequente requer desistência da ação “em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n° 21127-43.2016.4.01.3500), em trâmite na 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, requerida pela executada (ID 434391882), encontrando-se os autos do PA nº 0024/02, baixados desde 17/05/2018”. (id 601073867) Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III e 925 do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem condenação em honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 23/06/2021 23:59.
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21/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 20:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:19
Decorrido prazo de LIANE FRANCO MOREIRA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JOACIR SOARES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 13:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 13:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002904-55.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO e outros POLO PASSIVO: JOACIR SOARES DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOACIR SOARES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/11/2020 12:35
Juntada de volume
-
19/11/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/11/2020 08:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
-
06/11/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ação declaratória
-
28/05/2018 16:09
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - trânsito dos embargos n. 1052-59.2016
-
05/02/2018 15:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - aguarda ação declaratória
-
05/02/2018 15:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - certidão de trânsito em julgado feito n. 1053-44.2016
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01/02/2018 17:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA TRÂNSITO AÇÃO DECLARATÓRIA
-
14/11/2017 15:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA AUTOS N. 1052-59.2016
-
13/11/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/09/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VIA SEI - PROC. N. 0007271-40.2017.4.01.8006
-
13/09/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2017 18:06
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/08/2017 12:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENVIADO POR MALOTE DIGITAL
-
02/08/2017 19:35
OFICIO EXPEDIDO
-
05/06/2017 18:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/04/2017 18:37
OFICIO EXPEDIDO
-
04/04/2017 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/03/2017 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO EXECUTADO
-
02/03/2017 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXEQUENTE
-
01/03/2017 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
16/02/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/02/2017 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/12/2016 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2016 13:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXQTE
-
16/08/2016 14:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENVIADO PELO MALOTE PARA SJGO.
-
25/07/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/07/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 13:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/05/2016 13:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/05/2016 10:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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03/05/2016 12:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/05/2016 13:52
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
07/04/2016 16:10
OFICIO EXPEDIDO
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10/03/2016 13:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/03/2016 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
25/02/2016 18:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2015 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2015 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2015 18:00
INICIAL AUTUADA
-
15/12/2015 15:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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