TRF1 - 0006021-95.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006021-95.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ROMES DA COSTA BORGES, PAULO FERNANDES DE SOUSA, GENERICA MEDICAMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0006021-95.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ROMES DA COSTA BORGES, PAULO FERNANDES DE SOUSA, GENERICA MEDICAMENTOS LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ROMES DA COSTA BORGES e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2069092162) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou impugnação (id. 2121860553). É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1785963568, pág. 34).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 379803862), via CNIB. (b) Encaminhe-se os autos à CEPIJ para consultar os dados bancários necessários à restituição da quantia constringida, visando posterior expedição de ofício para viabilizar a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id 710619447). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 715213447).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/09/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:09
Juntada de manifestação
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04/05/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 16:28
Proferida decisão interlocutória
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15/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:03
Juntada de manifestação
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07/02/2022 12:16
Juntada de termo
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07/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:23
Juntada de termo
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18/11/2021 15:02
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:53
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 14:39
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:00
Juntada de manifestação
-
13/01/2021 10:00
Juntada de manifestação
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25/11/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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12/11/2020 08:56
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 03:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:36
Decorrido prazo de GENERICA MEDICAMENTOS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:36
Decorrido prazo de ROMES DA COSTA BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:32
Decorrido prazo de GENERICA MEDICAMENTOS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ROMES DA COSTA BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 11:26
Juntada de manifestação
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05/05/2020 04:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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24/04/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/04/2020 14:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 00:51
Conclusos para despacho
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21/04/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 23:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2020 17:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/04/2020 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/03/2020 17:42
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE ESTES AUTOS FORAM ENCAMINHADOS À CENTRAL DE PESQUISAS E INDISPONIBILIDADE JUDICIAIS (CEPIJ) PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM DE PESQUISA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S). CERTIFICO AINDA QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE AGUARD
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12/03/2020 16:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD E RENAJUD JÁ REALIZADOS. FEITO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE NO CNIB. AGUARDANDO RESPOSTA.
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04/02/2020 14:49
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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26/11/2019 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/09/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/09/2019 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2019 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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12/07/2019 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2019 16:11
Conclusos para despacho
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10/07/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2019 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2019 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO DE FARMÁCIA
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12/04/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO DIA 09/04/2019
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03/04/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/04/2019 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/04/2019 18:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/03/2019 09:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2019 13:51
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/01/2019 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2019 13:34
Conclusos para decisão
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09/11/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 11:45
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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09/11/2018 11:37
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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02/10/2018 10:02
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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02/10/2018 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2018 17:45
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/10/2018 17:36
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/10/2018 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Designação de audiência de conciliação.
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19/09/2018 14:38
Conclusos para decisão
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19/09/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2018 11:30
INICIAL AUTUADA
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11/09/2018 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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