TRF1 - 1001611-92.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001611-92.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001611-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE PAIVA MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY - RJ196937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001611-92.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança, que objetivava assegurar o direito de anular o ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão temporária, com base na Lei n. 3.373/1958 Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada.
Alega que percebe benefício de pensão por morte, com suporte na Lei 3.373/1958, desde 10/11/1980 e, de acordo com a legislação de regência, bem como a jurisprudência firmada em nossos tribunais, é possível a cumulação do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no valor de um salário mínimo.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos a esta Corte Regional A Procuradoria Regional da República se absteve de apresentar parecer sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001611-92.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Discute-se nos no autos a continuidade do pagamento de pensão por morte à filha solteira que possua renda auferida em razão de benefício previdenciário do RGPS.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A Lei nº 3.373, de 1958, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Senão, confira-se: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A comprovação da dependência econômica em relação ao servidor falecido instituidor não é requisito para concessão da pensão temporária de que trata a Lei n. 3.373/1958.
Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 3.373/1958.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato supostamente ilegal tendo como objetivo o restabelecimento da pensão por morte, concedida à luz da Lei n. 3.373, de 1958.
II - Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado que inexiste vedação à percepção acumulativa de pensão estatuída pela Lei n. 3.373, de 1958 com os proventos de aposentadoria do RGPS.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica.
A propósito: REsp n. 1.804.903/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019.
IV - Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Por fim, conquanto o decisum vergastado tenha sido claro a respeito da incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em discussão, a parte recorrente não impugnou tal argumento, tecendo considerações gerais acerca de entendimento do TCU sobre o tema.
VI - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) (grifei) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2.
Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente.
Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3.
Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
A lei 1.060/50 era a vigente à época da sentença e disciplinava sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 4.
Assim, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora é aposentada, recebe um salário-mínimo, além da pensão deixada por seu pai em valor próximo do salário-mínimo, e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a sua concessão não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessa situação. 5.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 6.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 7.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 07 de janeiro de 1982.
Assim, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte, uma vez que é solteira e não ocupante de cargo público, sendo irrelevante para fins de continuidade do direito à percepção da pensão o fato de a autora perceber benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9.
Apelação da FUNASA e remessa necessária desprovidas. (AC 1008237-68.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) (grifei) Infere-se que a parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos, o estado civil de solteira e não exercer cargo público de caráter permanente.
No caso dos autos, a impetrante recebe o benefício desde 10/11/1980, conforme contracheque acostados aos autos.
Assim, a autora faz jus ao recebimento da pensão temporária, uma vez que é solteira e não ocupante de cargo público, sendo irrelevante para fins do direito à continuidade da percepção da pensão o fato de ele perceber benefício pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a segurança. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001611-92.2017.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: MARIA DE PAIVA MENDES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY - RJ196937-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS QUE RECEBE BENEFÍCIO DO RGPS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 4.
No caso dos autos, impetrante percebe o benefício de pensão por morte desde 10/11/1980, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Assim, a recorrene faz jus ao recebimento da pensão por morte, uma vez que é solteira e não ocupante de cargo público, sendo irrelevante para fins de continuidade do direito à percepção da pensão o fato de a autora perceber benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes: (MS 35414 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05-04-2019 e (AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Apelação provida.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001611-92.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1001611-92.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE PAIVA MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1001611-92.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
22/02/2019 13:57
Recebidos os autos
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22/02/2019 13:57
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2019 10:37
Juntada de Petição intercorrente
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31/01/2019 10:37
Conclusos para decisão
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31/01/2019 10:37
Conclusos para decisão
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28/01/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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09/01/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2018 19:36
Recebidos os autos
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16/11/2018 19:36
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2018 19:31
Recebidos os autos
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16/11/2018 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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