TRF1 - 1035082-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:11
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ECILDA FARIAS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:01
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ECILDA FARIAS DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ECILDA FARIAS DE SOUZA - CPF: *01.***.*51-68 (AUTOR)
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01/07/2025 18:10
Homologada a Transação
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13/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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01/06/2025 17:22
Juntada de contestação
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24/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a ECILDA FARIAS DE SOUZA - CPF: *01.***.*51-68 (AUTOR)
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24/03/2025 20:40
Recebida a emenda à inicial
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21/12/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/09/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035082-10.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ECILDA FARIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JOSE CARDOSO BARROSO - PA37090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretendente a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (14/03/2024) e pagamento do retroativo.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte autora não ter atribuído valor à causa, a ação está sujeita à competência do Juizado, por se tratar de benefício de renda mínima e o valor da causa, calculado com base no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, não ultrapassa à alçado do JEF, considerando a data do requerimento administrativo.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:15
Declarada incompetência
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12/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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