TRF1 - 1061099-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1061099-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UFV BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por UFV BARRO ALTO I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e UFV BARRO ALTO VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, objetivando: “(...); c) que seja deferida a medida liminar inaudita altera parte requerida, com fulcro no inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, com fito de determinar que a titular da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da Agência Nacional de Energia Elétrica emita imediatamente o despacho postergando por mais 36 (trinta e seis) meses o início da operação comercial das usinas fotovoltaicas e formalize a adesão das Impetrantes à prorrogação, ante a inequívoca omissão da autoridade coatora e o atendimento tempestivo por parte das Impetrantes das exigências previstas na Medida Provisória n.1.212, de 9 de abril de 2024 e no Despacho do Diretor-Geral da ANEEL n.1.498 de 14 de maio de 2024, para obter a prorrogação prevista na referida legislação, conforme exposto em capítulo próprio; d) que, ao final, seja confirmada a liminar na sentença, e seja reconhecida a procedência da segurança pleiteada pelas Impetrantes e a obrigação da autoridade coatora em emitir o despacho e a formalizar a adesão das Impetrantes à prorrogação prevista em lei, ante o atendimento tempestivo pelas Impetrantes das exigências previstas na Medida Provisória n.1.212, de 9 de abril de 2024 e no Despacho do Diretor-Geral da ANEEL n.1.498 de 14 de maio de 2024, para obter a referida prorrogação.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que em atenção às disposições da Medida Provisória n.1.212 protocolou, no dia 6 de junho de 2024, o pedido de prorrogação, por mais 36 (trinta e seis) meses, do início da operação comercial das unidades geradoras, sem perder o benefício sobre a TUSD/TUST, conforme previsto no §1º-K do artigo 26 da Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996, sendo que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da autoridade coatora venceu e até o presente momento ela não procedeu à análise do pleito prorrogatório.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas pela metade.
Em decisão (id2141244841), deferi o pedido de provimento liminar, para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do pedido da impetrante de prorrogação por mais 36 (trinta e seis) meses do início da operação comercial das usinas fotovoltaicas com a formalização do termo de adesão, nos termos da Medida Provisória n.1.212, de 9 de abril de 2024.
Ingresso da ANEEL (id2142078850).
Informações prestadas (id2143457928).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168442361).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que a análise do requerimento foi realizada na esfera administrativa, tendo sido já publicado o despacho com o resultado sendo favorável ao enquadramento das impetrantes nos termos da Medida Provisória 1.212.
Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida em 05/08/2024, mesma data do despacho da ANEEL, publicado no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2024 (id2143457997).
Contudo, a autoridade impetrada somente foi notificada da decisão em 09/08/2024, motivo pelo qual se pode constatar que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 7 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1061099-31.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UFV BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, UFV BARRO ALTO VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UFV BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e outros contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA e a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, objetivando: “(...) c) que seja deferida a medida liminar inaudita altera parte requerida, com fulcro no inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, com fito de determinar que a titular da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da Agência Nacional de Energia Elétrica emita imediatamente o despacho postergando por mais 36 (trinta e seis) meses o início da operação comercial das usinas fotovoltaicas e formalize a adesão das Impetrantes à prorrogação, ante a inequívoca omissão da autoridade coatora e o atendimento tempestivo por parte das Impetrantes das exigências previstas na Medida Provisória n.1.212, de 9 de abril de 2024 e no Despacho do Diretor-Geral da ANEEL n.1.498 de 14 de maio de 2024, para obter a prorrogação prevista na referida legislação, conforme exposto em capítulo próprio; d) que, ao final, seja confirmada a liminar na sentença, e seja reconhecida a procedência da segurança pleiteada pelas Impetrantes e a obrigação da autoridade coatora em emitir o despacho e a formalizar a adesão das Impetrantes à prorrogação prevista em lei, ante o atendimento tempestivo pelas Impetrantes das exigências previstas na Medida Provisória n.1.212, de 9 de abril de 2024 e no Despacho do Diretor-Geral da ANEEL n.1.498 de 14 de maio de 2024, para obter a referida prorrogação”.
A parte impetrante alega, em síntese, que em atenção às disposições da Medida Provisória n.1.212 protocolou, no dia 6 de junho de 2024, o pedido de prorrogação, por mais 36 (trinta e seis) meses, do início da operação comercial das unidades geradoras, sem perder o benefício sobre a TUSD/TUST, conforme previsto no §1º-K do artigo 26 da Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996, sendo que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da autoridade coatora venceu e até o presente momento ela não procedeu à análise do pleito prorrogatório.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Sobre o tema dos autos, a Medida Provisória n.1.212 de 09/04/204, alterou o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 26 . ....................................... § 1º-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021 , tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024 . § 1º-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024 , observados os seguintes parâmetros: (...) d) revogação da outorga de autorização. § 1º-M A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel. § 1º-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024 , no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.
Assim, nos termos da Lei, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) deverá firmará termo de adesão com os empreendedores no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, a Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL regulamentou a matéria com a publicação do Despacho n.1.498 de 14 de maio de 2024 e determinou que os interessados deveriam apresentar pedido à ANEEL até 10 de junho de 2024 (id. 2141066762).
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo de prorrogação da parte impetrante foi protocolado em 06/06/2024, no entanto, passados mais de 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu Termo de Adesão analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido da impetrante de prorrogação por mais 36 (trinta e seis) meses o início da operação comercial das usinas fotovoltaicas com a formalização do termo de adesão, nos termos da Medida Provisória n.1.212, de 9 de abril de 2024.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
A presente decisão servirá de mandado de notificação e intimação da autoridade impetrada para fins de prestar informações e cumprir a presente decisão.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2024 00:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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