TRF1 - 1041823-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1041823-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA MAITTO OSMAK IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mariana Maitto Osmak contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, objetivando, em síntese, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura daquela avença ou, subsidiariamente, desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017, ou mesmo desde a data da propositura desta demanda.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Lei 13.530/2017 instituiu o denominado “Novo FIES”, trazendo benefícios aos estudantes em relação à forma de pagamento dos seus financiamentos estudantis, dentre os quais figura a redução a zero das taxas de juros aplicáveis aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Afirma que tal norma deve retroagir para favorecer também as avenças firmadas em momento anterior.
Sustenta que “iniciou o pagamento das parcelas do financiamento, com prazo de amortização de 228 (duzentos e vinte oito), sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 346.825,00 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte cinco reais)” (id 2132363263, fl. 2).
Postula, assim, “sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos a maior pela Impetrante” (idem, fl. 17).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em cumprimento de determinação judicial (ids 2132494047 e 2134496648). É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
No caso telado, objetiva a parte impetrante, conforme relatado, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil com vistas à aplicação de taxa de juros igual a zero em seu benefício, com base nas modificações introduzidas pela Lei 13.530/2017.
Nesse intento, requer seja determinado às autoridades impetradas que zerem os juros incidentes sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura da avença sob exame, em 2012, ou, subsidiariamente, desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017 ou mesmo desde a data da propositura deste writ.
Com o que postula “sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos a maior” (id 2132363263, fl. 17).
Nessa toada, cediço o descabimento da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, não se prestando esta via à consecução de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme vedação já sumulada pelo STF: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. É este também o entendimento do STJ, por sua Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante.
Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2.
Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.970/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018) Nesse descortino, exsurge que a discussão voltada à revisão das cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros, porque cumulada com pleito pelo abatimento dos valores já adimplidos a tal título do total a ser pago nas parcelas subsequentes, não comporta dedução na estreita via de cognição afeita a esta ação constitucional, tendo em vista implicar, ainda que obliquamente, produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
De maneira que o indeferimento da peça inicial, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.
Não se descuida, com isso, da formulação de pleito, embora subsidiário, pela parte impetrante no sentido de que seja zerada a correspondente taxa de juros tão somente a partir do ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que, conforme arguído pela própria requerente, a Lei 13.530/2017 foi editada a fim de criar “um modelo de financiamento estudantil moderno, que divide o programa em diferentes modalidades, possibilitando juros zero a quem mais precisa e uma escala de financiamentos que varia conforme a renda familiar do candidato” (id 2132363263, fl. 8).
Nessa toada, mesmo que se entendesse adequado o indeferimento apenas parcial da peça de ingresso, não se afiguraria possível aqui aferir o preenchimento, pela acionante, dos requisitos atrelados àquela nova norma, por demandar tal exame ulterior dilação probatória.
Destarte, também por esse motivo, imprescindível o ajuizamento da controvérsia na via ordinária.
Dispositivo À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Alaôr Piacini 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/06/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002336-59.2023.4.01.3501
2 M Engenharia Construcoes e Empreendime...
Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos
Advogado: Luis Felipe Ramos de Luca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 11:35
Processo nº 1007721-39.2019.4.01.3400
Wallace Barbosa de Almeida
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriela da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 16:09
Processo nº 1053564-51.2024.4.01.3400
Nicolas Kauan de Carvalho Rocha
Uniao Federal
Advogado: Edjany Maria do Socorro do Amaral Nascim...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:58
Processo nº 1018033-83.2019.4.01.3300
Ana Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Borges de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 11:53
Processo nº 1030973-78.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jesuita Santos da Rocha
Advogado: Fabio Luiz Amaral Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 12:43