TRF1 - 1053564-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:31
Baixa Definitiva
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08/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB
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08/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053564-51.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS KAUAN DE CARVALHO ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nikolas Kauan de Carvalho Rocha em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, sejam as rés compelidas a proceder à transferência do seu contrato de financiamento estudantil – FIES “do curso Bacharelado em Psicologia para o curso de Bacharelado em Medicina, na Faculdade Unifacisa, na cidade de Campina Grande-PB, sem necessidade de criação de vaga”, “inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (id 2138906830, fl. 18).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil que a parte acionante pretende ver transferido veicula, expressamente, na sua “Cláusula Vigésima Sétima – Do Foro” (id 2138907099, fl. 9), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal no Estado da Paraíba.
Disposição essa que sequer restou impugnada pela autora em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB (domicílio da parte autora), determinando a remessa dos autos, com urgência.
Publicado, registrado e intimada eletronicamente.
Cumpram-se, de imediato.
Brasília/DF, 05/08/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 18:10
Declarada incompetência
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23/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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