TRF1 - 1015574-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015574-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CISB - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE BUCAL LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CISB - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE BUCAL LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “1) seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja reconhecido e declarado o direito da Impetrante para que seja suspensa a exibilidade da aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de equiparar a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com aquela declinada aos hospitais, em caso de tributação pelo lucro presumido, cujo percentual corresponde, respectivamente, a 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta auferida a cada mês, no que diz respeito às atividades hospitalares praticadas por esta, bem como seja determinado que a autoridade coatora, por si só ou seus agentes, se abstenha de notificacar e cobrar a Impetrante no que diz respeito a estes valores; (...); 4) ao final, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja a segurança concedida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar rogada, de forma definitiva, para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL considerando a receita proveniente de cada atividade especifica, ao invés da receita bruta total da empresa, e, na situação dos serviços hospitalares e de apoio diagnóstico garantir a aplicação da redução de base de cálculo e de alíquota para o IRPJ e CSLL previstas no art. 15, §1º, III, “a” c/c art. 20, todos da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, e alterações por leis posteriores, excluindo-se do conceito de receitas decorrentes dos serviços hospitalares e de apoio diagnóstico apenas aquelas decorrentes das consultas médicas (REsp nº 1.116.399/BA), inclusive, para afastar outros requisitos instituídos por normas complementares de natureza infralegal para fruição do benefício, na parte que trata da matéria objeto deste writ, bem como que fique a autoridade Impetrada impossibilitada de sancionar a Impetrante em decorrência deste regime de tributação; e 5) consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação, na forma prevista nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, das parcelas indevidamente recolhidas com as parcelas vencidas e vincendas destes e dos demais tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: (A) em sede de lançamento por homologação, sem necessidade, pois, de prévia aprovação da administração fazendária, (B) com correção monetária plena incidindo sobre o indébito compensável, desde o pagamento indevido, mediante a aplicação da Taxa SELIC, e (C) obedecendo-se o prazo prescricional dos 05 (cinco) anos que antecedem a interposição deste mandamus, bem como daqueles que forem eventualmente recolhidos durante o seu trâmite.” A parte impetrante, em síntese, alega que exerce suas atividades especialmente na área odontológica, desde serviços de diagnóstico e imagens, até procedimentos mais complexos e cirúrgicos, não se restringindo apenas às consultas típicas de clínicas, motivo pelo qual teria intuito claro e evidente de promoção da saúde para a população.
Aduz que os artigos 15, §1º, III, “a” e 20, da Lei 9.249/95, discorrem que, para os “prestadores de serviços em geral”, a base de cálculo do IRPJ e CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, enquanto para os prestadores de serviços hospitalares, a base de cálculo do IRPJ é de 8% (oito por cento) e da CSLL é de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para os optantes pelo lucro presumido.
Entretanto, há muita controvérsia em torno da interpretação do termo “serviços hospitalares”, motivo pelo qual as autoridades administrativas fiscais editaram diversos instrumentos normativos com o fito de regulamentar a matéria, mas que acabaram restringindo o texto da lei.
Por fim, afirma que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou e pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Decisão id. 1561072369 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emenda à inicial no id. 1569747347.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1605925852).
Informações prestadas no id. 1623880364.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa (id. 1667568951).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que tange especificamente às pessoas jurídicas que prestam serviços de odontologia, o tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgamentos recentes nas Turmas de direito público.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCEITO.
CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de odontologia, por não estarem incluídas na lista de empresas aptas à tributação privilegiada do IRPJ e da COFINS, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, não fazem jus ao benefício tributário da alíquota reduzida, sendo indevido, ademais, alargar esse rol mediante interpretação extensiva. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.126/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZADA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp 1.168.663/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9.6.2011).
Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. 3.
A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares" demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.613/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/02/2023 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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