TRF1 - 1008202-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/02/2025 08:44
Juntada de Informação
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008202-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO DA SILVA COSTA RIOS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIRG DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:21
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008202-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO DA SILVA COSTA RIOS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIRG DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA COSTA RIOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:12
Juntada de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008202-42.2024.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HUGO DA SILVA COSTA RIOS Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) determinar que a parte impetrada realize a transferência do autor do curso de Medicina da UNIRG para a UFT; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais (...). -
06/11/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:07
Juntada de manifestação
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04/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:28
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:19
Juntada de manifestação
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15/08/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008202-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO DA SILVA COSTA RIOS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIRG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 03.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito). 04.
Pretende o demandante seja efetivada sua transferência do curso de Medicina do Centro Universitário UNIRG (Campus de Gurupi/TO) para a Universidade Federal do Tocantins – UFT, campus Palmas. 05.
O motivo do indeferimento do pedido do impetrante, segundo parecer técnico n. 00105/2024/GAB/PFUFT/PGF/AGU, anexado no ID 2134459750 é a ausência de congeneridade entre as instituições de ensino, pois embora sejam ambas públicas, uma federal e outra municipal, a Universidade Federal do Tocantins não recebe contraprestação pecuniária pelos cursos de graduação, diferentemente da UNIRG, que exige pagamento em pecúnia pelos cursos ofertados, sendo Fundação Pública de Direito Privado.
Logo, segundo a parte demandada, o pagamento de mensalidades descaracteriza a congeneridade entre as duas instituições. 06.
Está comprovado que o autor é Polícial Penal e foi transferido, ex officio, no interesse da administração pública para a cidade de Palmas, conforme se infere da PORTARIA SECIJU/TO N. 166, DE 12 DE MRÇO DE 2024. (ID2134459594). 13.
A Lei de nº 9.536/97 assegura que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) 9.
No julgamento da ADIN nº 3324-7, a Suprema Corte deu ao preceito legal interpretação conforme a Constitucional para assentar entendimento de que, em regra, deve ser observada congeneridade entre as instituições do aluno postulante à matrícula.
Transcrevo o teor do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere.
Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Plenário, 16.12.2004”. 10.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS é pública e gratuita.
O impetrante é egresso da UNIRG, instituição de ensino superior pública que exige pagamento de mensalidades reduzidas por permissivo constitucional (art. 61, ADCT).
A cobrança de mensalidades reduzidas não retira a congeneridade da UNIRG com a UFT, conforme firme compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, servidor público do estado da Bahia, em exercício na cidade de Barreiras-BA e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi removido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Jesus da Lapa-BA, tendo, em razão disso, pleiteado transferência ex officio para a Universidade Federal do Oeste da Bahia-UFOB, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.(AMS 1000176-83.2017.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) 11.
Assim, considerando a congeneridade da UNIRG com a UFT e a necessidade de dar concretude ao direito constitucional à educação (art. 6º e 205), conclui-se a relevância dos fundamentos da demanda, sendo que o autor tem direito à transferência do Curso de Medicina da UNIRG para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. 12.
O perigo da demora decorre do início das aulas no semestre letivo, previsto para 05/08/2024, conforme calendário acadêmico (ID2134459594).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir, liminarmente, o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte impetrada, com urgência, no prazo de 2 (dois) dias corridos, realize a transferência do autor do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a UNIRG no polo passivo como litisconsorte; (b) intimar, com urgência, a UFT para realizar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, a transferência do requerente do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (c) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (d) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (e) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (f) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (g) citar a UNIRG; (h) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (i) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (j) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:07
Juntada de manifestação
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19/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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