TRF1 - 0027621-34.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0027621-34.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JALMIR ANDRADE ALVES PEREIRA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela empresa ITATIAIA ENGENHARIA EIRELI e JALMIR ANDRADE ALVES PEREIRA, representados pela Defensoria Pública da União no exercício de curadoria especial, contra execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Processo nº 0022383-68.2018.4.01.3300), com base instrumentos de cédula de crédito bancários (contratos GIRO CAIXA Fácil e Cheque Empresa nºs 3351.003.00000510-1 e 03.3351.734.0000075-11).
Aduzem as Embargantes o excesso de execução em razão da: (i) cobrança de juros abusiva, acima da taxa média do mercado; (ii) previsão contratual de cobrança de taxa de permanência em caso de inadimplemento, cumulada com taxa de rentabilidade e com juros moratórios, o que não se pode admitir, devendo o débito ser atualizados apenas pela comissão de permanência obtida pela taxa do CDI divulgada pelo BACEN, afastando-se os demais encargos (índices individualizados de correção monetária, taxa de rentabilidade, juros legais, juros de mora e multa por atraso).
Afirma, ainda, a necessidade de aplicação do CDC para anulação das cláusulas abusivas.
Pedem a concessão de feito suspensivo e os benefícios da gratuidade da justiça.
Pela decisão inicial, foi deferido o pleito de gratuidade da justiça e indeferido o de concessão de efeito suspensivo, além de determinada a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos (fls. 88-89, da rolagem única), o que foi cumprido na sequência pelas Embargantes, sendo apontado o valor controvertido (fl. 93, da rolagem única).
A CEF apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição liminar dos embargos e, no mérito, manifesta-se contrariamente aos argumentos lançados pelas Embargantes (id 546174383).
As Embargantes apresentaram réplica e pugnaram pela produção de prova pericial contábil (id 776622462 e 1427557276).
Por sua vez, a CEF afirmou que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito (id 1467165871). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos pela ausência de demonstrativo de cálculo pelas Embargantes.
Isso porque o suposto excesso de execução decorre das questões de direito suscitadas pelas Embargantes, ou seja, trata-se de questão de direito que, se acolhida, repercute no valor do crédito executado.
Neste caso, a ausência do demonstrativo de cálculo não impede o prosseguimento dos embargos, sequer fazendo sentido a produção de prova pericial.
Passo ao exame do mérito.
A presente execução tem como fundamento cédulas de crédito bancário, reconhecidas como títulos de crédito pela Lei 10.931/2004, originadas dos contratos GIRO CAIXA Fácil nº 3351.003.00000510-1 e Cheque Empresa nº 03.3351.734.0000075-11, acompanhadas dos instrumentos respectivos, extratos da conta da empresa no período de julho/2014 a setembro/2016, e de planilhas de demonstrativos de débito elaboradas pela credora, totalizando a dívida vencida a quantia de R$ 146.109,97, atualizada até 21/06/2018.
Assim, tenho que as condições e encargos principais e acessórios estão claramente previstos no contrato juntado aos autos, além de planilhas detalhadas de cálculos e documentos que esclarecem o valor adimplido e o saldo devedor.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, a Súmula n. 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, porém esta pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova (AC 1010410-88.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.).
Na hipótese, contudo, além da ausência de comprovação de vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada, observo que a pessoa jurídica a qual a Segunda Embargante representa utilizou-se dos serviços bancários prestados pela Embargada com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.
Assim, inaplicável o CDC ao presente caso (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT - 2022/0133048-0, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 27/09/2022).
A seguir, as Embargantes aduzem a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a CEF, em razão da cobrança de juros acima da taxa média do mercado e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual.
Assim, verifica-se que as Embargantes reconhecem a existência da dívida, residindo à controvérsia no reajuste aplicado pela embargada, pois afirma que os cálculos ora apresentados são abusivos e em desacordo com as cláusulas contratuais.
Muito bem.
O cálculo formulado pela CEF viola os contratos celebrados entre as partes, pois o contrato GIRO CAIXA Fácil nº 3351.003.00000510-1 estabelece na cláusula 10 que, no caso “de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, esse ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia quinze de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, enquanto que o contrato Cheque Empresa nº 03.3351.734.0000075-11, estabelece na cláusula 11 que, no caso de impontualidade, o débito “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês” (respectivamente, fls. 40 e 53, da rolagem única).
Observa-se que a Embargada utilizou de forma unilateral, cálculo diverso do pactuado, conforme se verifica à fls. 27, rolagem única, segundo o qual se infere a aplicação de juros remuneratórios de 2% a.m., com capitalização mensal, mais juros de mora, além de multa contratual.
Da mesma forma, à fls. 29-30, segundo o qual se infere a aplicação de juros remuneratórios de 1,47% ao mês, com capitalização mensal, mais juros de mora, além de multa contratual.
Assim, o cálculo da dívida apresentado pela CEF está incorreto, eis que em desconformidade com o que foi estabelecido contratualmente, que prevê a utilização da comissão de permanência.
Nessa toada, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 472/STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desse modo, deve ser mantida somente a CDI na comissão de permanência.
Nessa linha, decidiu o TRF1: “Devem ser acolhidas, em parte, as razões do recurso, para que seja decotada a cumulação da cobrança de outros encargos com a comissão de permanência, que deve ser composta apenas pela taxa do CDI, Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.” (AC 0003483- 10.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMAPRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024) Desse modo, o pedido é pois parcialmente procedente para determinar o recálculo do débito do período compreendido entre 29/12/2016 a 21/06/2018 (Contrato cheque empresa) e entre 09/12/2016 a 21/06/2018 (Contrato Giro Fácil), aplicando exclusivamente a taxa de CDI.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC) para determinar o recálculo do débito dos períodos pertinentes, aplicando exclusivamente a taxa de CDI.
Condenado a CEF no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal (Processo nº 0022383-68.2018.4.01.3300).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20 ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/07/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 17:39
Proferida decisão interlocutória
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01/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:03
Decorrido prazo de ITATIAIA ENGENHARIA LTDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:49
Decorrido prazo de JALMIR ANDRADE ALVES PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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15/10/2021 22:50
Juntada de manifestação
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24/09/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de ITATIAIA ENGENHARIA LTDA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:57
Decorrido prazo de JALMIR ANDRADE ALVES PEREIRA em 21/05/2021 23:59.
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18/05/2021 19:10
Juntada de manifestação
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29/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 22:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2021 22:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/01/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2019 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 15:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA EM 27/09/2019
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23/09/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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23/09/2019 18:00
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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23/09/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2019 15:35
Conclusos para decisão
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01/08/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2019 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/08/2019 13:44
INICIAL AUTUADA
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31/07/2019 11:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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