TRF1 - 1001784-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:11
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001784-42.2024.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIO PINTO DO CARMO - GO66548 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Sentença proferida no id 2163626945 transitou livremente em julgado, dia 12/02/2025.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se algo mais requererem no feito, especialmente promovendo o cumprimento da sentença proferida nos autos, quanto aos honorários advocatícios; ficando cientes que não havendo manifestação, o feito será remetido ao arquivo permanente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001784-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO PINTO DO CARMO - GO66548 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A RELATÓRIO A requerente Aline Eduarda Ferreira Rodrigues busca a nulidade de leilão extrajudicial referente ao imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, além da concessão de tutela antecipada para suspensão dos atos do leilão e garantia de permanência no imóvel.
Alega a impossibilidade de pagamento das parcelas do financiamento em razão de adversidades econômicas agravadas pela pandemia de COVID-19; vícios procedimentais, ante a ausência de intimação pessoal do cônjuge, em desacordo com o art. 1.725 do C.C. que exigem a participação de ambos os cônjuges em ações que envolvam direitos reais imobiliários; invoca o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade em relações financeiras.
Tutela provisória indeferida ante a ausência de comprovação da urgência e presença dos requisitos legais para deferir a suspensão do leilão extrajudicial; foi destacada a ausência de provas inequívocas sobre a nulidade do procedimento (como documentos administrativos e edital de leilão); a gratuidade de justiça foi deferida após análise da documentação apresentada, reconhecendo-se a situação de hipossuficiência da autora.
Citada, a Caixa Econômica Federal contestou, afirmando que todos os procedimentos legais foram observados, incluindo a notificação pessoal da requerente.
O direito de propriedade foi consolidado após o transcurso do prazo para purgação da mora e que as alegações da autora não afastam a validade do procedimento, uma vez que a inadimplência restou incontroversa.
Impugnação foi apresentada pela autora, reiterando que a ausência de notificação do cônjuge é motivo suficiente para nulidade de todo o procedimento.
A Caixa Econômica Federal apresentou documentação como o contrato de financiamento habitacional, demonstrativo do débito, laudo de avaliação do imóvel, comprovação de notificação extrajudicial, certidão de transcurso de prazo para purgação de mora, além da certidão de inteiro teor e registro consolidado do imóvel matrícula n. 68.438 CRI/JTI. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que a demanda se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que indeferiu o pedido liminar, mas apenas ratificação do entendimento deste Juízo, a partir das provas acostadas pela CEF, adoto como razões de decidir da presente ação o inserto na referida decisão: A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que seu cônjuge não fora intimado pessoalmente para purgar a mora.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º).
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação.
Ocorre que,
por outro lado, é desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei).
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que“para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
No caso vertente, a autora não juntou aos autos o procedimento administrativo, nem o edital de leilão que se pretende suspender, de modo que até mesmo a urgência não restou comprovada, sequer há nos autos cópia da certidão atualizada do imóvel, não havendo, desse modo, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Pelo contrário, é fato incontroverso que a fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que procurou a CEF por diversas vezes para negociar o débito, o que pressupõe que, conhecedora do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Verifica-se que a Caixa Econômica Federal apresentou provas da notificação pessoal da autora para a purgação da mora e da regularidade da consolidação da propriedade, conforme previsto na lei n.º 9.514/97.
Durante a celebração do contrato de financiamento, a autora declarou formalmente ser solteira.
Dessa forma, não havia obrigação legal para a Caixa Econômica Federal de notificar eventual cônjuge ou companheiro no curso do procedimento de execução extrajudicial, considerando o estado civil informado pela autora.
Entretanto a ausência de notificação de um dos cônjuges não acarreta a nulidade do procedimento: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL CÔNJUGE.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É constitucional a execução extrajudicial prevista realizada nos moldes do Decreto-Lei 70/66 (STF, RE 223.075/DF). 2.
Tendo a cônjuge virago sido notificada pessoalmente para a purgação da mora (Decreto-Lei 70/1966, artigo 31, § 1º), a ausência de notificação do cônjuge varão não acarreta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedentes deste TRF1. 3. É legítima a intimação dos devedores acerca da realização dos leilões por meio de publicação dos editais. 4.
Apelação desprovida. (AC 0002288-71.2006.4.01.4000, 12ª Turma, TRF1ª Região, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 28/11/2023) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em questão, conforme a Súmula 297 do STJ.
Apesar disso, a hipossuficiência econômica da autora não invalida a regularidade do procedimento de execução extrajudicial realizado nos moldes do Decreto-Lei n. 70/66.
DISPOSITIVO Por inexistir qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, não há que se falar em nulidade do leilão e da consolidação da propriedade, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 15:45
Juntada de manifestação
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27/09/2024 15:17
Juntada de impugnação
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27/09/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001784-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO PINTO DO CARMO - GO66548 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Ingrid Cristina Hoffner Sotoma - GO80310 -
13/09/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:06
Juntada de contestação
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001784-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO PINTO DO CARMO - GO66548 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Nulidade de Leilão Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão dos leilões do seu imóvel financiado, a serem realizados em primeira praça no dia 05/08/2024 e segunda praça em 10/08/2024. 2.
Em síntese, alega que: I – adquiriu em 02/08/22, um imóvel financiado junto à instituição requerida, conforme contrato 1.4444.1891667-8, no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), em 360 parcelas; II – em razão de problemas pessoais, sobretudo pela crise econômica gerada pela COVID-19, ocorreu o inadimplemento de algumas parcelas, motivo pelo qual o credor fiduciário deu início à execução extrajudicial da alienação fiduciária; III – contudo, há vícios no procedimento de expropriação, já que seu companheiro não teria sido notificado da ocorrência do leilão; IV – tentou renegociar as parcelas, mas não obteve êxito, não conseguindo purgar a mora; V- diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à CEF que suspenda “o leilão a ser realizado em primeira praça no dia 05 de agosto e segunda praça em 10 de agosto do corrente ano, bem como os demais atos praticados para que o mesmo fosse levado a leilão, oficiando o mesmo cartório oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome da autora no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.” 4.
No mérito, requer a declaração de nulidade da consolidação de propriedade por ausência de intimação pessoal de seu cônjuge devedor para purgar a mora. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
Em análise inicial, foi determinada a intimação da autora para que apresentasse documentos aptos a demonstrar a situação de premência, retificar o valor da causa, juntar procuração e trazer aos autos o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, bem como o edital de leilão que se pretende suspender (evento nº 2139601904). 8.
Intimada, a autora retificou o valor atribuído a causa para R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), anexou procuração (evento nº 2140901479), contrato de financiamento (evento nº 2141631882) e declaração de imposto de renda (evento nº 2141632295). 9. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Pretende a autora, com o pedido de tutela provisória de urgência, do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0871.003.00000390-6, em razão de suposta nulidade na notificação extrajudicial prévia de seu cônjuge. 11.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 12.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 13.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 14.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 15.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 16.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 17.
A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que seu cônjuge não fora intimado pessoalmente para purgar a mora. 18.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 19.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 20.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 21.
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 22. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação. 23.
Ocorre que,
por outro lado, é desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei). 24.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 25.
No caso vertente, a autora não juntou aos autos o procedimento administrativo, nem o edital de leilão que se pretende suspender, de modo que até mesmo a urgência não restou comprovada, sequer há nos autos cópia da certidão atualizada do imóvel, não havendo, desse modo, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Pelo contrário, é fato incontroverso que a fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que procurou a CEF por diversas vezes para negociar o débito, o que pressupõe que, conhecedora do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 26.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 27.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 28.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 29.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 31.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 32.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 33.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 34.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 35.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. 36.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:08
Juntada de declaração
-
07/08/2024 12:06
Juntada de documentos diversos
-
07/08/2024 11:56
Juntada de procuração
-
07/08/2024 11:55
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 13:51
Juntada de comprovante (outros)
-
02/08/2024 13:31
Juntada de procuração
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001784-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO PINTO DO CARMO - GO66548 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Leilão Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALINE EDUARDA FERREIRA RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão dos leilões do seu imóvel financiado, a serem realizados em primeira praça no dia 05/08/2024 e segunda praça em 10/08/2024.
No mérito, requer a declaração de nulidade da consolidação de propriedade por ausência de intimação pessoal de seu cônjuge devedor para purgar a mora.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.980,67. 2.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 3.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que exista razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documento hábil (última declaração de imposto de renda, contracheque, etc). 7.
Do valor da causa 8.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida. 9.
Na hipótese dos autos, em que a pretensão da autora consiste na suspensão do leilão extrajudicial a ser realizado pela CEF em decorrência do inadimplemento das prestações do financiamento de imóvel, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do bem, cuja propriedade pretende lhe seja restaurada. 10.
Não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da lide, pois este será o proveito econômico a ser auferido com a manejo da presente ação, de modo que deve a autora retificar o valor atribuído à causa. 11.
Dos documentos indispensáveis à propositura da ação 12.
Considerando que a autora questiona a suposta ilegalidade do procedimento extrajudicial realizado pela CEF decorrente do contrato de mútuo firmado entre as partes, deve o feito ser instruído com o respectivo instrumento contratual, bem como com o edital do leilão que se pretende suspender. 13.
Além disso, não consta dos autos a procuração outorgada ao seu advogado. 14.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração de imposto de renda, contracheques, etc) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, nesse caso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); b) retificar o valor atribuído à causa, na forma do art. 292, II, do CPC; c) trazer aos autos o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, bem como o edital de leilão que se pretende suspender; d) juntar a procuração outorgada ao seu advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aditamento à inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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