TRF1 - 1062564-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBOSA DE VASCONCELOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBOSA DE VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062564-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARCOS BARBOSA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VITORIA PAIXAO BARBOSA DE LIRA - PE60682 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por João Marcos Barbosa de Vasconcelos em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de integral financiamento estudantil em favor do requerente.
As partes requeridas apresentaram contestação (IDs n.º 1747685077, n.º 1759548579e n.º 1768728549) Foi comunicada pela parte autora a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID. 1739313568 (ID. 1795366661) As partes não requereram a produção de outras provas (IDs n.º 1892943680, n.º 1896022684 e n.º 1928832183) Foi proferida decisão determinando a suspensão dos autos em razão do IRDR n.º 1032743-75.2023.4.01.0000 (ID. 1932941163) Por fim, a procuradora do autor informou acerca da renúncia do mandato, tendo juntado aos autos a prova da comunicação da renúncia ao autor (IDs n.º 2129995458 e n.º 2129995506). É o relato.
Decido.
Nota-se que, malgrado o autor tenha sido devidamente notificado da renúncia do mandato que outorgou ao advogado que o representava na ação (ID. 2129995506), não constituiu novo causídico no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 112, §1º, do CPC.
Frisa-se que o entendimento do STJ é pela dispensabilidade da determinação judicial para regularização da representação processual quando devidamente comunicada a renúncia pelo patrono (AgInt no AREsp n° 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022).
Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, quando da ciência da renúncia do seu procurador, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com baixa.
Comunique-se a presente sentença à 11ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Rafael Paulo (Gab. 33), tendo em vista a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1035736-91.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
05/08/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 17:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
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29/05/2024 17:31
Juntada de renúncia de mandato
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16/05/2024 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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01/02/2024 16:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:11
Juntada de manifestação
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08/12/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 19:33
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:20
Juntada de manifestação
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBOSA DE VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:58
Juntada de manifestação
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21/08/2023 09:49
Juntada de contestação
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14/08/2023 20:37
Juntada de contestação
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07/08/2023 13:12
Juntada de contestação
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02/08/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:13
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2023 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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