TRF1 - 1002724-62.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002724-62.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:REGINALDO ROSSI NUNES DA MOTA DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REGINALDO ROSSI NUNES DA MOTA, visando a cobrança dos contratos bancários nº 0000000221540625 e nº 081241400000853260. 2.
Proferida a sentença de ID 2140922824, que transitou em julgado (ID 2154096512). 3.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada da dívida (ID 2149808209 a 2149808634). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Já houve a reclassificação para cumprimento de sentença. 6.
INTIMAR o devedor REGINALDO ROSSI NUNES DA MOTA, por publicação e por carta com aviso de recebimento no endereço de citação (CPC, art. 513, §2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 7.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 8.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 9.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 10.
Apresentada impugnação, INTIMAR o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 12.
Após o decurso do prazo de intimação do(a) impugnado(a) (item 10) ou decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, CONCLUIR para decisão quanto aos demais requerimentos do (ID 2149808209 a 2149808634).
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002724-62.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:REGINALDO ROSSI NUNES DA MOTA SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de REGINALDO ROSSI NUNES DA MOTA, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) de n.º0000000221540625 e nº 081241400000853260, no valor atualizado de R$ 31.436,22. 2.
Apesar de devidamente citada (ID 1565652889), a parte ré não se manifestou nos autos. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito. 5.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. 6.
A questão em exame é de direito e de fato, porém, não foi postulado a produção de outras provas, sendo suficientes as provas existentes nos autos.
Desafia, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC, o que passo a fazer doravante. 7.
Pretende a CAIXA o adimplemento dos contratos de cartão de crédito n.º0000000221540625 e nº 081241400000853260, no valor total de R$ 31.436,22 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado até o pagamento. 8.
Dos contratos acima indicados, observo que não houve a juntada do contrato de n.º0000000221540625 e nº 081241400000853260, sendo colacionadas, apenas, cópias de contratos genéricos, sem a indicação da sua respectiva numeração. 9.
Não obstante, a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 10.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1.
A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2.
Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424) (destaquei) 11.
Com efeito, a cópia de contrato não impede a cobrança dos créditos pela CAIXA quando ela demonstra seu direito por meio de outros documentos que comprovem o valor da dívida e os encargos cobrados, requisito satisfeito na espécie, uma vez que a CAIXA juntou demonstrativo com dados gerais do contrato 08.1241.400.0008532-60 (ID 1460767855), bem como também comprovou a utilização do crédito cedido (ID 1460767858). 12.
Tais documentos comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo importante consignar, ainda, que a parte requerida, mesmo citada, não se manifestou nos autos, de maneira que não negou a existência da dívida 13.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DOCUMENTO ORIGINÁRIO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO POR MEIO DE EXTRATOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Há precedentes da 5ª e 6ª Turmas no sentido de que, em se tratando de ação ordinária de cobrança, a juntada aos autos do contrato bancário que originou o débito reclamado é dispensável, podendo ser suprido por outros documentos que demonstrem o valor da dívida e os encargos cobrados pela instituição financeira, requisitos satisfeitos nos autos.
II - Recurso de apelação interposto pela CEF a que se dá provimento.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (AC 0033499-48.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.402 de 02/12/2014) (destaquei). 14.
Tenho por satisfeita, portanto, a obrigação da CAIXA de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC). 15.
Nesse sentido, e diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA, e aplico-lhe seus efeitos, na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 16.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido REGINALDO ROSSI NUNES DA MOTA a pagar à CAIXA a quantia de R$ 31.436,22 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), decorrente dos contratos mencionados na petição inicial, a ser atualizado até o pagamento, conforme índices previstos nos contratos firmados entre as partes. 17.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 18.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 19.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 19.2.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFICAR o trânsito em julgado e RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 19.3.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; 19.4.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos Goiânia/GO, data abaixo (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
20/01/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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