TRF1 - 1030201-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1030201-44.2024.4.01.3300 AUTOR: RENATO LUIZ SANTOS FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Postula a parte autora a desistência da presente, através de manifestação própria (jus postulandi)/do(a) advogado(a) constante na procuração que guarnece a exordial, com poder expresso para desistência.
Cediço que, no Juizado Especial Federal, não se exige manifestação da parte ré para extinção do processo em função de desistência.
Com efeito, do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01), nota-se que a mera ausência do demandante em audiência provoca extinção do feito sem julgamento do mérito.
De se ver, pois, que não se permite ao réu qualquer manifestação contrária, insistindo na continuidade do feito e consequentemente na prolação de decisão de mérito.
Nesse contexto legal, à vista dos princípios processuais que norteiam a atuação perante os Juizados Especiais, entendo pertinente entendimento jurisprudencial disposto no Enunciado Cível do CNJ nº 90, razão pela qual reputo desnecessária a intimação da parte ré, sobretudo ante a ausência de prejuízo, uma vez que não existem custas processuais, nem honorários de sucumbência, cf. art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VIII, e 200, parágrafo único, todos do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
07/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/08/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO LUIZ SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *53.***.*90-20 (AUTOR)
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07/08/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/07/2024 12:03
Juntada de contestação
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03/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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